Concurso Sefaz GO: veja os possíveis recursos contra o gabarito da prova objetiva!
A etapa objetiva do concurso para Auditor-Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Economia do Estado de Goiás (Sefaz GO) foi realizada recentemente.
Agora, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Concursos.
Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do Sefaz GO
Questão 36 – Prof. Herbert Almeida – Direito Administrativo
Um Delegado de Polícia afastado para o exercício de mandato de prefeito está sendo processado por improbidade administrativa, por, supostamente, ter autorizado a celebração de termos de fomento com determinada organização da sociedade civil, sem a prévia realização de chamamento público. Segundo narrado na ação judicial, não teria havido a demonstração da materialização da hipótese de inexigibilidade de chamamento público, além de as parcerias terem sido formalizadas por policiais, que encontraram significativamente superiores ao praticado no mercado. Considerando o disposto na Lei de Improbidade, o agente público
A) será apenado com o dever de ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário, além da possível perda da função pública de prefeito, caso a tipificação do ato de improbidade, o agente também tiver agido com dolo específico.
B) será condenado à penalidade de perda de todas as funções públicas que exerça ou tenha exercido, caso as circunstâncias fáticas e a gravidade da conduta demonstrem que tenha agido com culpa grave ou dolo.
C) poderá ser condenado por ato de improbidade caso reste demonstrado ter havido, por parte do agente público, enriquecimento ilícito, o que configurará dolo específico, elemento subjetivo imprescindível para tipificação da infração.
D) condenado terá a obrigação de ressarcimento, aos cofres públicos, de valor equivalente à remuneração total recebida desde a investidura no cargo eletivo, além de lhe ser imputada a pena de suspensão, por até 24 meses, do exercício da função pública de delegado, caso comprovado dolo específico para tipificação do ato de improbidade.
E) condenado terá a penalidade de perda da função pública estendida ao vínculo funcional de delegado de polícia, considerado o contexto, circunstâncias e a gravidade da conduta.
Comentário:
Segundo a banca, o gabarito da questão foi a letra E. Todavia, a alternativa está incorreta, conforme vamos analisar adiante.
Primeiro, sem considerar que o dispositivo está suspenso por medida cautelar do Supremo Tribunal Federal, levando em conta a redação expressa da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não seria possível estender a pena de perda da função para os demais vínculos, por se tratar de lesão ao erário.
Segundo o enunciado, o “Delegado de Polícia” supostamente autorizou a celebração de termos de fomento com determinada organização da sociedade civil, sem a prévia realização de chamamento público, sendo que o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de chamamento público e os preços contratados ficaram significativamente superiores ao praticado no mercado. Tal conduta, desconsiderando um pequeno erro do enunciado, poderia ser enquadrada na lesão ao erário, na forma do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992.
Segundo a redação expressa da Lei de Improbidade, a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I (enriquecimento ilícito) e II (lesão ao erário) do art. 12, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração. Porém, o magistrado pode, na hipótese de enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração (art. 12, § 1º).
Assim, como a conduta foi de lesão ao erário, não seria possível estender a perda da função para os demais vínculos. Demonstrando o erro da alternativa.
Acrescenta-se que o § 1º do art. 12 está suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na ADI 7236. Ainda não há decisão de mérito, mas no voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, houve a proposta de declaração INTEGRAL da inconstitucionalidade do art. 12, § 1º. Logo, prevalecendo o voto do relator, a perda da função pública teria automaticamente o alcance a todos os vínculos exercidos pelo agente.
Nesse contexto, na decisão cautelar em vigor, o Ministro Alexandre de Moraes fundamentou a sua decisão com o seguinte argumento:
Consideradas essas premissas, ao estabelecer que a aplicação da sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público no momento da prática do ato de improbidade, o art. 12, § 1º, da nova LIA, traça uma severa restrição ao mandamento constitucional de defesa da probidade administrativa, que impõe a perda de função pública como sanção pela prática de atos ímprobos independentemente da função ocupada no momento da condenação com trânsito em julgado.
Houve ainda o voto vista do Ministro Gilmar Mendes, propondo apenas a declaração de inconstitucionalidade do trecho “na hipótese do inciso I do caputdeste artigo”. Porém, o processo está com pedido de vista, prevalecendo ainda a medida cautelar do Ministro Alexandre de Moraes.
Sendo assim, o item está errado, pois afirma que a extensão da penalidade depende do “contexto, circunstâncias e a gravidade da conduta”, fundamentos citados no art. 12, § 1º, da LIA, que está suspenso pelo STF.
Logo, ou se desconsidera o dispositivo, o que torna o item errado pelo trecho final – “, considerado o contexto, circunstâncias e a gravidade da conduta”; ou ele é levado em conta, tornando a questão errada por se tratar de lesão ao erário.
Por fim, um terceiro argumento trata da expressão adotada no enunciado. Segundo a questão, não se configurava hipótese de “inexigibilidade”. Entretanto, a LIA prevê expressamente que o ato de improbidade será configurado se houver dispensa (e não inexigibilidade). As expressões gozam de sentido distinto, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021. Ainda que seja possível debater se o legislador quis se referir genericamente à contratação direta, ao invés de “dispensa”; na literalidade não houve menção à inexigibilidade, o que prejudica a avaliação objetiva do item.
Pelos argumentos acima, propõe-se a anulação da questão.
Questão 80 – Prof. Dani Pires
A questão versa sobre as regras de sujeição ativa e passiva do ITCD no Estado de Goiás, além do conhecimento sobre a base de cálculo e a alíquota do imposto.
Antes, porém, era essencial que fosse conhecido o conceito de doação previsto no art. 72-A do Código Tributário Estadual (lei estadual nº 11.651/91):
Art. 72-A. Caracteriza-se doação:
III – o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
Ou seja, apenas os empréstimos carentes desses requisitos é que serão equiparados a uma doação.
De acordo com o enunciado da questão, apenas metade dos empréstimos assim serão considerados (por não terem observado as formalidades exigidas em lei). São eles:
– Em favor de Reginaldo: R$ 150.000,00 (em março de 2024) e R$ 50.000,00 (em novembro de 2024);
– Em favor de Débora: R$ 180.000,00 (em junho de 2024) e R$ 240.000,00 (em agosto de 2024);
– Em favor de Francisco: R$ 60.000,00 (em março de 2024) e R$ 90.000,00 (em outubro de 2024)
O mesmo Código Tributário disciplina o assunto “sujeição ativa” da seguinte forma:
Art. 73. A incidência do imposto alcança:
II – a doação de bem móvel ou direito, quando:
a) o doador tiver domicílio neste Estado;
Assim sendo, tendo em vista que o doador era domiciliado no Estado da Bahia até junho de 2024, não há qualquer possibilidade de o ITCD ser devido a Goiás, em relação as doações de bens móveis por ele efetuadas até a referida data.
Com isso, é preciso que sejam consideradas apenas as doações efetuadas a partir de julho, quando o doador passa a ter residência no Estado de Goiás. Restam, portanto, as seguintes:
– Em favor de Reginaldo: R$ 50.000,00 (em novembro de 2024);
– Em favor de Débora: R$ 240.000,00 (em agosto de 2024);
– Em favor de Francisco: R$ 90.000,00 (em outubro de 2024)
Na sequência, era preciso conhecer a regra de sujeição passiva aplicável prevista no Código, considerando que todos os donatários (recebedores) são domiciliados em Goiás:
Art. 81. Contribuinte do ITCD é:
II – na transmissão por doação:
a) o donatário;
Na sequência, era preciso conhecer a regra de sujeição passiva aplicável prevista no Código, considerando que todos os donatários (recebedores) são domiciliados em Goiás:
Com isso era possível afirmar que os donatários seriam contribuintes do imposto.
Por fim, era preciso calcular o imposto devido.
Art.78. As alíquotas progressivas do ITCD são:
I – de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00
IV – de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas:
I – doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses;
Parágrafo único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.
Portanto, os valores devidos para cada herdeiro, considerando que nem todos os empréstimos configurarão situações equiparadas as doações e, mesmo dentre aquelas que recebem essa qualificação, algumas ficam de fora do campo de incidência do ITCD, tendo em vista as regras de sujeição ativa do imposto e o local da residência/domicílio do doador.
A regra acerca das alíquotas do ITCD está prevista no art. 78 da lei estadual nº 11.651/91:
Art.78. As alíquotas progressivas do ITCD são:
I – de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV – de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
Portanto, segue o cálculo do ITCD devido por cada um dos 3 donatários:
– Reginaldo, que recebeu R$ 50.000,00 – em novembro de 2024 – a título de doação, deverá recolher (25.000,00 x 2%) + (25.000,00 x 4%) = R$ 500 + R$ 1.000,00 => total R$ 1.500,00.
– Débora, que recebeu R$ 240.000,00 – em agosto de 2024 – a título de doação, deverá recolher (25.000,00 x 2%) + (175.000,00 x 4%) + (R$ 40.000,00 x 6%) = R$ 500 + R$ 7.000 + 2.400,00 => total R$ 9.900.
– Francisco, que recebeu R$ 60.000,00 – em outubro de 2024 – a título de doação, deverá recolher (25.000,00 x 2%) + (35.000,00 x 4%) = R$ 500 + R$ 1.400 => total R$ 1.900,00.
Assim sendo, solicita-se a alteração do gabarito preliminar da questão (opção E) para a opção C, pois, apenas ela atende ao enunciado.
Questão 57 – Prof. Celso Natale
À Banca Examinadora,
Solicita-se, respeitosamente, a anulação da questão 57, tendo em vista a existência de mais de uma alternativa correta. O gabarito preliminar indicou como correta a alternativa A; contudo, a alternativa C também está correta à luz da teoria microeconômica tradicional.
A alternativa C afirma que:
“a firma monopolista ao maximizar o lucro gera um custo de bem-estar, pois oferta uma quantidade inferior à quantidade eficiente dada pelo encontro da curva de Custo Marginal com a curva de Demanda.”
A afirmação está correta. No modelo padrão de monopólio, a firma maximiza lucro produzindo a quantidade em que a receita marginal se iguala ao custo marginal. A quantidade eficiente, por sua vez, é aquela em que o preço, representado pela curva de demanda, iguala-se ao custo marginal.
Esse ponto é exposto de forma direta por Pindyck e Rubinfeld. Os autores afirmam que, em concorrência, “o preço deve igualar-se ao custo marginal” e que o preço e a quantidade competitivos “encontram-se no ponto de interseção da curva de receita média (demanda) com a curva de custo marginal”. Portanto, os próprios autores identificam a curva de demanda como a curva relevante para determinar o preço correspondente a cada quantidade. Assim, dizer que a quantidade eficiente é dada pelo encontro entre demanda e custo marginal é equivalente a dizer que ela ocorre no ponto em que preço e custo marginal se igualam.
No mesmo trecho, Pindyck e Rubinfeld explicam que, para maximizar os lucros, o monopolista produz no ponto em que “a receita marginal se iguala ao custo marginal”. Como esse ponto gera quantidade menor que a competitiva, os autores concluem que o monopólio resulta em “preços mais altos e menores quantidades produzidas” e que “o peso morto é o custo social dessa ineficiência”.
A mesma conclusão aparece em Varian ao tratar do ônus do monopólio. O autor compara a produção monopolista com a produção competitiva e mostra que a área correspondente ao ônus do monopólio “mede o valor da produção perdida”. Além disso, ao explicar essa perda, Varian afirma que ela é calculada pelo “preço que as pessoas estariam dispostas a pagar” pelas unidades que deixam de ser produzidas. Essa disposição a pagar é justamente representada pela curva de demanda.
Portanto, a alternativa C descreve corretamente o resultado clássico da análise do monopólio: a firma monopolista, ao maximizar lucro, produz quantidade inferior à quantidade eficiente, definida pelo encontro entre a curva de demanda, que representa o preço ou a disposição a pagar, e a curva de custo marginal. Essa menor produção gera perda de bem-estar, também chamada de ônus do monopólio ou peso morto.
Assim, como a alternativa A e a alternativa C podem ser consideradas corretas, a questão não apresenta resposta única. Diante disso, requer-se a anulação da questão 57, por haver mais de uma alternativa correta.
Termos em que se pede deferimento.
Referências:
VARIAN, Hal R. Microeconomia: uma abordagem moderna. GEN Atlas, p. 452-453.
PINDYCK, Robert; RUBINFELD, Daniel. Microeconomia. p. 370-371.
Questão 38 – Prof. Fabio
Questão 38 – Em 2025, foram proferidas decisões definitivas em processos administrativos tributários decorrentes de lançamentos de ofício do ICMS, feitos em nome de empresa contribuinte daquele Estado, acusando-a de duas práticas infracionais, a saber:
I. falta de pagamento do ICMS, por erro deliberado na aplicação da alíquota, pois simulou-se a realização de operações que tinham alíquotas inferiores às das operações efetivamente realizadas (decisão definitiva proferida em maio de 2025); e
II. falta de emissão de documentos fiscais, relativamente a operações e prestações tributadas (decisão definitiva proferida em outubro de 2025).
Em ambos os casos, houve aplicação das penalidades correspondentes, bem como a exigência do ICMS devido em relação a cada uma delas.
As referidas decisões mantiveram as respectivas exigências fiscais, nos exatos termos dos lançamentos de ofício efetuados.
Em maio de 2025, a referida empresa apresentou à Secretaria da Fazenda daquele Estado denúncia espontânea de infrações relativas ao creditamento do ICMS. Todavia, essa empresa não pôde efetuar o pagamento do crédito tributário devido, relativamente ao objeto da denúncia, por não ter a menor ideia do quantum devido. Por causa disso, ao apresentar sua autodenúncia, a empresa solicitou que a autoridade fiscal arbitrasse o montante do crédito tributário a ser depositado por ela. O arbitramento foi feito em junho de 2025, o depósito foi efetuado em julho do mesmo ano, mas o valor desse crédito tributário só se tornou definitivamente constituído em novembro de 2025.
Em setembro de 2025, o referido Estado promulgou lei específica, concedendo moratória de caráter individual para as infrações de falta de pagamento do ICMS, por erro na aplicação da alíquota, e de caráter geral, para as infrações de creditamento indevido e de falta de emissão de documento fiscal.
De acordo com o Código Tributário Nacional,
(A) as infrações objeto de denúncia espontânea só são alcançadas pela moratória, quando a moratória tiver sido concedida em caráter individual.
(B) tanto a infração referente à falta de emissão de documento fiscal como a infração referente à falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota, poderão beneficiar-se da moratória.
(C) não podem beneficiar-se de moratória os créditos tributários que tenham sido objeto de denúncia espontânea.
(D) a moratória concedida alcançará tanto as infrações descritas, que foram objeto de lançamento de ofício, seguido de processo administrativo tributário, como aquelas objeto de denúncia espontânea.
(E) a moratória concedida não alcançará as infrações que foram objeto de lançamento de ofício, seguido de processo administrativo tributário, nem aquelas objeto de denúncia espontânea.
Gabarito Preliminar: E
Gabarito Requerido: Anulação
FUNDAMENTOS DO RECURSO
O dispositivo central para a resolução da questão é o art. 154 do Código Tributário Nacional, que estabelece:
“Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.”
“Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.”
O artigo estabelece, portanto, duas condições alternativas e autônomas para que a moratória abranja um crédito tributário:
Condição 1: O crédito estava definitivamente constituído na data da lei concessiva de moratória.
Condição 2: O lançamento já havia sido iniciado na data da lei, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo — ainda que o crédito ainda não estivesse definitivamente constituído.
Ademais, a lei bloqueia o benefício apenas para casos de dolo, fraude ou simulação (parágrafo único).
O vício da questão repousa sobre os fatos da Infração II, em razão do argumento a seguir exposto.
O crédito relativo à Infração II foi definitivamente constituído em outubro de 2025, ou seja, após a lei de moratória de setembro de 2025. A Condição 1 do art. 154 não está atendida.
Contudo, para fins da Condição 2, é necessário verificar quando o lançamento de ofício foi iniciado e notificado ao contribuinte.
O enunciado afirma que houve “processos administrativos tributários decorrentes de lançamentos de ofício”, com decisão definitiva proferida em outubro de 2025. A expressão “decorrentes de” é tecnicamente precisa: o processo administrativo tributário decorre do lançamento de ofício que o antecede. Não existe processo administrativo tributário sem lançamento previamente notificado ao sujeito passivo. Da mesma forma, não há que se falar em “decisão proferida” no âmbito do processo sem impugnação do contribuinte, o que implica que também houve impugnação. Esta é a sequência processual legalmente necessária e inafastável:
Lançamento de Ofício Notificação ao Contribuinte Prazo para Impugnação (Como regra, de 30 dias)
Julgamento Decisão Definitiva (outubro/2025)
A sequência acima foi bem simplificada, afinal, poder-se-ia imaginar intimações em um eventual processo de fiscalização, bem como recursos para remessa do processo ao órgão de julgamento em segunda instância.
Em síntese, para que uma decisão definitiva tenha sido proferida em outubro de 2025, é logicamente necessário que o lançamento de ofício tenha sido notificado ao contribuinte vários meses antes — o que situa essa notificação, pela cronologia mínima do processo, antes de setembro de 2025, data da lei de moratória.
Sem essas informações, o candidato é logicamente induzido ao raciocínio de que a Condição 2 do art. 154 poderia ser atendida para a Infração II:
• O lançamento foi iniciado antes da lei ✓
• Por ato regularmente notificado ao sujeito passivo ✓
• Não há menção a dolo, fraude ou simulação na Infração II ✓ (§único não obsta)
• A moratória é de caráter geral para falta de emissão de documentos fiscais ✓
A alternativa E afirma que a moratória: “não alcançará as infrações que foram objeto de lançamento de ofício, seguido de processo administrativo tributário”
Com base na cronologia da autuação até a decisão definitiva, o candidato conhecedor das duas condições do art. 154 do CTN é colocado em uma dúvida sem resposta dentro da própria questão: quando foi iniciada a constituição do lançamento relativo à Infração II? O mais óbvio e condizente com o rito do processo administrativo fiscal já discorrido neste recurso é que certamente seria uma data anterior a setembro/2025.
Até porque, a questão não cita as datas exatas. Com os dados fornecidos na questão, um cenário possível e que atende ao enunciado seria a lei concessiva da moratória ser publicada em 30/09/2025 (ainda em setembro) e o processo ter o julgamento definitivo em 01/10/2025 (dentro do mês de outubro). Neste caso, que é totalmente possível dentro do cenário trazido pela banca examinadora, não há condições lógicas para se imaginar que a moratória não abrangeria a Infração II, uma vez que, novamente, o art. 154 do CTN admite a sua aplicação a partir do momento em que o lançamento já foi iniciado por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Não se trata de uma alternativa imprecisa, e sim de um enunciado impreciso, comprometendo a resolução de toda a questão, não havendo qualquer outra resposta nas demais alternativas que satisfaça ao que foi solicitado, ensejando a sua anulação.
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