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Crédito Extraordinário – Controle pelo STF!!!!

Olá audazes, como estão? Hoje o assunto é sobre créditos extraordinários!!!

Você já deve saber que a LOA pode sofrer alterações durante a execução orçamentária e financeira, não é mesmo?

Para isso, podem ser aprovados créditos adicionais. Dentre as espécies de créditos adicionais, temos os créditos extraordinários.

Para esquematizar, olha só esse resumo de créditos extraordinários:

cre

Desse quadro, podemos ver que:

  • Crédito Extraordinário é para despesas URGENTES E IMPREVISÍVEIS; e
  • A abertura é feita por MEDIDA PROVISÓRIA (no caso da União).

Pois bem, a Presidente da República editou a MP nº 772, publicada no dia 29/04, abrindo um crédito extraordinário de 180 milhões, sendo 100 milhões para comunicação institucional e publicidade de utilidade pública e 80 milhões para o Ministério dos Esportes.

Com a edição dessa MP, um partido político ajuizou uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF, questionando a natureza dos 100 milhões, alegando que essa despesa não seria urgente e imprevisível.

Segundo jurisprudência da Suprema Corte, cabe somente ao STF analisar a imprevisibilidade e urgência do crédito extraordinário. Para ilustrar, vou reproduzir um trecho da aula de créditos adicionais do Prof. Sérgio Mendes:

Ainda, consoante a Corte Suprema, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário.

Além dos requisitos de relevância e urgência, a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e de urgência, que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e de urgência recebem densificação normativa da Constituição.

Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, “d”, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias.

Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.

De acordo com o entendimento já consolidado pela Corte, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar suspendendo o referido créditos.

O Ministro afirmou, em sua decisão, que “Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”. (grifo meu)

Viu amiguinho (a)? Nossa disciplina está sendo muito discutida não é mesmo?

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Forte abraço e bons estudos! =)

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Veja os comentários
  • Olá Lívia, como vai? Novos tempos se aproximam! Bons estudos!!
    Vinícius Nascimento em 12/05/16 às 15:54
  • Essa nossa Presidenta não tem noção nenhuma de nada... Não sei se é falta de conhecimento ou se é dissimulação...
    Lívia Monteiro em 12/05/16 às 12:42
  • Olá Eduardo, tudo bem? Para uma visão bem ampla do assunto, sugiro o curso de AFO para Auditor do Tribunal de Contas da União! https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/administracao-financeira-e-orcamentaria-p-tcu-2016-auditor-federal-de-controle-externo/
    Vinícius Nascimento em 04/05/16 às 10:31
  • obrigado por atenção , professor ! esse curso seria o mais completo da disciplina ?
    eduardo agostinho em 04/05/16 às 10:17
  • Olá Eduardo, tudo bem? Obrigado pelas palavras! No curso para a CGU, temos sim aula sobre os créditos adicionais (Aula 3)! O curso está de acordo com o último edital, caso não tenha determinado assunto, ele não foi exigido no último concurso! Bons estudos!
    Vinícius Nascimento em 03/05/16 às 09:57
  • Olá Felipe, tudo bem? Que isso meu caro, o que é o conhecimento sem a divisão? Não é? Bons estudos!
    Vinícius Nascimento em 03/05/16 às 09:54
  • parabéns , professor ! oportuno e esclarecedor . Por favor , estive olhando o conteúdo do curso de AFO ( CGU ) e não visualizei a inserção de alguns tópicos , tais quais : restos a pagar , créditos adicionais ... de repente , não fui atento . Obrigado !
    eduardo agostinho em 03/05/16 às 09:25
  • Excelente notícia e análise! Muito obrigado por partilhar esse conhecimento importante para concurso e para o exercício da cidadania.
    Felipe em 02/05/16 às 21:21
  • Olá Vitor, tudo bem? Exato!! O correto seria um crédito especial, porém como deve ser aprovado previamente para que seja aberto, dificilmente o legislativo iria autorizar! Existe sim: como tem que ser indicado o recurso, caso não o seja e mesmo assim o crédito for aprovado, cabe, tamaém um controle de constitucionalidade, nesse caso específico! Espero ter ajudado! Forte abraço e bons estudos! =)
    Vinícius Nascimento em 02/05/16 às 18:59
  • Muito bem pontuado professor. No caso, a Administração deveria ter requerido a abertura de créditos especiais, certo? Imagino que, devido à atual situação política do país, não haveria autorização do Legislativo para a operação, por isso tentaram "contornar" com os créditos extraordinários... Aliás, é possível algum tipo de controle judicial sobre a abertura de créditos especiais mesmo quando há aprovação de lei específica?
    Vitor em 02/05/16 às 18:43
  • Olá Diógenes, como vai? Os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência ainda são exceções ao princípio da especificação ou discriminação! Bons estudos!
    Vinícius Nascimento em 02/05/16 às 18:42
  • Olá Gabriela, como vai? Obrigado pelo elogio! São vocês que nos motivam a buscar sempre melhorar =)
    Vinícius Nascimento em 02/05/16 às 18:41
  • Obrigado pelo post professor. Realmente AFO está bem em voga nos últimos dias... Gostaria de aproveitar o ensejo e tirar uma dúvida sobre princípios orçamentários. Possuo a 5ª ediçao do livro do professor Sergio Mendes e lá constam como exceçoes ao princípio da especificaçao os programas especiais de trabalho e reserva de contingência.... Porém, no site da câmara, nao há mais nenhuma ressalva a esse princípio. Qual o entendimento em vigor atualmente? Grato
    Diógenes em 02/05/16 às 16:31
  • Muito bom!!!Parabéns!
    gabriela em 02/05/16 às 16:14
  • Olá André, tudo bem? Que bom que gostou! Fique ligado, pois sempre que surgirem novidades eu estarei, comentando por aqui!!
    Vinícius Nascimento em 02/05/16 às 15:19
  • Muito Bom professor.
    Andre Tarcio em 02/05/16 às 14:22