Emancipação para a SEFAZ-SC
Olá, pessoal! Tudo bem? Vamos tratar no artigo de hoje sobre a emancipação do menor, à luz das disposições do Código Civil.
Emancipação: conceito e hipóteses legais
A emancipação corresponde ao atingimento da capacidade para o pleno exercício dos atos da vida civil, antes de completar a maioridade (18 anos).
A emancipação ocorre em determinadas situações, em que se considera que o menor alcançou maturidade suficiente para praticar todos os atos da vida civil.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que cessará a incapacidade para os menores nas seguintes hipóteses (art. 5º, parágrafo único):
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pela colação de grau em curso de ensino superior; e
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Assim, verifica-se que a capacidade do menor pode se dar de forma voluntária (quando concedida pelos pais); judicial (quando for concedida mediante sentença judicial); ou legal (nos demais casos).
Emancipação voluntária
Sobre a emancipação voluntária, ela ocorre mediante o consentimento expresso de ambos os pais do menor, em regra. No entanto, há casos em que o consentimento pode ser dado por apenas um deles, a exemplo da situação de viuvez.
Em todo caso, a emancipação voluntária somente pode ser deferida a menores que tenham pelo menos 16 anos completos, sendo vedada a sua concessão a pessoas absolutamente incapazes.
A emancipação voluntária deve ser levada a registro mediante escritura pública em cartório, sem a necessidade de advogado. Além disso, a emancipação voluntária é irrevogável, podendo ser anulada nos casos de vícios de consentimento (SOUSA, Direito Civil – Curso Regular, p. 9).
Emancipação judicial
Já a emancipação judicial ocorre nos casos em que um dos pais não concorda e não consente a emancipação do filho, ou quando o menor está sob o regime de tutela.
Em tais casos, a emancipação é concedida por decisão judicial, devendo ser ouvidos ambos os pais e o tutor durante o processo judicial.
Da mesma forma que na emancipação voluntária, a emancipação judicial requer a idade mínima de 16 anos, sendo vedada a sua concessão aos absolutamente incapazes.
Emancipação legal
Vamos agora falar brevemente sobre as hipóteses de emancipação legal.
Casamento: O casamento é uma hipótese de emancipação legal concedida ao adolescente que atinge a idade núbil, que é de 16 anos.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código .
Como vimos, para o casamento de menores com idade núbil, é necessário o consentimento dos pais.
Nesse sentido, caso algum deles se negue a consentir, a situação pode ser levada ao Poder Judiciário, a fim de suprir essa ausência de consentimento. É o que se depreende das disposições do Código Civil:
Art. 1.517 […] Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631 […] Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Por outro lado, o Código Civil permite que os pais ou tutores revoguem a autorização, desde que o façam até a celebração do casamento. Vejamos:
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Por fim, se a ausência de consentimento for injusta, poderá o juiz supri-la, conforme prevê o art. 1.519 do Código Civil.
Exercício de emprego público efetivo: Embora o texto do Código Civil tenha sido expresso sobre a idade mínima para a aquisição da capacidade em função do exercício de emprego público efetivo, na prática, tal situação é muito difícil acontecer.
Isso porque a idade mínima para tomar posse em concurso público é 18 anos. Assim, via de regra, o menor não poderá tomar posse quando aprovado em concurso público.
No entanto, devemos ter em mente que a jurisprudência vem admitindo a posse de menores aprovados em concursos públicos, a depender da natureza do cargo e de quão perto está o menor de atingir a maioridade.
A título de exemplo, podemos citar o caso julgado REsp 1462659/RS, em que o STJ flexibilizou o requisito de idade de uma candidata menor para o cargo de auxiliar de biblioteca, em razão da natureza das atribuições e da proximidade de a candidata completar 18 anos.
Colação de grau em curso de ensino superior: De forma semelhante, a colação de grau em curso de ensino superior por menor é de difícil ocorrência na vida real, dadas as restrições impostas pela Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional.
Contudo, não há óbice algum, pelo menos do ponto de vista jurídico, para que um menor adquira a plena capacidade caso venha a colar grau em curso de nível superior.
Estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado: Aqui o legislador considerou que o exercício de emprego privado ou de atividade empreendedora pelo menor demonstra a sua plena capacidade, por lhe permitir ter economia própria.
Nesse caso não há dúvidas quanto à idade mínima, pois o Código Civil foi expresso ao exigir que o menor possua pelo menos 16 anos para que adquirira a capacidade plena.
É importante esclarecer, ainda, que o atingimento da capacidade pelo menor não lhe retira essa qualidade. Em outras palavras, a menoridade não cessa com o alcance da capacidade plena, permanecendo o menor na condição de penalmente inimputável.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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Referências1:
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 maio 2026.
BRASIL. STJ. REsp 1462659/RS. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016.
SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01. ↩︎