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Resumo do Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA – Lei 5.810/1994

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo do Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA, Lei 5.810/1994.

Tópicos a serem vistos:

  • Disposições preliminares
  • Provimento
  • Posse e exercício
  • Direitos e vantagens
  • Das Penalidades e sua Aplicação
  • Processo administrativo disciplinar (PAD)
Resumo Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA - Lei 5.810/1994
Resumo do Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA – Lei 5.810/1994

Preparado (a)? Vamos lá!

Disposições preliminares

Iniciemos o Resumo do Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA pelas disposições preliminares.

Desse ponto destacamos as seguintes definições (art. 2).

  • Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
  • Cargo público: é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
  • Categoria funcional: é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
  • Grupo ocupacional: é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

Bizu: Vários Cargos = Categoria Funcional e Várias Categorias Funcionais = Grupo Ocupacional

Provimento

Dando continuidade ao Resumo do Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA, vejamos o provimento.

Provimento (Art. 5º):

  • Nomeação (Art. 6º): em caráter efetivo ou em comissão
  • Promoção (Art. 35º):  progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. –> por antiguidade: 2 anos do exercício efetivo; por merecimento (mediante avaliação): 2 anos do exercício efetivo
  • Reintegração (Art. 40º): reingresso do servidor, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. -> será expedido em até 30 dias (Art. 41)
  •  Transferência (Art. 43º):  movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder. -> é inconstitucional
  • Reversão (Art. 51º): retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria)
  • Aproveitamento (Art. 53º): reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade)
  • Readaptação (Art. 56º): provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que tenha sofrido limitação, em sua capacidade física ou mental
  • Recondução (Art. 57º): retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá na maioria das vezes por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

*Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração (Art. 16, ú)

Atente-se às diferenças.

Transferência X Remoção X Redistribuição

  • Transferência (Art. 43): movimentação do servidor para outro cargo de outro órgão
  • Remoção (Art. 49): movimentação do servidor para outro cargo de igual denominação no mesmo órgão
  • Redistribuição (Art. 50): deslocamento do cargo para outro órgão

Posse e exercício

Ainda, vejamos sobre a posse e exercício.

Posse e Exercício:

Posse (Art. 22): 30 dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado. –> Aqui que se comprovam os requisitos (Art. 17)

Exercício (Art 25): 30 dias, contados:

  • I – da data da posse, no caso de nomeação;
  • II – da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

Ambos poderão ser prorrogados por mais 15 dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração

Direitos e vantagens

Prosseguindo no Resumo do Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA, vejamos alguns direitos e vantagens dos servidores.

  • Jornada de trabalho (Art. 63): 6 horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei. -> atente-se que são 6 e não 8!
  • Estabilidade (Art. 67): 2 anos de efetivo exercício -> Inconsistência com a própria Lei, pois o estágio probatório é de 3 anos (Ar. 32).

Vejamos também as licenças que o servidor tem direito.

  • Licenças (Art. 77)

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família; -> 1º mês: remuneração integral; após 1º mês até 6º: 2/3; após 6º mês até 12º: 1/3; após 12º mês até 24º: sem remuneração; (Art. 86)

III – maternidade; -> 180 dias (Art. 88)

IV – paternidade; -> 10 dias (Art. 91)

V – para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;

VI – para tratar de interesse particular;  -> até 2 anos, sem remuneração (Art. 93)

VII – para atividade política ou classista, na forma da lei;

VIII – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

IX – a título de prêmio por assiduidade -> Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens (Art. 98)

Agora vejamos a aposentadoria.

  • Aposentadoria (Art. 110)

Invalidez: proventos integrais

Compulsória: 70 anos de idade, com proventos proporcionais

Voluntariamente:

Integral -> H: 35 anos de serviços; M: 30

Proporcional -> H: 30 anos de serviços; M: 25

Por idade (proporcional) -> H: 65 anos de idade; M: 60

Vantagens

Continuemos vendo os direitos e vantagens.

  • Vantagens (Art. 127): Além do vencimento:

I – adicionais -> exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas; exercício de cargo em comissão ou função gratificada; e por tempo de serviço (Art. 128):

II – gratificações;

III – diárias;

IV – ajuda de custo;

V – salário-família;

VI – indenizações;

Obs.: adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (Art. 131).

  • Serviço noturno (Art. 134): prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

Das Penalidades e sua Aplicação

Agora vejamos sobre as penas disciplinares.

Penas disciplinares (Art. 183)

  • Repreensão (Art. 188): infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições
  • Suspensão;

Hipóteses de suspensão (Art. 189):

Falta grave;

Reincidência,

VII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

XI – referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

XII – utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

XIV – omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;

XVII – praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

Obs.: Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício (Art. 189, §3º)

  • Demissão;

Hipóteses de demissão (Art. 190): Devido a quantidade, vejamos algumas.

I – crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;

II – abandono de cargo;

III – faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias intercaladamente, durante o período de 12 meses;

VI – insubordinação grave em serviço;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XV – atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XVIII – prática de usura sob qualquer de suas formas;

XIX – procedimento desidioso;

XX – utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.

  • Destituição de cargo em comissão ou de função gratificada: iguais a de demissão
  • V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: iguais a de demissão

Obs.: Não há previsão de advertência, atenção!!!

Processo administrativo disciplinar (PAD)

Para finalizar o Resumo do Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA, vejamos sobre o PAD.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Art. 199)

Requisitos para apuração (Art. 200): identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Resultado da sindicância (Art. 201):

  • I – arquivamento do processo;
  • II – aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 dias;
  • III – instauração de processo disciplinar.

Obs.:  O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, ficando a critério da autoridade superior.

Medida Cautelar (Art. 203): afastamento do servidor por até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

Vejamos também o Processo Disciplinar em si.

Processo Disciplinar

Comissão (Art. 205): 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Fases (Art. 207):

  • I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
  • II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório -> Tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis (art. 211), a comissão produzirá um relatório (art. 222)
  • III – julgamento -> prazo para decisão 20 dias (art. 223)

Obs.: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem (Art. 208).

Ainda, verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo (Art. 225)

Obs.: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo (Art. 225, §1º)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo Estatuto dos Servidores SEFAZ-PA – Lei 5.810/1994. Trata-se de uma lei bem grande, assim procuramos trazer aquilo que tem maior probabilidade de aparecer em prova.

Ainda, não deixe de treinar a literalidade por meio de nosso sistema de questão.

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