Importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária
Olá, como está?!! Neste artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa em relação a importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre importação de bens imateriais e serviços.
Importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária
Com a regulamentação da reforma tributária, ocorrida por meio do PLP 68/2024, este é um conteúdo que será cada vez mais explorado, e com todo o mérito, nas provas de concurso público da área fiscal de todo o país.
Isso porque, nós, Auditores Fiscais, somos os agentes responsáveis pelo controle e gestão dos tributos no Brasil, exercendo um papel extremamente relevante para o desenvolvimento nacional e para tornar possível e sustentável o atendimento à população.
Nesse sentido, é essencial conhecer as disposições sobre este tema na reforma tributária. Um dos pontos que devem ser cobrados em diversos concursos diz respeito à importação de bens, inclusive referente a imateriais e serviços.
Como você já deve saber, nas importações, a Receita Federal é o órgão competente para autorizar a entrada de bens e mercadorias no país, sendo algo crucial para a segurança nacional.
Porém, os efeitos dessas importações podem vir a afetar, consequentemente, o IBS ou a CBS, se devidos. Por isso, é importante saber como deve proceder a autoridade tributária.
Assim, com atenção, vamos acompanhar o que de mais crucial dispõe o texto do PLP 68/2024 sobre importação de bens imateriais e serviços na reforma tributária:
Art. 58. Para fins do disposto no art. 57, considera-se importação:
I – de serviço, a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
a) executada no País;
b) executada no exterior para consumo no País;
c) relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
d) relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
II – de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
a) para residente ou domiciliado no País; ou
b) para consumo no País.
§ 1º na hipótese de haver prestação de serviço ou fornecimento de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente em território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
§ 2º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 64, sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.
§ 3º Considera-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso.
§ 4º Na importação de bens imateriais ou de serviços na reforma tributária a que se refere o caput:
I – o IBS e a CBS incidem sobre as operações de que tratam os arts. 4º e 5º realizadas por residente ou domiciliado no exterior;
III – a base de cálculo será o valor da operação nos termos do art. 12;
V – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação, definido nos termos do art. 15;
VI – é contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor residente ou domiciliado no exterior, nos termos do art. 21, observadas a responsabilidades das plataformas digitais pelas importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 23;
Por fim, para encerrarmos nosso texto, saiba ainda que as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço serão as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema importação de bens imateriais e serviços na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre importação de bens imateriais e serviços na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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