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Desconsideração de atos ou negócios jurídicos para a SEFAZ SP

Oi, galera!! A busca crucial deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP
Desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP

Analisando pontos essenciais, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP. 

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ SP 

Em muitas análises fiscalizatórias, por vezes o Auditor Fiscal se depara com situações que lhe chamam a atenção, por serem diferenciadas. 

Indo mais fundo nesses casos, a autoridade fiscal pode levantar indícios de que aquele registro não é, na verdade, algo que de fato aconteceu, tendo sido montado/elaborado apenas com o intuito de incorrer em uma menor carga tributária, o que seria algo irregular. 

Justamente por se tratar de uma irregularidade, nessas situações a autoridade fiscal deve seguir o que determina a norma legal, e o próprio CTN (Código Tributário Nacional), lei de normas gerais no âmbito fiscal no país, possibilita que haja a desconsideração daquilo que foi criado sem que tenha, em essência, ocorrido concretamente. 

A desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP pode se dar, por exemplo, quando duas empresas forjam uma coligação, apenas com o objetivo de se beneficiar de alguma isenção fiscal posta em lei. Se ficar caraterizado que, na realidade, não houve junção efetiva dos negócios das duas companhias, em sua decisão pode o auditor desconsiderar aquele ato jurídico praticado, ou seja, aquele eventual coligação. 

Um esclarecimento importante é que a desconsideração feita pela autoridade fiscal tem efeitos apenas no capo tributário, para fins fiscais, não tendo impactos imediatos na esfera judicial. Qualquer desfazimento integral ou desconsideração desse mesmo ato no judiciário deve ser realizado pelas autoridades jurídicas competentes. Respeita-se, assim, a separação de poderes e o pacto federativo, impostos pela nossa Constituição Federal de 1988 (CF/1988). 

Nessa linha, vamos acompanhar o que diz a lei 6374/1989 sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP: 

atenção

Art. 84-A. No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: 

I – ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas; 

II – incentivos compensatórios pontuais; 

III – outras medidas legislativas infralegais. 

Art. 84-B. A autoridade fiscal pode realizar a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

Art. 83. A liberação de uma mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito. 

§ 1º Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória. 

§ 2º A mercadoria somente pode ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem. 

Por fim, para finalizarmos nosso texto sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que a importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Na conclusão desse processo, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado, com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-se-á na cobrança. Ademais, no valor total desse débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria. Releia esse que acabamos de ensinar, pois sua memorização é muito importante para a sua prova!! 

Passamos, portanto, pelo tema desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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