Artigo

Decreto 9739/2019 – Análise detalhada do novo decreto de Bolsonaro sobre concursos públicos

Decreto 9739/2019, traz novas regras sobre os concursos públicos

O cenário dos concursos públicos federais teve hoje uma notícia muito relevante. Foi editado o Decreto 9739/2019, que, dentre outras medidas, estabelece normas para regular os concursos públicos no âmbito do Poder Executivo federal.

Neste artigo, o nosso objetivo é comentar em detalhes os aspectos mais relevantes desse Decreto, destacando quais impactos ele terá na vida de milhões de concurseiros ao redor do Brasil.

Você verá que o Decreto 9739/2019 trouxe novidades positivas e negativas para o cenário dos concursos públicos.

1 – Âmbito de Aplicação

O Decreto 9739/2019 não se aplica aos Estados e Municípios, tampouco aos Poderes Judiciário e Legislativo.

Sua aplicação está limitada ao Poder Executivo federal, mais especificamente à administração pública direta, autárquica e fundacional. Isso quer dizer que ele não se aplica também às empresas públicas federais e sociedades de economia mista.

2 – Revogação do Decreto nº 6.944/2009

O Decreto 9739/2019 instituiu normas gerais sobre os concursos públicos no âmbito do Poder Executivo federal, revogando o Decreto nº 6.944/2009.

Entretanto, vários dispositivos do decreto antigo foram reproduzidos pelo Decreto 9739/2019. Assim, embora tenhamos tido mudanças significativas, não se pode dizer que a regulamentação anterior tenha sido completamente abandonada.

3 – Autorização de Concursos Públicos

O primeiro passo para que um concurso aconteça é a sua autorização. No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização caberá ao Ministério da Economia.

Os pedidos de autorização devem ser protocolados pelos órgãos públicos no Ministério da Economia até o dia 31 de maio, a fim de que sejam compatibilizados com a Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.

Os pedidos de autorização feitos ao Ministério da Economia deverão conter uma série de informações, as quais estão elencadas no art. 6º, do Decreto nº 9739/2019. A seguir, gostaria de comentar sobre aquelas que considero as principais.

3.1 – Evolução do Quadro de Pessoal

O órgão público que solicitar ao Ministério da Economia a abertura de concurso público deverá informar a evolução do seu quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos. Assim, deverá indicar as movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias ocorridas nesse período.

Em outras palavras, o órgão público demonstrar ao Ministério da Economia a necessidade de reposição de pessoal, indicando o número de vacâncias ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos. Além disso, deverá também informar o número de aposentadorias previstas para os próximos 5 (cinco) anos. Assim, torna-se possível planejar um fluxo de contratações.

3.2 – Existência de Plano Anual de Contratações

A profissionalização da gestão pública demanda uma nova política de concursos públicos, em que a Administração realize concursos periódicos e previsíveis. É o que acontece, por exemplo, com os concursos da Diplomacia e das carreiras militares.

Os órgãos públicos deverão, ao efetuar pedido de autorização ao Ministério da Economia, indicar o plano anual de contratações a ser efetuado. Espera-se que, desse modo, a Administração Pública organize um fluxo de contratações que reponha as vacâncias ocorridas ao longo do tempo, evitando a precarização dos serviços públicos.

3.3 – Adoção de soluções de informatização e digitalização

Os serviços públicos precisam ganhar mais eficiência. Assim, a mera existência de cargos públicos vagos não é razão para a abertura de concurso público.

Os órgãos públicos deverão indicar o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados.

3.4 – Demonstração de que os serviços não podem ser prestados por meio da execução indireta

O Decreto nº 9.507/2018 estabelece normas de terceirização na Administração Pública.

Ao solicitar autorização de concurso público, o órgão deverá demonstrar que os serviços a serem realizados pelos servidores públicos a serem contratados não poderão ser terceirizados.

E quais são as atividades que jamais poderão ser terceirizadas?

A resposta está no art. 3º, do Decreto nº 9.507/2018:

Art. 3º  Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

….

Perceba que os serviços públicos típicos não poderão ser objeto de terceirização. Por exemplo, serviços públicos que estejam relacionados ao poder de polícia e aplicação de sanções não podem ser terceirizados. Também não podem ser terceirizados serviços considerados estratégicos ou que envolvem a tomada a decisão nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle.

Hoje, já temos inúmeros serviços terceirizados na Administração Pública. É o caso de empresas de telemarketing que trabalham para órgãos públicos ou, ainda, de contratados que atuam como segurança, bombeiros, faxineiros e até serviços de tecnologia da informação. Como exemplo adicional, podemos citar os contratados que atuam em serviços administrativos de emissão e controle de passaportes.

O Decreto 9739/2019 em nada alterou esse regime de terceirização, ao contrário do que “especialistas” têm afirmado. O que o novo decreto estabeleceu foi apenas a necessidade de que o órgão que solicita a autorização de concurso demonstre ao Ministério da Economia que as atividades para as quais irá contratar não podem ser terceirizadas.

4 – Período mínimo entre o edital e a prova

O novo decreto do governo Bolsonaro estabelece que entre o edital e a prova deverá existir um período mínimo de 4 meses. Na regulamentação antiga, o período mínimo era de 60 dias.

Inegavelmente, foi uma medida muito boa para os concurseiros, que terão mais tempo para se preparar após a publicação de um edital.

5 – Competência para Autorização de concurso público

O Ministério da Economia tem competência para autorizar a realização de concursos públicos, sendo permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

Há carreiras, entretanto, que não precisam da autorização do Ministério da Economia para realizar concurso. São elas:

  • a) carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal: A autorização caberá ao Advogado-Geral da União.
  • b) carreira de Diplomata: A autorização caberá ao Ministro das Relações Exteriores.
  • c) carreira de Policial Federal: A autorização caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal.

A Polícia Federal saiu particularmente fortalecida pelo Decreto nº 9739/2019. Pelo decreto antigo, a Polícia Federal já poderia realizar concursos quando as vacâncias atingissem mais de 5% do total de cargos da carreira, mediante autorização do seu Diretor-Geral.

Com o novo decreto, a Polícia Federal poderá realizar concursos ainda que o número de vacâncias seja menor do que 5% do total de cargos da carreira, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Em razão do número atual de cargos no órgão, o Diretor-Geral da Polícia Federal, é quem detém hoje a competência para autorizar a abertura de concursos para o órgão. Cabe destacar que isso não dispensa a análise de viabilidade orçamentária pelo Ministério da Economia.

6 – Regras sobre Cadastro de Reserva

Em nosso entendimento, o Decreto 9739/2019 reforçou a ideia de que o cadastro de reserva deve ser adotado excepcionalmente.

Com a nova regulamentação, o órgão público deverá demonstrar a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento.

Só assim é que o Ministério da Economia irá autorizar a abertura de concurso público com cadastro de reserva.

7- Nomeações além das vagas

Aqui, temos uma notícia ruim para a comunidade concurseira.

Pelo decreto antigo, poderiam ser convocados candidatos aprovados em número superior a 50% do total de vagas. Com o novo decreto, o número de convocações será de até 25% acima do total de vagas, mediante autorização do Ministério da Economia.

Para que ocorra essa nomeação acima do número de vagas, o órgão público deverá providenciar solicitação junto ao Ministério da Economia, instruindo seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional.

8 – Curso de Formação

O curso de formação, quando existir, deverá ter caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diferente em lei específica.

Pela nova regulamentação, o número de convocados para o curso de formação não poderá ser superior ao número de vagas originalmente previstas no edital. Evitam-se, assim, situações em que pessoas realizam o curso de formação e depois não são nomeadas.

Enfim, pessoal! Espero ter sanado as dúvidas de vocês a respeito do Decreto. Deixem seus comentários abaixo. Quero saber o que acharam das mudanças!

Abraços,

Ricardo Vale

P.S 1: Siga-me no Instagram. Lá, sempre deixo uma série de dicas aos nossos alunos. INSTAGRAM: @profricardovale

Baixe a íntegra do decreto sobre concursos públicos

Assinatura Anual Ilimitada*

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos de todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Erico a notícia foi clara: Poder Executivo federal. Se vc n consegue entender nem isso, dificilmente vai passar em algum concurso do judiciário
    Julio em 05/04/19 às 08:03
  • Professor, no caso específico do INSS que já tem pedido em andamento, será necessário refazer o pedido de novo concurso?
    paulo silva da costa em 30/03/19 às 09:42
  • Bom dia, de modo geral acredito que as mudanças busquem agregar maior sustentabilidade a adm pública, mas com relação aos pontos 6 e 7, acredito que valha ressaltar que com uma maior fidedignidade no levantamento de quantitativo de vagas a serem abertas compense a redução de nomeação excedente, p.e. o MPU abriu umas 2 vagas para MG e fez cadastro reserva de 200~300 e tem historicamente prática de contratar elevados números de servidores, fica evidente que o agente público quis evitar uma obrigação legal de direito aos aprovados.
    Bruno Felipe em 30/03/19 às 08:07
  • Professor Ricardo Vale, gostaria de saber as implicações da maior especialidade prevista neste decreto, se isto poderia, num concurso de auditor fiscal da Receita Federal, por exemplo, restringir a formação dos que irão ocupar as vagas, e não mais permitir que qualquer área de formação superior possa legitimar a ocupação do cargo.
    Jonadas Pires de Souza em 29/03/19 às 21:36
  • Por gentileza, alguém sabe me dizer se esse decreto abrange tb o judiciário?
    ERICO em 29/03/19 às 20:56
  • Quanto a terceirização, o órgão vai ter que comprovar porque não pode ser terceirizada a vaga em questão, e qual a necessidade de novo concurso para contratação do efetivo. e o que essa parte quer dizer? que poderia contratar tercerizados para as vagas efetivas?
    ana em 29/03/19 às 17:47