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Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES

Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES

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No artigo de hoje abordaremos o Capítulo V, do Título IX (Das Licenças), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).

Vamos lá?

Das Penalidades - LC 46/1994: PP-ES
Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES

Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES

O RJU prevê em seu art. 231 que são penas disciplinares:

  • advertência verbal ou escrita;
  • suspensão;
  • demissão;
  • cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
  • destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

Advertência

A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 221, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto na LC 46/1994, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Suspensão

A suspensão, por sua vez, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVIII.

O prazo máximo da suspensão não excederá 90 dias. 

Durante o período da suspensão ocorre o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público.

Demissão

A penalidade de demissão possui, no art. 234, um rol de condutas ensejadoras. Vejamos:

Art. 234 –  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

X – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

XI – lesão aos Cofres do Estado e dilapidação do patrimônio estadual;

XII – corrupção;

XIII – acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

XIV – transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVI.

Ademais, dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

Abandono de cargo

Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Inassiduidade habitual

Já a inassiduidade habitual é a hipótese em que o servidor falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

Cassação da aposentadoria ou disponibilidade

Se o servidor, quando em atividade, praticar falta punível com demissão, e ao final do procedimento administrativo disciplinar estiver aposentado ou em disponibilidade, por não ser possível sua demissão, a penalidade a ser aplicada é a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Agravantes e Atenuantes

As penalidades disciplinares podem ser agravadas ou atenuadas por algumas circunstâncias.

Nesse sentido, são circunstâncias agravantes:

  • premeditação;
  • reincidência;
  • conluio;
  • dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
  • prática continuada de ato ilícito;
  • cometimento do ilícito com abuso de poder.

Já as circunstâncias atenuantes são:

  • haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
  • ter o servidor público:
  • procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
  • cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
  • confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
  • ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
  • quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

Aplicação das penas disciplinares

O art. 246 estabelece qual será a autoridade competente para aplicar cada uma das penas disciplinares.

Art. 246 – As penas disciplinares serão aplicadas por:

I – Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – Secretário de Estado, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência; e

III – Autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

Parágrafo único – As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

Conclusão – Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Das Penalidades”, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES

https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html

Saiba mais: Concurso Polícia Penal ES


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