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Direito Constitucional para SEFAZ-ES: reta final, artigos 12 e 13 da CF/88

Revise os tópicos mais importantes de Direito Constitucional para SEFAZ-ES quanto ao assunto da Nacionalidade previstos nos artigos 12 e 13 da CF/88

Olá, queridos, tudo bem?

A prova da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ-ES) para Auditor Fiscal da Receita Estadual está chegando e, com isso, decidimos orientar você sobre a temática da Nacionalidade, contida no capítulo III da CF/88, pois essa é bastante recorrente em provas da FGV e não seria diferente no caso da prova da SEFAZ-ES. Este texto pretende auxiliá-lo(a) a estudar o conteúdo de Direito Constitucional para SEFAZ-ES nesta reta final. O objetivo é focar no conteúdo daquilo que mais cai em provas da banca examinadora:

1) A distinção entre os brasileiros natos e natos;

2) Os cargos privativos de brasileiro nato;

3) A perda da nacionalidade.

Direito Constitucional para SEFAZ-ES: o tema da Nacionalidade

Alguns pontos-chave referentes ao tópico da nacionalidade serão tratados ao longo deste artigo. Para isso, selecionamos o conceito, as espécies e os critérios para a aquisição da nacionalidade brasileira. Além disso, o conteúdo de Direito Constitucional para SEFAZ-ES pode trazer questões voltadas aos cargos privativos de brasileiro nato e/ou sobre o item “da perda da nacionalidade”.

O que é a Nacionalidade?

Neste texto, conceituamos a Nacionalidade a partir do pensamento do Constitucionalista Pedro Lenza (2020). Para ele, ela pode ser tratada “como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações” (p. 886, 2020). Diante disso, trataremos da Nacionalidade, nos âmbitos jurídico e político, como uma espécie de ligação entre um conjunto de pessoas que fazem parte do Estado e o respectivo Estado. Considerando, assim, tal conceito, passemos a seção seguinte de Direito Constitucional para SEFAZ-ES.

As espécies de Nacionalidade e os critérios para sua aquisição

Quando tratamos das espécies de Nacionalidade, os alunos que estudam Direito Constitucional para PF devem tomar como referência a palavra (in)voluntariedade. Quanto a isso, “falamos em involuntariedade porque, de maneira soberana, cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nascerem sob o seu governo.” (LENZA, p. 887, 2020). Sabendo disso, podemos afirmar que há dois tipos de Nacionalidade:

Primária

Esse tipo dá-se de maneira imposta, unilateralmente, pelo Estado no momento do nascimento. Isso implica afirmar que não há vontade do próprio indivíduo para definir sua nacionalidade.

No Brasil, adota-se o critério do ius solis, isto é, o critério da territorialidade. Diante disso, adquire-se a Nacionalidade pelo local do nascimento do indivíduo.

Cabe ressaltar, ainda, o critério do ius sanguinis, isto é, a filiação, a ascendência que importa para afirmarmos que a pessoa adquire a Nacionalidade. Não sendo relevante, portanto, o lugar onde nasceu o indivíduo.

Secundária

Nesse tipo, considera-se como adquirida a Nacionalidade que ocorra por vontade própria, após o nascimento, geralmente, pelo processo da naturalização, tanto por estrangeiros, quanto por apátridas (aqueles que não têm pátria alguma). Segundo Lenza (2020), “o estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida (multinacionalidade — ex.: filhos de italiano — critério do sangue — nascidos no Brasil — critério da territorialidade)” (p. 887, 2020).

A distinção entre brasileiros natos e naturalizados

Considerando a análise de Direito Constitucional para SEFAZ-ES, o artigo 12, I, da CF/88, traz três hipóteses taxativas de previsão de aquisição da nacionalidade brasileira. Contudo, algumas análises devem ser feitas para não sermos tão simplistas na observação e leitura do dispositivo constitucional.

Quanto aos brasileiros natos

O artigo 12 da CF/88 apresenta, em seu inciso I, alguns aspectos que merecem destaque, esses aspectos podem ser cobrados no conteúdo de Direito Constitucional para SEFAZ-ES. Pensando nisso, passemos aos próximos assuntos deste tópico, lembrando, ainda, que o Brasil é um país de imigração e orienta-se por meio de critérios de nacionalidade.

Critério do ius solis (solo) – serviço do Brasil (art. 12, I, “a”)

No artigo 12, inciso “A”, adota-se o critério de onde se nasce, isto é, aquele que nascer no país, sendo filho de pais brasileiros ou não, será considerado brasileiro nato. A observação que se faz para este caso consiste em prestar atenção no labor dos pais, visto que, não podem estar a serviço de seu país de origem. Caso isso ocorra, dizemos que o indivíduo não é brasileiro nato, o que não implica afirmar que será nacional de seu país. Para isso, devemos analisar, atentamente, as normas de direito estrangeiro.

Critério do ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, “b”)

 Se o indivíduo nasce fora do país, ele poderá ser considerado brasileiro nato na condição de que um de seus pais seja brasileiro. Além disso, um deles deve estar a serviço do Brasil no território estrangeiro. Neste exemplo, há algo interessante a ser mencionado, pois o dispositivo constitucional em análise estabelece como premissa o pai ou a mãe ser brasileiro e não exige que seja brasileiro nato. Assim, entendemos que, como a regra geral indica a impossibilidade de se estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, o filho, brasileiro nato, poderá ser, tanto de pai brasileiro, seja nato ou naturalizado, quanto de mãe brasileira nata ou mesmo naturalizada. (LENZA, 2020, p. 888).

Critério do ius sanguinis + registro (art. 12, I, “c”, primeira parte)

Caso o nascimento não aconteça no país, para os filhos de pai ou mãe brasileiros que não estejam a serviço do Brasil, estabeleceu-se a possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira originária por ato de registro em repartição brasileira competente. Esse mecanismo resolve, por assim dizer, a questão de possíveis apátridas.

Critério do ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, “c”, segunda parte)

Esse critério ocorre quando os filhos, de pai brasileiro ou mãe brasileira, não estando esses a serviço do país, passam a residir no Brasil e optam, a qualquer tempo, desde que atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Dá-se o nome de nacionalidade potestativa a esse meio de se adquirir a nacionalidade, na medida em que sua aquisição depende da vontade exclusiva dos filhos.

Sobre os brasileiros naturalizados

Em relação aos brasileiros naturalizados, para os casos de aquisição da nacionalidade secundária, a CF/88 estabelece que “o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida” (LENZA, 2020, p. 889). Com isso, pretende-se

Direito Constitucional para SEFAZ-ES: Quais os cargos privativos de brasileiro nato?

O art. 12, § 3.º, da CF/88 indica os cargos que serão ocupados somente por brasileiros natos. Esse dispositivo, frequentemente, está em provas de concursos com a letra seca da lei, isto é, em geral, a questão pede para que o aluno assinale qual alternativa não é cargo privativo de brasileiro nato. Pensando nisso, mostramos esta tabela para que você possa memorizar os cargos previstos na Carta Magna. Ressaltamos que – até mesmo a FGV que não é conhecida como uma banca “decoreba” – cobra esse tipo de questão nesse mesmo formato.

PresidentesMinistrosOutros
da República, incluindo seu vicedo Supremo Tribunal FederalCarreira Diplomática
do Senado Federaldo Estado da DefesaOficial das Forças Armadas
da Câmara dos Deputados  

Sobre a perda da nacionalidade (art. 12, incisos I e II, parágrafo 4º)

Duas hipóteses de perda da nacionalidade de brasileiro são previstas, taxativamente, na CF/88. A primeira delas ocorre quando há o cancelamento da naturalização por sentença judicial devido a ato nocivo ao interesse nacional. Portanto, essa ocasião atinge apenas o brasileiro naturalizado. Nesse caso, é importante dizer que a pessoa perderá a naturalização a partir da sentença, produzindo, portanto, efeitos ex nunc. A segunda dá-se quando a pessoa adquire outra nacionalidade, resguardadas as exceções. Cabe ressaltar que, neste último caso, pode o brasileiro ser nato ou naturalizado, perdendo sua nacionalidade após realizado o processo administrativo por decreto do Presidente da República. Claro, observações como essas podem cair na prova de Direito Constitucional para SEFAZ-ES.

Direito Constitucional para SEFAZ-ES: artigos 12 e 13

Diante do que foi exposto, não deixe de revisar o tópico da Nacionalidade antes de fazer a prova. Lembre-se de que esse pode ser o tema que o conduzirá à aprovação. Portanto, identifique e estude a aplicação da distinção entre os brasileiros natos e natos; os cargos privativos de brasileiro nato; e os casos de perda da nacionalidade, assim como as exceções possíveis. O Estratégia Concursos oferece o curso completo de Direito Constitucional para SEFAZ-ES. Para acessá-lo, basta clicar neste link.

Um abraço,

Igor Alcântara.

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