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Resumo do Estatuto dos Servidores de Pernambuco para o SEFAZ-PE

Olá, pessoal, como vocês estão? Hoje falaremos um pouco sobre a Lei nº 6.123 de 1968, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

Um regime jurídico (ou estatuto) regula a relação entre servidores e a Administração Pública. Ele estabelecerá um conjunto de regras, direitos, deveres e vedações ao servidor estatutário.

O Estatuto dos Servidores de Pernambuco institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, sendo assim, ele abrange todos os servidores da Administração Pública Direta, tanto do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário, bem como Autarquias e Fundações Públicas.

Por ser um regime estatutário, não é aplicável aos empregados públicos sob regime celetista, pois, tais empregados, em regra, atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista que têm personalidade jurídica de direito privado. Além disto, esta lei também não é aplicável aos ocupantes de cargos de natureza militar.

Estatuto dos Servidores de Pernambuco para o SEFAZ-PE
Estatuto dos Servidores de Pernambuco para o SEFAZ-PE

Provimento

De acordo com o artigo 10 desta lei, os cargos públicos serão providos por:

I – Nomeação;

II – Promoção;

III – Reintegração;

IV – Aproveitamento;

V – Reversão;

VI – Transferência.

Primeiramente, o que vem a ser provimento? Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública vago, atribuindo-lhe um titular.

A nomeação é o ato por meio do qual o candidato aprovado em concurso público é convocado para tomar posse, assumindo assim a condição de servidor público. A regra geral é que a nomeação seja posterior à aprovação em concurso público, mas também existem os chamados cargos em comissão, cuja nomeação é de livre escolha da autoridade competente, não sendo necessária a aprovação em prévia seleção.

A promoção é uma forma de provimento derivado vertical. É a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.

A reintegração ocorre nos casos em que o servidor público é demitido ou exonerado de forma equivocada ou por algum erro, seja no processo administrativo disciplinar ou judicial. Neste caso, o retorno ao cargo após a anulação da penalidade, é chamado de reintegração.

O aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.

A reversão ocorre quando o servidor aposentado retorna ao serviço ativo. Isso pode ocorrer se a aposentadoria por invalidez for invalidada após comprovação de que o servidor pode retornar ao serviço, e hoje também é aceita a possibilidade de reversão a pedido, sob certas circunstâncias.

A transferência é uma forma de provimento que não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ocorria quando um servidor passava de um cargo para outro dentro de um mesmo quadro, porém o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela sua inconstitucionalidade.

Concurso Público

O concurso público é o mandamento constitucional para o provimento de cargos públicos efetivos. Ele pode ser entendido como o procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público com o objetivo de selecionar os candidatos mais aptos para o exercício de cargos e empregos públicos.

De acordo com o art. 15: “o concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos”.

Apesar do Estatuto dos Servidores de Pernambuco não expressar a validade do concurso, de acordo com a nossa Carta Magna, tem-se que será válido por até 2 anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período.

Investidura em Cargo Público

A posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 dias.

O artigo 20 da Lei nº 6.123/68 enumera os requisitos básicos para que uma pessoa possa ser investida em cargo público, exigidos no momento da posse, são eles:

– Ser brasileiro;

– Estar no gozo dos direitos políticos;

– Estar quite com as obrigações militares;

– Estar quite com as obrigações eleitorais;

Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

– Ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;

– Ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.

Além disso, a lei também elenca as autoridades com competência para dar posse aos agentes públicos, que são:

– A autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;

– Os órgãos colegiados, aos respectivos membros;

– O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.

Exercício

O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo servidor, que deverá ocorrer em 30 dias a contar da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração ou da data da posse, nos demais casos.

A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto poderá ser prorrogado por mais 30 dias.

Estágio Probatório

A partir da data em que entra em exercício, inicia-se, para o servidor ocupante de cargo efetivo, o estágio probatório, que nada mais é do que o período de avaliação para a verificação da aptidão e da capacidade do agente público.

Ressalta-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19, ocorrida em 1998, o período para aquisição da estabilidade passou a ser de três anos.

As condições, de acordo com Estatuto dos Servidores de Pernambuco, para a verificação da aptidão no estágio probatório são as seguintes:

a) idoneidade moral;

b) assiduidade;

c) disciplina;

d) eficiência.

Vacância

A vacância é situação que atesta a existência de cargo público vago, são situações nas quais o servidor deixa o cargo público anteriormente ocupado.

De acordo com o artigo 81 do Estatuto dos Servidores de Pernambuco, temos as seguintes situações que acarretam a vacância no cargo público:

I – Exoneração;

II – Demissão;

III – Promoção;

IV – Transferência;

V – Aposentadoria;

VI – Falecimento;

VII – Posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais;

Vale destacar que a exoneração é forma de encerramento de vínculo com a Administração sem caráter punitivo. Já a demissão é desligamento como forma de punição.

Direitos e Vantagens dos Servidores Públicos

De acordo com o art. 135 do estatuto pernambucano, o “vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo”.

Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

Ajuda de custo: É concedida ao funcionário que for designado, de ofício, para servir em nova sede em caráter permanente.

Diárias: São concedidas ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.

Auxílio para Diferença de Caixa: Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal, até 20% do valor do respectivo símbolo, nível, ou padrão de vencimento, para compensar a diferença de caixa.

Gratificações: A Lei n. 6.123/1968 elenca dezesseis gratificações passíveis de concessão aos servidores públicos do estado de Pernambuco, sendo elas:

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pela representação de Gabinete;

d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

e) pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;

f) pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

g) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

h) adicional por tempo de serviço;

i) pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;

j) pela prestação de serviço em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva.

k) de produtividade;

l) pela participação em comissão ou grupo de trabalho;

m) por serviço ou estudo fora do país;

n) pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;

o) pelo exercício do magistério inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;

p) por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

O funcionário terá direito a 30 dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, somente e depois do primeiro ano de exercício.

Licenças

No que se refere às licenças, sete são as possibilidades estipuladas pelo estatuto pernambucano. São elas:

Licença-Prêmio;

Licença para tratamento de saúde;

Licença por motivo de doença em pessoa da família;

Licença-maternidade;

Licença para o serviço militar obrigatório;

Licença para o trato de interesse particular;

Licença à funcionária casada para acompanhar o marido.

Concessões

As situações de concessão são aquelas em que o servidor público não trabalha e, ainda assim, tem o respectivo tempo contado como de efetivo exercício, não deixando de receber remuneração durante o período.

De acordo com o estatuto estadual, duas são as situações em que o servidor público poderá faltar ao serviço, pelo prazo de até 8 dias consecutivos, sem que haja qualquer tipo de prejuízo funcional:

Casamento;

Falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Deveres dos Servidores Públicos

Além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função, são deveres dos funcionários:

I – Assiduidade;

II – Pontualidade;

III – Discrição;

IV – Urbanidade;

V – Lealdade às instituições constitucionais;

VI – Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII – Observância às normas legais e regulamentares;

VIII – Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X – Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;

XI – Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – Guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

Proibições previstas no Estatuto dos Servidores de Pernambuco

Este estatuto também elenca algumas proibições e o seu desrespeito pelo servidor ensejará em sanções. São elas:

I – Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II – Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III – Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV – Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VI – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

VII – Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

VIII – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IX – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

X – Praticar usura em qualquer de suas formas;

XI – Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XII – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII – Promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;

XIV – Aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

XV – Celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

XVI – Receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação.

Penalidades previstas no Estatuto dos Servidores de Pernambuco

De acordo com as disposições da Lei n. 6.123/1968, seis são as penalidades que podem ser aplicadas aos agentes públicos regidos pela norma:

I – Repreensão;

II – Multa;

III – Suspensão;

IV – Destituição de função;

V – Demissão;

VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Trata-se de uma lista taxativa, ou seja, não poderá a autoridade competente inovar e criar uma nova modalidade de penalidade para ser aplicada ao servidor.

Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.

Conforme o art. 201, a repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever.

No caso da destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento do dever.

Suspensão

A suspensão, que não excederá de 30 dias, será aplicada em casos de:

I – Falta grave;

II – Reincidência em falta punível com a pena de repreensão;

III – Transgressão das seguintes proibições:

a) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

b) retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

c) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

d) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.

Demissão

Já a pena de demissão será aplicada diante dos seguintes casos:

I – Crime contra a administração pública;

II – Abandono de cargo;

III – Insubordinação grave em serviço;

IV – Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

V – Ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;

VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII – Revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;

VIII – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

IX – Corrupção passiva nos termos da lei penal;

X – Reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por 30 dias;

XI – Transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;

XII – Transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194 (proibições);

XIII – Perda da nacionalidade brasileira;

XIV – 60 dias de falta ao serviço, em período de 12 meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;

XV – Improbidade administrativa.

Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade

A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nas seguintes hipóteses:

I – Falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;

II – Aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;

III – Celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;

IV – Prática de usura em qualquer de suas formas;

V – Aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;

VI – Perda da nacionalidade brasileira.

Considerações Finais

Bom, pessoal, chegamos ao final do nosso resumo do Estatuto dos Servidores de Pernambuco.

Pudemos observar que a Lei nº 6.123/68 traz diversos pontos importantes a respeito do regime jurídico dos servidores, que merecem destaque e podem representar um bom diferencial nos seus estudos para a prova do SEFAZ-PE.

Vale ressaltar que este resumo pode servir como um material de apoio e revisão para a prova, mas não como um material de estudo principal. O Estratégia Concursos possui diversos cursos completos a respeito deste assunto para sua preparação. E para a leitura completa deste estatuto, você pode acessar este link.

Hoje ficamos por aqui, um grande abraço e bons estudos!

Débora Vaz Ferreira

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