Artigo

GABARITO SEFAZ RS – Extraoficial – Direito Penal

GABARITO SEFAZ RS (TÉCNICO)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal cobradas pelo CESPE no concurso da SEFAZ RS, neste domingo, dia 02.12.2018, para o cargo de Técnico.

Todas as questões foram exaustivamente abordadas em nosso curso, e tenho certeza de que nossos alunos se saíram bem.

Acompanhe também a correção em vídeo:

Vamos aos comentários:

 

51 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

O agente, neste caso, agiu com culpa consciente. Não há que se falar em dolo eventual, pois no dolo eventual o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado e pouco se importa caso, de fato, ocorra.

GABARITO: Letra E

52 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

Neste caso, João praticou o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, e Caio praticou o crime de uso de documento falso, do art. 304 do CP.

GABARITO: Letra B

53 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

A alternativa correta é a letra E, pois o peculato de uso, de acordo com a Doutrina majoritária, é fato atípico, não configurando o crime do art. 312 do CP (peculato). Ademais, o peculato é crime MATERIAL, admite a participação de terceiros, estranhos ao serviço público e não admite extinção da punibilidade pela reparação do dano (só há tal previsão no peculato culposo).

Não há, ainda, possibilidade de participação CULPOSA em peculato doloso. Caso o agente, sem querer, contribua para o peculato doloso de alguém, responderá, de fato, por peculato culposo. Todavia, não haverá concurso de agentes neste caso.

GABARITO: Letra E

54 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

O conceito de funcionário público é bastante abrangente, conforme art. 327 e seu §1º (este traz o conceito de funcionário público por equiparação):

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Assim, aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a prestação de serviço público (atividade típica da Administração Pública) é considerado funcionário público para fins penais.

GABARITO: Letra A

55 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

O crime de concussão é formal (não exige a obtenção da vantagem indevida), não punível na forma doloso e é crime próprio (exige condição especial do sujeito ativo).

Ademais, o crime de concussão NÃO é crime permanente (crime que se prolonga no tempo), e admite tentativa.

GABARITO: Letra D

56 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

GABARITO: Letra E

57 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

Dentre as alternativas trazidas, apenas a letra D traz uma causa de exclusão da culpabilidade, que é o erro de proibição escusável (ou inevitável), na forma do art. 21 do CP.

GABARITO: Letra D

58 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

Apesar de a redação ser RUIM, dentre as alternativas apresentadas, sem dúvidas, a letra C é a única alternativa correta, eis que crimes permanentes podem ser praticados na forma tentada. Crimes habituais, culposo, preterdolosos e unissubsistentes não admitem tentativa.

Há a hipótese de culpa imprópria, mas é exceção da exceção da exceção, e tecnicamente não é uma conduta culposa. Trata-se de conduta dolosa punível a título de culpa por questão de política criminal. Não se deve trazer para a questão a hipótese de culpa imprópria se a questão não evidenciar que está aprofundando neste nível.

GABARITO: Letra C

59 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

A letra B é a correta, eis que o estado de necessidade, por ser excludente de ilicitude, se comunica entre so agentes.

Ademais, a inevitabilidade da conduta é um dos requisitos do estado de necessidade (errada a letra A).

Por fim, se o bem jurídico salvo é de valor IGUAL OU SUPERIOR ao bem jurídico sacrificado, haverá estado de necessidade justificante, ou seja, causa de exclusão da ilicitude. O estado de necessidade exculpante, causa de exclusão da culpabilidade, quando o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico salvo são de valor igual, não está previsto no CP.

GABARITO: Letra B

60 (CESPE – SEFAZ RS – TÉCNICO – 2018)

COMENTÁRIOS

O crime que exige a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação é o crime MATERIAL.

GABARITO: Letra E

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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