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Resumo Final da Constituição Estadual para ES – parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda e última parte do Resumo da Constituição Estadual para ES.

A ideia, obviamente, não é trazer toda a Constituição Estadual, mas apenas apontar alguns pontos que podem ser cobrados em sua prova.

Vimos no primeiro artigo do tema sobre os seguintes tópicos:

  • Direitos e Garantias individuais e coletivos
  • Organização político-administrativa
  • Administração Pública
  • Do Processo Legislativo
  • Poder executivo

Agora adentraremos em partes muito importantes para uma prova de fiscal e que tem muita chance de aparecer em sua prova

  • Sistema Tributário Estadual
  • Finanças públicas
  • Da ordem econômica e financeira
Resumo Final da Constituição Estadual para ES – parte 2
Resumo Final da Constituição Estadual para ES – parte 2

Sem mais delongas, vamos lá.

Vamos lá.

Sistema Tributário Estadual

Iniciando o Resumo Final da Constituição Estadual para ES pelo Sistema Tributário Estadual.

Dos Princípios Gerais, temos que o Estado pode delegar ou receber da União, de outros Estados ou de Municípios encargos de administração tributária (Art. 136, §3º)

Quanto à limitação do poder de tributar, atente-se que qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal

Dos Impostos do Estado

Agora atenção, veremos duas partes com a literalidade “estranha”, por isso apenas transcreveremos sem maiores detalhes.

Art. 139 –  Compete ao Estado instituir: 

II  – adicional  de  até  5%  do  que  for  pago  à  União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no Art.158, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. 

Art. 139, § 6º – Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou Distrito Federal, adotar-se-á:  

  • I – a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto; 
  • II  – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. 

Da Repartição das Receitas Tributárias

Já para a Repartição das Receitas Tributárias, atente-se que:

Não há previsão do repasse total para o caso dos municípios que fiscalizem e cobrem o ITR.

Art. 142 – Pertencem aos Municípios

II – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

Além disso, os critérios para repasse do ICMS estão desatualizados.

Art. 142, § único – As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV (25% do ICMS), serão creditadas conforme os seguintes critérios: 

  • I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; 
  • II – até 1/4, de acordo com o que dispuser a lei estadual. 

Da Constituição Federal:

At. 158, §ú. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

  • I – 65% no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     
  • II – até 35% de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.   

Ainda, a Constituição Estadual trouxe o prazo que se considera crime de responsabilidade a retenção.

Art. 146 – É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a 15 dias do seu real recebimento no caixa do Estado. 

Finanças Públicas

Continuando no Resumo Final da Constituição Estadual para ES, tratemos sobre as Finanças Públicas.

A Constituição Estadual apresenta uma definição bem interessante de orçamento público.

Orçamento público (Art. 149): expressão físico-financeira do planejamento governamental, será entendido não só como um documento formal de decisões sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de ações visando alcançar, setorial e especialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia da ação do governo.

Em relação ao orçamento fiscal e o orçamento de investimento, sabemos que eles buscam reduzir as desigualdades regionais e pela Constituição Federal conforme o critério populacional, entretanto atente-se a CE:

Art. 150, § 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades regionais segundo critério estabelecido em lei. 

Por fim, veja a seguinte literalidade.

Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês

A falta do famoso “em duodécimos (CF, 168)” pode confundir, atenção, pois se é a cada mês, também é 1/12.

Ordem Econômica e Financeira

Para finalizar o Resumo Final da Constituição Estadual para ES, fechamos com as disposições da Ordem econômica e Financeira.

Uma disposição bem importante é as funções exercidas pelo Estado na atividade econômica, desde que não contrarie o interesse público, conhecemos (Art. 207):

  • Fiscalização;
  • Incentivo; e
  • Planejamento

Ainda, observe que não se fala em “imperativo da segurança”, tradicionalmente abordado na Constituição Federal como uma das exceções para a exploração da atividade econômica pelo Estado.

Art. 207, §1º – A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

Quanto à prestação de serviço público, o Estado garantirá na fixação da política tarifária tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda (Art. 210, §ú). 

Do Sistema Financeiro Estadual

Finalizando de fato temos as disposições do Sistema Financeiro Estadual.

  • Objetivo (Art. 219): cumprir os objetivos da política de desenvolvimento estadual
  • Integram o sistema financeiro estadual (Art. 219, §ú): instituições públicas de caráter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo expresso neste artigo

Referente às instituições de fomento, temos uma disposição bem interessante em relação à preocupação com a geração de tecnologia no Estado.

Art. 220 – As instituições integrantes do sistema financeiro estadual que exerçam atividade de fomento elaborarão, na forma do Art.150, § 2º, a política de aplicação de seus recursos direcionada, preferencialmente, para o desenvolvimento da produção, de serviços e de geração de tecnologia que atendam ao mercado interno

Também podemos ver uma grande preocupação no aspecto social. Veja:

Art. 221 – O Governo Estadual alocará recursos em seu orçamento anual, sob a forma de fundo específico ou para a capitalização das instituições financeiras, destinadas a apoiar os programas de alta relevância econômica e social e, principalmente, os destinados ao fomento da pequena produção agrícola, à democratização do acesso à terra, às terras particulares cobertas com florestas nativas, à habitação popular, ao saneamento básico e a obras de urbanização. 

Quanto à habitação popular temos algumas disposições importantes.

Companhia Habitacional do ES:

  • Adequará seu programa de ação de forma a viabilizar, efetivamente, a construção de habitação para a população de baixa renda, rural e urbana (Art. 221, §1º)
  • O governo alocará recursos para aquisição de área destinada à construção de habitação e implantação de infraestrutura básica não-incidente sobre a prestação da casa própria (Art. 221, §2º).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Constituição Estadual do Espírito Santo. Espero que tenham gostado.

Como dissemos, a ideia é tentar direcioná-los para aquilo que tem mais probabilidade de ser cobrado, entretanto, por óbvio, que não afasta a necessidade de conhecer as demais disposições.

Espero que façam uma grande prova!

@resumospassarin

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Até mais e bons estudos!

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