Artigo

EC 100/2019 – Orçamento Impositivo

Análise individualizada dos dispositivos alterados pela Emenda Constitucional nº 100/2019.

Olá, meus queridos concurseiros! Hoje falaremos sobre a EC nº 100/2019, que instituiu o orçamento impositivo às emendas de BANCADA!

Antes da referida emenda constitucional, a possibilidade de uma emenda ao orçamento se tornar impositiva recaía tão somente sobre as emendas individuais. Todavia, tal entendimento foi alterado após a EC nº 100/19. Agora uma porcentagem das emendas das BANCADAS ESTADUAIS também será impositiva, como veremos a seguir.

Para facilitar, vamos ao texto do art. 166, §§ 9º a 20, para visualizarmos as mudanças. Eu vou colacionar os dispositivos constitucionais e, logo abaixo, farei o comentário, ok?

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

Perceba que os parágrafos 9º, 10 e 11 continuaram com A MESMA REDAÇÃO dada pela EC nº 86/15. Aqui não houve alteração.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)         (Vide)         (Vide)

Por sua vez, tivemos a alteração da redação do §12, que falava sobre a não obrigatoriedade de execução em casos de impedimento de ordem técnica. Relativamente a isso, a EC 100/2019 apenas realizou uma “mudança de local”, pois agora esse dispositivo passa a estar previsto no §13, logo abaixo.

No que tange à nova redação do §12, é aí que reside, efetivamente, a novidade do orçamento impositivo para as emendas de bancada. Esse parágrafo dispõe que “também haverá a garantia da execução” de todas as emendas de BANCADA, no montante de até 1% da RCL realizada no ano anterior.

Perceba que o parâmetro é o mesmo das emendas individuais impositivas: receita corrente líquida REALIZADA no ano anterior. O que é diferente é o montante: 1% para as emendas de bancada e 1,2% para as emendas individuais.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.                   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

Como já dito acima, o §13 passou a prever a não obrigatoriedade de execução das emendas impositivas em casos de impedimentos de ordem técnica, enquanto o texto antigo do dispositivo passou a ser previsto no §16.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

I – (revogado);         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

II – (revogado);        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

III – (revogado);       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

IV – (revogado).      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

Por seu turno, os quatro incisos do §14 sobre as medidas a serem tomadas nos casos de impedimentos de ordem técnica foram REVOGADOS. O novo texto desse parágrafo deixa claro que a execução das emendas, a partir da EC 100/2019, deverá observar o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos montantes, nos termos da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 15. (Revogado)          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

O §15 foi REVOGADO em decorrência da revogação dos incisos I a IV, do §14.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

Como já havíamos comentado acima, o texto que agora está previsto no §16 já era previsto no §13. Por sua vez, o texto que era previsto no §16, sobre os restos a pagar, agora passou a ser previsto no §17, com algumas alterações.

Importante relembrar que a transferência obrigatória da União para a execução das emendas impositivas, individuais e de bancada, INDEPENDERÁ da adimplência do ente federativo destinatário e NÃO INTEGRARÁ a base de cálculo da receita corrente líquida do ente público para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal.

Esses dois pontos são de extrema importância para quem estuda para provas de concurso, pois o examinador pode trocar as palavras por “dependerá” e “integrará”. Ademais, o art. 25, §1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, preceitua que as TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS dependem da adimplência do ente destinatário. Dessa forma, por haver tal previsão, as bancas de concurso podem explorar isso, por acreditar que os candidatos farão confusão na hora da prova. Portanto, muita atenção ao “INDEPENDERÁ DA ADIMPLÊNCIA” e “NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DA RCL”.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

A partir da EC 100/2019, o §17 passa a falar sobre a possibilidade dos restos a pagar provenientes das emendas impositivas serem considerados para fins de cumprimento da execução financeira das emendas individuais impositivas (até 0,6% da RCL realizada no ano anterior) e das emendas de bancada (até 0,5% da RCL realizada no ano anterior).

Ou seja, metade das emendas impositivas pode ser destinada ao pagamento de restos a pagar.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

O §18 passa a prever a regra que estava expressa no §17. Assim, caso se verifique que a reestimativa da receita e da despesa possa resultar no NÃO CUMPRIMENTO da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, os montantes relativos à execução das emendas impositivas (1,2% para as individuais e 1% para as de bancada) poderão ser reduzidos (contingenciamento) em até a mesma proporção da limitação de empenho sobre as despesas discricionárias.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

O §19 passa a prever o que já estava expresso no §18, mas acrescenta o trecho “que observe critérios objetivos e imparciais”.

Portanto, a execução equitativa é aquela que (i) observa critérios objetivos e imparciais e (ii) atende de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

O §20 traz a previsão que, caso a emenda de bancada verse sobre INÍCIO de investimento com duração superior a um exercício financeiro OU cuja execução JÁ TENHA SIDO INICIADA, a MESMA bancada é que deverá apresentar emendas, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Por fim, ainda temos que falar sobre o art. 165, §9º, inciso III, e §10, da CF/88, que também foram alterados com a EC nº 100/2019.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(…)

§ 9º Cabe à lei complementar:

 III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)           (Produção de efeito)

Nesse dispositivo, tivemos apenas a inclusão da menção ao §12, do art. 166, da CF/88, que fala sobre as emendas impositivas de bancada.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)          (Produção de efeito)

O §10, do art. 165, apenas diz que devem ser adotados os meios e medidas necessários para que ocorra a execução das programações orçamentárias, para que ocorra, de fato, a entrega de bens e serviços à sociedade.

Pessoal, espero que a EC nº 100/2019 tenha ficado mais clara após a análise individualizada dos dispositivos.

Sigam firmes, pois o sucesso é certo para quem estuda!

Grande abraço, com muito carinho.

Prof. Gabriela Zavadinack

Instagram: @gabiprofessora

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Muito esclarecedor! Parabéns
    Daniel em 13/11/20 às 22:54
  • EXCELENTE!
    SIMONE em 11/07/19 às 14:58
  • Excelente artigo. Parabéns.
    maria rosa oliveira da silva em 10/07/19 às 17:07
  • Muito bom os comentários.
    Fiscal Estadual em 10/07/19 às 15:15
  • grato pelo excelente material
    Ciro Falcão em 10/07/19 às 10:25