Artigo

GABARITO TJRS – Penal e Processo Penal (VÁRIOS recursos)

GABARITO TJRS – Direito Penal e Processual Penal (extraoficial)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: Instagram do Prof. Renan Araujo

Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas pela Banca FGV no concurso do TJRS, cuja prova foi realizada hoje, 16.02.2020.

Existem 04 QUESTÕES QUE DEVEM SER ANULADAS. QUATRO!!

Isso mesmo. 04 questões de PROCESSO PENAL devem ser anuladas por fuga do edital.

Vamos aos comentários:

47. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

a) ERRADA: Item errado, pois nesse caso bastará a intimação do defensor do acusado, na forma do art. 392, II do CPP.

b) ERRADA: Item errado, pois não há tal presunção.

c) ERRADA: Item errado, pois a intimação do MP é pessoal, não necessariamente por mandado, até por haver previsão de intimação realizada diretamente pelo escrivão (art. 390 do CPP).

d) ERRADA: Item errado, pois se o réu estiver preso, ainda que tenha defensor constituído, deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 392, I do CPP.

e) CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão do art. 392, I do CPP, que determina a intimação pessoal do réu preso.

GABARITO: LETRA E

48. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

O agente aqui estará praticando o crime de prevaricação, por ter infringido o dever funcional para satisfazer sentimento pessoal, na forma do art. 319 do CPP.

GABARITO: LETRA E

49. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

a) ERRADA: Item errado, pois a carta testemunhável não é exclusiva da defesa.

b) ERRADA: Item errado, pois não impede, já que, preenchidos alguns requisitos, pode ser aplicada a fungibilidade recursal, recebendo-se o recurso errado como se fosse o recurso correto, na forma do art. 579 do CPP.

c) CORRETA: Item correto, pois essa é a exata previsão do art. 581, I do CPP, que estabelece o RESE como sendo o recurso cabível.

d) ERRADA: Item errado, pois nesse caso caberá apelação, na forma do art. 593, III, “a” do CPP.

e) ERRADA: Item errado, pois o MP não pode desistir do recurso que haja interposto, na forma do art. 576 do CPP.

GABARITO: LETRA C (DEVE SER ANULADA, POR FUGA DO EDITAL)

A QUESTÃO EXIGE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL:

50. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

a) ERRADA: Item errado, pois a medida de segurança também pode ser aplicada pelo Juiz da execução penal, na forma do art. 752 do CPP.

b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 758 do CPP.

c) ERRADA: Item errado, pois o art. 763 estabelece que o mandado de captura pode ser cumprido pelo Oficial de Justiça ou pela autoridade policial.

d) ERRADA: Item errado, pois esses motivos não ensejam a imposição de medida de segurança, na forma do art. 752 do CPP.

e) ERRADA: Item errado, pois mesmo nesse caso será possível a imposição de medida de segurança, na forma do art. 751, II do CPP, quando novos fatos demonstrarem ser o condenado perigoso.

GABARITO: LETRA B (DEVE SER ANULADA, POR FUGA DO EDITAL)

A QUESTÃO EXIGE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL:

51. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

No caso em tela, a decisão pode ou não beneficiar o infrator que não recorreu, a depender do fundamento da decisão do Tribunal. Caso, por exemplo, haja alguma fundamentação específica para a prescrição em favor do recorrente, isso não irá se estender ao condenado que não recorreu (ex.: redução do prazo prescricional pela idade do agente, etc.). A decisão do recurso interposto por um dos réus só beneficia os demais quando NÃO fundada em questões de caráter EXCLUSIVAMENTE pessoal, na forma do art. 580 do CPP.

GABARITO: LETRA C (DEVE SER ANULADA, POR FUGA DO EDITAL)

A QUESTÃO EXIGE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL:

52. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

Como Roberto está em local desconhecido do Juízo, é cabível sua citação por edital, na forma do art. 361 do CPP. A citação seria NULA se ele estivesse preso na mesma Unidade da Federação do Juízo processante (ou seja, se estivesse preso no Rio Grande do Sul), conforme súmula 351 do STF.

GABARITO: LETRA E

53. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

Estando o réu em local desconhecido, será cabível sua citação por edital na forma do art. 361 do CPP, ainda que possua advogado constituído (nesse caso, o advogado deverá ser intimado para ciência da citação por edital).

GABARITO: LETRA A

54. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

a) ERRADA: Item errado, pois no crime de concussão o agente público EXIGE a vantagem indevida, na forma do art. 316 do CP.

b) ERRADA: Item errado, pois na corrupção passiva o funcionário público pode SOLICITAR, RECEBER ou até mesmo apenas ACEITAR PROMESSA de vantagem indevida, conforme art. 317 do CP.

c) ERRADA: Item errado, pois o agente aqui defende interesse privado alheio, não necessariamente ilícito, perante a administração pública, tirando proveito das facilidades do cargo, na forma do art. 321 do CP.

d) ERRADA: Item errado, pois o agente, nesse caso, estará praticando o crime de corrupção passiva privilegiada, pois estará infringindo o dever funcional por atender a pedido de outrem, na forma do art. 317, §2º do CP.

e) CORRETA: Item correto, pois o agente, nesse caso, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma do art. 313-A do CP.

GABARITO: LETRA E

55. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

O MP deverá, nesse caso, interpor recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, V do CPP.

GABARITO: LETRA B (DEVE SER ANULADA, POR FUGA DO EDITAL)

A QUESTÃO EXIGE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL:

56. (FGV – 2020 – TJRS – OFICIAL DE JUSTIÇA)

COMENTÁRIOS

O agente, aqui, deverá responder pelo crime de corrupção passiva, na forma do art. 317 do CP, por ter solicitado vantagem indevida em razão da função. Sua pena será ainda aumentada em 1/3, eis que em razão da vantagem acabou efetivamente infringindo seu dever funcional (não cumprindo rapidamente o mandado), conforme art. 317, §1º do CP.GABARITO: LETRA D

 __________________

Se você quer conhecer mais do meu trabalho aqui no Estratégia Concursos, clique aqui e baixe, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

E-mail: prof[email protected]

Facebook: www.facebook.com/profrenanaraujoestrategia

Instagram: www.instagram.com/profrenanaraujo/?hl=pt-br

Youtube: www.youtube.com/channel/UClIFS2cyREWT35OELN8wcFQ

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Faltou comentar sobre aquela de peculato mediante erro de outrem
    Filipe em 18/02/20 às 15:05
  • Muito boa suas aulas.
    Eliz em 17/02/20 às 09:06