Concurso TJ SC: sugestões de recurso para Analista jurídico
As provas objetivas do concurso do concurso TJ SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) já foram aplicadas no último domingo (28/06) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de analista jurídico.
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
Questão 20
I — O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE JOÃO APONTA PARA O ART. 10, E NÃO PARA O ART. 9º
A alternativa apontada como correta afirma que a conduta de João pode acarretar suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos — prazo que a Lei nº 8.429/1992 reserva exclusivamente à hipótese de enriquecimento ilícito (art. 9º c/c art. 12, I).
Ocorre que a conduta narrada, prevista como “desviou recursos públicos enquanto atuava como ordenador de despesas”, amolda-se, pela sua literalidade, ao art. 10 (atos que causam dano ao erário). Com efeito, o verbo “desvio”consta expressamente do caput do art. 10 (“…perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação…”), e a figura do “ordenador de despesas” é objeto do art. 10, IX (“ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”). Para a hipótese do art. 10, a suspensão dos direitos políticos é de até 12 (doze) anos (art. 12, II), e não 14.
II — SOB O ART. 10, A ALTERNATIVA TIDA POR CORRETA TORNA-SE INCORRETA E A QUESTÃO FICA SEM RESPOSTA
Adotado o enquadramento no art. 10 — o mais consentâneo com a literalidade do enunciado —, a alternativa que menciona 14 anos passa a ser incorreta (o correto seria até 12 anos). E, nesse cenário, nenhuma das demais alternativas assume a posição de resposta correta, conforme demonstrado no item IV. A questão, portanto, fica sem alternativa correta, o que impõe a sua anulação.
III — O ENUNCIADO NÃO DESCREVE O ELEMENTO DO ENRIQUECIMENTO, ESSENCIAL AO ART. 9º
O enquadramento no art. 9º, que é a única hipótese que comportaria os 14 anos, pressupõe que o agente tenha auferido vantagem patrimonial indevida. Esse elemento não foi descrito. O enunciado limita-se a afirmar que João “desviou recursos públicos”, sem indicar incorporação ao seu patrimônio (art. 9º, XI) ou uso em proveito próprio (art. 9º, XII).
Presumir o enriquecimento não narrado, apenas para sustentar a alternativa apontada como gabarito, viola a objetividade exigida das questões de múltipla escolha e o princípio da vinculação ao enunciado, pois obriga o candidato a supor fato que a questão não afirmou.
IV — AS DEMAIS ALTERNATIVAS TAMBÉM SÃO INCORRETAS, INDEPENDENTEMENTE DO ENQUADRAMENTO
Demonstra-se, ainda, que nenhuma outra alternativa poderia salvar a questão:
(A) A perda da função pública não alcança a conduta de Maria. Revelar fato sigiloso, com risco à segurança do Estado, amolda-se ao art. 11 (atentado aos princípios), cujas sanções, na redação da Lei nº 14.230/2021 (art. 12, III), restringem-se à multa civil e à proibição de contratar ou receber benefícios por até 4 anos, não incluindo a perda da função pública. Alternativa incorreta.
(B) A tipologia não é integralmente exemplificativa. Após a Lei nº 14.230/2021, o art. 11 passou a ser taxativo; apenas os arts. 9º e 10 mantêm rol exemplificativo (“notadamente”). Como a conduta de Maria se insere no art. 11, não se pode afirmar que ambas as condutas estão em tipologia exemplificativa. Alternativa incorreta.
(D) Para a conduta de Maria (art. 11), a vedação ao recebimento de incentivos é de até 4 anos (art. 12, III), e não 12. Os 12 anos referem-se ao art. 10. Alternativa incorreta.
(E) A legitimidade para a ação de improbidade não é privativa do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7042 e 7043, reconheceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada. Alternativa incorreta.
PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da questão, porque a conduta de João, descrita como “desvio de recursos públicos” por “ordenador de despesas”, amolda-se à literalidade do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (dano ao erário), hipótese em que a suspensão dos direitos políticos é de até 12 anos (art. 12, II), e não 14, tornando incorreta a alternativa apontada como gabarito; e porque, adotado tal enquadramento — e ausente, no enunciado, o elemento do enriquecimento ilícito exigido pelo art. 9º —, nenhuma das alternativas remanesce correta, o que impõe a anulação da questão.
Questões 23 e 24
Questão 79
A questão 79 do cargo de Analista Jurídico do TJ-SC (A Lei nº 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente…) teve gabarito preliminar sendo a alternativa B, que afirma que “o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA), caso seja inexistente em determinado ente federativo, deverá ser produzido, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente.
Ocorre que a referida alternativa tentou replicar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema IAC 13 (REsp 1.857.098/MS). Todavia, a banca incorreu em grave erro material de premissa fática, confundindo o instrumento em si (Plano de Manejo) com os relatórios de sua execução.
Conforme o voto do Relator Ministro Og Fernandes, a obrigação do Estado ali discutida versava sobre o direito à informação ambiental processual:
“Na origem, o Ministério Público Estadual identificou a ineficácia dos projetos constantes no Plano de Manejo de APA. Aduziu-se que nenhum dos 20 (vinte) programas do Plano de Manejo foi implementado, nem mesmo contemplado orçamentariamente, e requereu-se providências associadas.”
[…]
“No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI – Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º). A sociedade (e não só o MP) tem direito de acesso não apenas ao plano-documento, mas também ao planejamento-processo de manejo da área….”
A diferença é substancial:
- O Plano de Manejo é o documento técnico que zoneia a unidade de conservação (sujeito às regras e prazos da Lei nº 9.985/2000 – SNUC).
- Os Relatórios de Execução são documentos informacionais sobre o cumprimento do plano, cuja ausência fere a transparência e o art. 9º, XI da Lei nº 6.938/1981.
Ao suprimir os termos “relatórios de execução de”, a alternativa (B) criou uma regra jurídica inexistente no precedente citado, tornando a afirmação falsa ou juridicamente imprecisa.
Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da questão nº 79, com a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos.
Para ficar por dentro de todas as informações sobre o concurso TJ SC, não deixe de conferir nosso artigo completo sobre a seleção:
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