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A Constituição do Estado de São Paulo para o concurso da PM-SP

Confira neste artigo os principais pontos da Constituição do Estado de São Paulo para o concurso de Aluno-Oficial da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo).

A Constituição do Estado de São Paulo para a PM-SP
A Constituição do Estado de São Paulo para a PM-SP

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Uma grande oportunidade da área policial está com o edital aberto, é o concurso da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo).

Ele está ofertando 220 vagas para o cargo de Aluno-Oficial, com uma remuneração básica inicial de R$ 3.310,13.

Assim, com o objetivo de auxiliar os candidatos que prestarão este certame, iremos analisar um tópico muito importante do edital desta prova da PM-SP, a Constituição do Estado de São Paulo.

Vamos lá?

O Poder Executivo na Constituição de São Paulo

O primeiro tópico cobrado da Constituição de São Paulo para a sua prova da PM-SP é sobre o Poder Executivo Estadual.

O Poder Executivo é aquele responsável pela administração do Estado, por executar as leis e o orçamento público, em prol da melhoria da qualidade de vida dos seus administrados.

No âmbito do estado de São Paulo, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, o qual é eleito para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleito para mais um único período subsequente.

Além disso, o Governador terá um Vice-Governador, o qual o auxiliará, sempre que por ele convocado, para missões especiais.

Ademais, em casos de impedimento do Governador, como para tratamento de saúde, o Vice o substituirá temporariamente, podendo também o substituir definitivamente, como em caso de falecimento do Governador, por exemplo.

Mas o que acontecerá caso o Governador e o Vice estejam impedidos de governar? Bom, nesse caso, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Porém, caso os dois cargos fiquem vagos, serão realizadas novas eleições. Entretanto, caso essa vacância ocorra no último ano do mandato, serão chamados, sucessivamente, para terminar o mandato, as pessoas citadas no parágrafo acima. 

PARA FIXAR:

Governador impedido -> Assume o Vice;

Vice impedido -> Assume o Presidente da Assembleia Legislativa;

Presidente da Assembleia Legislativa impedido -> Assume o Presidente do Tribunal de Justiça.

É importante ressaltar que o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a 15 dias. Caso a ausência não seja comunicada, eles poderão perder os cargos.

Uma importante atribuição do Governador, sendo alvo de diversas questões de prova, é a sua competência para dispor, mediante decreto, sobre a:

  • organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

A Responsabilidade do Governador

Este tópico não trata das responsabilidades no sentido de atribuições do Governador, mas sim da sua responsabilização em caso de infrações cometidas por ele, no decurso do seu mandato.

Desse modo, caso o Governador cometa infrações comuns no decorrer do seu governo, ele poderá ser denunciado perante à Assembleia Legislativa de SP, a qual poderá admitir a acusação por votação de no mínimo 2/3 dos seus membros.

Caso isso aconteça, ele será submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que ele será imediatamente suspenso das suas funções quando for recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça.

Porém, se decorrido o prazo de cento e 180 dias e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, entretanto, o processo ainda seguirá.

O Poder Judiciário na Constituição de São Paulo

O Poder Judiciário do Estado de São Paulo é formado por diversos órgãos, porém, o edital do concurso da PM-SP apenas exige conhecimento sobre o Tribunal de Justiça Militar. Desse modo, apenas iremos tratar sobre este órgão.

A Justiça Militar de São Paulo será constituída, em 1º grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

A Justiça Militar paulista é competente para processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, além das ações judiciais contra atos disciplinares militares. A exceção será quando a vítima for civil, em que o Tribunal do Júri pode ser o competente.

Além disso, essa justiça ainda poderá decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Bom, como foi visto acima, o Tribunal de Justiça Militar do Estado será o responsável pelos julgamentos em 2º Grau, também conhecido como 2º Instância.

Ele possui jurisdição em todo o território estadual de São Paulo e será formado por:

  • 7 juízes;
  • sendo 4 militares Coronéis da ativa da PM-SP e 3 civis;
  • divididos em 2 câmaras.

Além de funcionar como Tribunal em grau de recurso para aqueles policiais que cometerem crimes militares, ele ainda processa e julga, originariamente, ou seja, sem ser apenas em grau de recurso:

  • o Chefe da Casa Militar;
  • o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei;
  • os mandados de segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares.

Além disso, o Tribunal de Justiça Militar ainda exerce a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

Já em relação aos juízes de Direito do juízo militar de 1º grau, eles terão a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Mas e os demais crimes militares? Bom, eles serão processados e julgados pelo Conselho de Justiça Militar, sob a presidência do juiz de Direito.

A Administração Pública na Constituição de São Paulo

Vamos agora entrar no tópico da Administração Pública do Estado de São Paulo.

A administração pública, seja ela direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, Executivo, Legislativo ou Judiciário, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação (L-I-M-P-E-R-F-I-M).

FIQUE ATENTO: A Constituição de São Paulo prevê expressamente uma quantidade maior de princípios da Administração Pública do que a Constituição Federal, que traz apenas os princípios L-I-M-P-E (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Seguindo a nossa análise, a administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres.

Além disso, a Constituição de São Paulo traz a obrigatoriedade de diversas normas para a organização da administração pública estadual.

Uma delas é a investidura em cargo ou emprego público, a qual depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, que terão a validade de 2 anos, prorrogáveis por mais 2, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

FIQUE ATENTO: Os cargos em comissão não precisam ser necessariamente ocupados por servidores. Entretanto, os cargos de confiança serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Ambas as funções serão destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Outro ponto importante é que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Além disso, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Assim como dispõe a Constituição Federal, a Constituição de São Paulo também veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ou seja, cada servidor poderá ocupar apenas um cargo. Entretanto, há algumas exceções, podendo haver a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, de:

  • de dois cargos de professor;
  • de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Os Servidores Públicos na Constituição de São Paulo

Os servidores públicos da administração estadual são divididos em servidores civis e militares.

Vamos analisar inicialmente as disposições sobre os servidores civis.

Os servidores civis da administração pública terão regime jurídico único e planos de carreira, sendo que será assegurado aos servidores da administração direta a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Um importante direito dos servidores é o seu afastamento das suas funções, caso seja eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens. Além disso, o tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Ademais, caso servidores estaduais sejam casados e residam, devido ao exercício da sua função, em locais diversos do estado, o cônjuge servidor terá o direito de remoção para o lugar de residência do seu parceiro, caso haja vaga na localidade. Interessante, não é mesmo?

Vamos agora conversar sobre os servidores militares.

São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Eles são regidos por lei específica, porém, a Constituição traz algumas disposições sobre eles, como direito de o servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, ser reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

Além disso, o oficial da Polícia Militar apenas perderá o posto e a patente caso seja julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

Ademais, o militar terá o direito de ser transferido para a reserva ou ser reformado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, em determinados casos previstos em lei específica.

A Segurança Pública na Constituição de São Paulo

Finalizando o nosso artigo da Constituição do Estado de São Paulo para o concurso da PM-SP, vamos analisar o tópico da Segurança Pública.

A Segurança Pública é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Além disso, ela é dever do Estado e responsabilidade de todos.

A Segurança Pública, em São Paulo, será exercida pela polícia, seja ela Civil ou Militar, além do Corpo de Bombeiros, sendo todas subordinadas ao Governador do Estado.

A Polícia Militar é caracterizada por ser uma polícia ostensiva, sendo a responsável pela preservação da ordem pública.

O seu chefe é o Comandante-Geral da Polícia Militar, sendo ele:

  • nomeado pelo Governador do Estado;
  • dentre oficiais da ativa;
  • ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim da nossa análise sobre a Constituição do Estado de São Paulo para o concurso da PM-SP. Esperamos que vocês tenham gostado.

Apesar de termos abordado os principais tópicos da Constituição, é importante que haja a sua leitura completa, de modo a não perder nenhuma questão na prova.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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