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Culpabilidade para PM-SC: resumo

QAP, guerreiro(a)?! Tudo bem com você? Espero que sim! Neste artigo, iremos abordar uma das temáticas mais relevantes para concursos públicos da segurança pública e que constantemente é objeto de questões da banca examinadora do seu certame. Então, discorremos sobre a culpabilidade para PM-SC.

Para isso, apresentaremos informações gerais acerca do aludido conteúdo, a exemplo dos seus conceitos, das suas funções e da teoria que o rege no Código Penal. Outrossim, exibiremos os elementos que compõem a culpabilidade, assim como as causas que a excluem.

Vamos nessa!

culpabilidade para pm-sc
“Operações Divisas” executadas pela PM/SC em maio de 2023.

Noções introdutórias acerca da culpabilidade para PM-SC

Em primeiro lugar, a culpabilidade – na doutrina penal – integra a concepção de crime, sendo um dos seus componentes. Nesses termos, trata-se do juízo de reprovação pessoal do agente, que se traduz na capacidade de entendimento do seu comportamento e a sua ação deve decorrer dessa compreensão.

  • Formal: realiza-se abstratamente pelo legislador quando estabelece sanções penais aos delitos e contravenções previstos na legislação penal;
  • Material: afere-se em concreto pelo juiz quando da aplicação da pena, utilizando-se dos parâmetros postos no artigo 59 do Código Penal;
  • Do autor: funda-se na capacidade de autodeterminação do agente, independentemente se a conduta foi por ele praticada;
  • Do fato: extrai-se da conduta praticada pelo agente, e não da sua capacidade de autodeterminação. A doutrina pátria adota esta concepção.

Em segundo lugar, saibamos que a culpabilidade possui três funções no direito penal brasileiro:

  • Elemento do crime, de modo que constitui uma de suas partes integrantes, além da tipicidade e da ilicitude;
  • Vetor para dosimetria da pena, a qual possibilita a aferição concreta da culpabilidade, consoante os termos do artigo 59 do Código Penal, e que refletirá – consequentemente – na extensão da sanção penal;
  • Impedimento ao direito penal objetivo, visto que deriva da concepção da culpabilidade do fato, que exige a realização de conduta pelo agente, a fim de que – sobre sua ação/omissão – se aplique o direito penal.

Em terceiro lugar, o Código Penal adota a Teoria Normativa Pura, que aloca os elementos dolo e culpa na conduta do agente. Então, a culpabilidade restringe-se a verificar o juízo de valor da conduta do agente. Ressalta-se ainda que tal teoria se relaciona com a Teoria Finalista da Ação.

Ademais, quanto às descriminantes putativas, adote-se o caráter limitado ou estrito da Teoria Normativa Pura, podendo ser erro de proibição ou erro de tipo.

Elementos da culpabilidade para PM-SC

A princípio, candidato(a), a partir das lições do tópico anterior, verificamos que o elemento psicológico (dolo e culpa) foi transferido para o fato típico, de modo que passou a integrar a conduta do agente. Inclusive, é conveniente mencionarmos que – em razão dessa mudança – o dolo deixou de ser normativo e passou a ser natural.

Além disso, a consciência sobre a ilicitude do fato, apesar de permanecer no elemento culpabilidade, passou a ser potencial, assim como se tornou elemento autônomo dessa parte.

Portanto, podemos caracterizar a culpabilidade, nos termos da teoria adotada pelo Código Penal, da seguinte forma: quando o sujeito for imputável, tiver – ao menos – potencial consciência da ilicitude de sua conduta e puder agir em conformidade com o direito.

Nesse sentido, forma-se a culpabilidade apenas como elementos de natureza normativa. Vejamos:

  • Imputabilidade penal: relaciona-se com a aptidão pessoal para a responsabilização penal. No direito brasileiro, tal elemento se verifica pelos critérios biológico e biopsicológico;
  • Potencial consciência da ilicitude: consiste na possibilidade, que o agente imputável possui, de compreender a reprovabilidade da sua conduta. Forma-se com a vontade da conduta do agente e, consequente, potencial representação do resultado;
  • Exigibilidade de conduta diversa: traduz-se na expectativa social de comportamento diferente do que foi adotado pelo agente. A principal missão desse elemento é, em caso de inexigibilidade, afastar a censurabilidade do autor.

Para encerrar, acrescentamos ainda que a verificação dos mencionados componentes da culpabilidade deve ocorrer na ordem que apresentamos acima.

Causas excludentes

Estrategista, com relação à imputabilidade penal, o Código Penal apresenta algumas causas que conduzem a sua exclusão:

  • Menores de 18 (dezoito) anos (critério biológico);
  • Sujeito que é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se com esse entendimento, devido à doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biopsicológico);
  • Sujeito que se embriaga completamente, em razão de caso fortuito ou força maior, e se torna incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento.

Outrossim, verificam-se essas causas de inimputabilidade penal no instante da conduta do agente, ou seja, aplica-se a teoria da atividade para essa aferição.

No tocante à causa que exclui a potencial consciência de ilicitude, há o erro de proibição inevitável ou invencível. Para essa espécie de erro, o agente malgrado tenha consciência do que faz, pensa que a sua conduta é lícita e – por certas razões – não tem conhecimento jurídico diverso. Ademais, o erro recai sobre questões de direito, existência de normas ou causas justificantes.

A título ilustrativo, podemos pensar na situação de Pedro, que reside na zona rural de Goiás e não possui acesso à rede mundial de computadores, passa a fabricar – em sua casa – açúcar. Embora seu comportamento seja tipificado pela legislação penal, certamente será isento de pena devido à essa causa excludente.

Por fim, quanto às causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa, possuímos as seguintes:

  • Coação moral irresistível: constrange-se moralmente o agente a realizar condutas incompatíveis com o direito, de maneira que não lhe é exigível agir de outra forma.
  • Obediência hierárquica: requer que a ordem decorra de superior hierárquico competente do subordinado e aparente ser harmônica com o direito. Além disso, a execução da ordem não deve ultrapassar os limites da ordem que foi endereçada ao subordinado.

Considerações Finais

Desse modo, exaurimos todas as informações a respeito da culpabilidade para PM-SC cujo conteúdo é de extrema relevância para o seu concurso.

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