Artigo

Comentários às questões de Direito Processual Civil do TJ-SC – AJOAF

Olá! Analisamos as questões de Direito Processual Civil, aplicadas na prova do TJ-SC, para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Caso você fique em dúvida, por favor, no contate:

SITE: https://sites.google.com/prod/view/proftorques

INSTAGRAM: https://www.instagram.com/proftorques/

FACEBOOK: https://www.facebook.com/dpcparaconcursos/

E-MAIL: [email protected]

Mas antes de conferir a correção, não deixe de participar do Ranking TJ SC para conferir seu desempenho na prova. Clique na imagem abaixo para cadastrar seu gabarito:

Vamos às questões!

Questão 46 – (FGV/TJ-SC/2018)

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.

Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

(A) nova apelação;

(B) agravo de instrumento;

(C) reclamação;

(D) mandado de segurança;

(E) recurso extraordinário.

Comentários

Questão interessante que retrata modificação havida do CPC73 para o NCPC. O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

Assim, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

Questão 47 – (FGV/TJ-SC/2018)

No que concerne à reconvenção, é correto afirmar que:

(A) o réu pode propô-la apenas contra o autor, sem lhe ser lícito incluir terceiro em seu polo passivo;

(B) o réu deve propô-la em peça autônoma, mas simultaneamente com a contestação;

(C) não pode ela ter o seu mérito julgado, caso o autor desista da ação;

(D) uma vez proposta, o autor será intimado pessoalmente para responder aos seus termos;

(E) a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Comentários

A questão cobra do candidato conhecimentos relativos ao instituto da reconvenção. Como sabemos, reconvenção é a pretensão própria, manifestada pelo réu, em face do autor ou do autor e de terceiro, em sua contestação. Ela também pode ser vista como uma ação própria que, num mesmo processo judicial, o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe contra o autor. Essa ação, segundo o art. 343 do CPC, precisa ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Essa é a razão pela qual se pode a afirmar que, no que concerne à reconvenção, a pretensão do reconvinte deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Assim, está correta a alternativa E, que é o gabarito da questão.

Vejamos os erros das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque, segundo o art. 343, § 3º, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

A alternativa B está incorreta, uma vez que o réu deve propor a reconvenção na contestação (art. 343, caput, parte inicial), e não mais em peça autônoma, como ocorria no CPC/73.

A alternativa C está incorreta, porque a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, § 2º).

E a alternativa D está incorreta, uma vez que o autor não será intimado pessoalmente, como se afirma, mas “na pessoa do seu advogado”, conforme art. 343, § 1º.

Questão 48 – (FGV/TJ-SC/2018)

Proposta ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa, o seu autor, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial, a qual já tinha curso normal no feito primitivo, até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação.

Trata-se da seguinte medida liminar:

(A) tutela de evidência, de natureza antecipada;

(B) tutela de evidência, de natureza cautelar;

(C) tutela de urgência, de natureza antecipada;

(D) tutela de urgência, de natureza cautelar;

(E) tutela jurisdicional definitiva.

Comentários

A tutela de urgência se diferencia da tutela de evidência pelo fato de, nesta última, não haver necessidade de demonstração de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de evidência vem disciplinada em rol taxativo no art. 311, do CPC, do qual constam as seguintes hipóteses:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Como se pode perceber, a situação em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 311. Além disso, podemos afirmar que, apesar de não ter sido explicitado na questão, há elementos que evidenciam o perigo de dano, como, por exemplo, a expressão “quantia vultuosa”. Daí se poder concluir que a tutela provisória pleiteada tem natureza de tutela de urgência.

Quanto a ser cautelar ou antecipada, precisamos lembrar que a tutela antecipada é aquela que satisfaz uma pretensão ainda que provisoriamente, enquanto a tutela cautelar é aquela que garante o resultado útil do processo, não necessariamente antecipando uma satisfação. Como no caso o que autor pede, em sede de ação rescisória, é para não ser executado, nos moldes do que vinha ocorrendo, o que teremos é uma tutela de natureza cautelar, quer dizer, uma tutela que garante o resultado da ação do art. 966, caso ela seja julgada procedente.

De todo o exposto, nosso gabarito só pode ser a alternativa D.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A e a alternativa B estão incorretas, por não se tratar de tutela de evidência.

A alternativa C está incorreta, por não se tratar de tutela de natureza antecipada.

E a alternativa E está incorreta, uma vez que o enunciado deixa claro tratar-se de medida provisória e não definitiva.

Questão 49 – (FGV/TJ-SC/2018)

Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação contratual não paga. Finda a fase instrutória, o juiz, concluindo que os fatos alegados pelo autor restaram comprovados, julgou procedente o seu pedido. Outrossim, observando que o contrato continha uma cláusula autônoma, não mencionada na petição inicial, que previa o pagamento de multa de um por cento sobre o valor da obrigação principal, no caso de mora do devedor, o magistrado, reputando-a válida, fixou o montante condenatório em cento e um mil reais.

A sentença proferida nesse contexto é:

(A) válida;

(B) ultra petita;

(C) citra petita;

(D) extra petita;

(E) erga omnes

Comentários

Ao julgar, o magistrado está adstrito ao princípio da congruência, que é aquele que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC). Sendo assim, não pode o juiz conceder nada a mais (ultra petita), além (extra petita) ou a menos (citra pedida) do que foi pedido pelo autor, estando o mesmo limitado ao que foi demandado, sendo esse princípio corolário do princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, a sentença do caso em tela nunca poderá ser considerada válida, justamente por ferir o princípio disposto no art. 492, do CPC. Quando o juiz aplica cláusula penal não suscitada pelo autor, ele extrapola o pedido, proferindo sentença inválida, ultra petita.

Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque a sentença não é válida.

As alternativas C e D estão incorretas, porque, como vimos, trata-se de sentença ultra petita, e não extra ou citra.

E a alternativa E está incorreta, uma vez que erga omnes, ou “contra todos”, é um efeito que se atribui a algumas decisões, estando, aqui, fora de contexto.

Questão 50 – (FGV/TJ-SC/2018)

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos.

Esse argumento constitui:

(A) uma questão preliminar;

(B) uma questão prejudicial;

(C) uma defesa direta de mérito;

(D) uma defesa indireta de mérito;

(E) um reconhecimento de procedência do pedido.

Comentários

Ao se defender, o réu pode atacar o mérito da questão ou seus aspectos adjetivos. Quando ele ataca o mérito, dizemos que há uma defesa de mérito. Quando ele ataca aspectos adjetivos (formais, processuais), dizemos que a defesa é preliminar. As hipóteses de defesa preliminar vêm elencadas no art. 337, do CPC, e a hipótese descrita no enunciado não é uma delas. Estamos diante, portanto de uma defesa de mérito.

A defesa de mérito, por sua vez, pode ser direta ou indireta. Em linhas gerais, defesa direta é aquela em que o réu rechaça o alegado pelo autor completamente, enquanto defesa indireta é aquela em que o réu até concorda em parte com o que o autor disse, mas não naqueles exatos termos. Na questão que se analisa o réu concordou com o autor acerca da existência do débito, alegando, porém, já ter realizado o seu pagamento. Diante disso, podemos afirmar que esse argumento constitui uma defesa indireta de mérito.

Assim, o gabarito da nossa questão só pode ser a alternativa D.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque, como já vimos, o réu ataca o mérito da decisão e não uma questão preliminar (art. 337, CPC).

A alternativa B está incorreta. Questão prejudicial é aquela questão de mérito que deve ser decidia antes da questão principal mas que influencia diretamente nessa decisão. É o caso da paternidade, em uma ação em que se pleiteia alimentos, mas não é o caso aqui.

A alternativa C está incorreta. Uma defesa direta de mérito seria uma alegação do réu no sentido de que o débito não existe.

E a alternativa E está incorreta, uma vez que reconhecer a procedência do pedido seria reconhecer a obrigação de pagar, o que o réu não fez. Ao contrário, ele contestou dizendo que não pagaria, já que a dívida já tinha sido honrada, no tempo e modo devidos.

Questão 51 – (FGV/TJ-SC/2018)

Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante.

Esse capítulo do ato decisório é:

(A) impugnável em apelação;

(B) impugnável em agravo de instrumento;

(C) impugnável em recurso extraordinário;

(D) impugnável em agravo interno;

(E) irrecorrível.

Comentários

A questão é bem direta e cobra do aluno conhecimentos acerca da apelação. A tutela provisória, apesar do que indica o nome, pode ser concedida na sentença, prolatada com cognição exauriente, sendo o que se depreende, por exemplo, do art. 1.012, § 1º, V. Confiram:

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Nesses casos, como sabemos, ao invés de ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), a tutela provisória o será por meio de apelação, já que estamos falando do recurso que se opõe a sentença (art. 1.009, do CPC).

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa A.

As demais alternativas, apresentam recursos incompatíveis com a decisão a ser impugnada.

Questão 52 – (FGV/TJ-SC/2018)

Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.

Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:

(A) decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação;

(B) extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de representação processual;

(C) prosseguir com o processo, não sendo intimado o autor dos atos processuais seguintes;

(D) prosseguir com o processo, nomeando um curador especial ao autor;

(E) sobrestar o andamento do processo até que o autor regularize sua representação

processual, no prazo máximo de 6 meses.

Comentários:

Segundo o CPC, a parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111), medida que o autor, no caso, não providenciou. Não constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias observar-se-á o disposto no art. 76 (isso conforme o art. 111, parágrafo único), que diz:

Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Admitindo-se que quando o enunciado fala em “o juiz suspendeu o processo” ele está se referindo a esse momento processual do caput do art. 76, o prazo de 10 dias que o magistrado deu para que o autor sanasse o vício, seria esse “prazo razoável” de que trata o dispositivo. Sendo assim, “passado o prazo sem qualquer manifestação do autor”, devemos nos socorrer ao art. 76, § 1º, que dispõe:

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária [o que está, vez que estamos tratando de fase postulatória]:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

Diante do que afirma no art. 76, § 1º, I, poderíamos concluir que a alternativa B estaria correta.

Contudo, não podemos esquecer da redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê:

§ 2oQuando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito seria favorável ao réu.

Do mesmo modo, a decisão de improcedência em razão do reconhecimento em razão da prescrição também é benéfica ao réu. E mais benéfica!

A vantagem dessa segunda decisão está, contudo, no fato de que a improcedência leva à formação da coisa julgada material (além da formal), tornando indiscutível a mesma questão entre as partes em uma outra possível ação. No caso de indeferimento da petição inicial por vício de representação, suprido o vício e pagas as despesas do processo, nada impediria que nova ação fosse proposta.

Contudo, por força do art. 252, §2º, do NCPC, como o juiz pode decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz decidirá o mérito e não reconhecerá a nulidade.

Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

Questão 53 – (FGV/TJ-SC/2018)

Manoel foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar prestação alimentícia de um salário mínimo em favor de seu filho incapaz, Joaquim. Após ficar inadimplente por 3 meses, foi requerido o cumprimento da sentença no mesmo processo.

Nesse cenário, Manoel será:

(A) intimado para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;

(B) citado para pagar o débito em 15 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10%;

(C) intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;

(D) citado para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;

(E) intimado para pagar o débito em 48 horas, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão civil.

Comentários

A questão é direta e cobra do candidato o conhecimento do art. 528, e §§, do CPC. De acordo com o art. 528, caput, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso essa comprovação não seja efetuada, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (art. 528, § 1º) e, além disso, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º). É por isso que se pode afirmar que intimado para pagar o débito em 3 dias, Manoel deve provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil. Percebam que, conhecendo apenas o prazo de 3 dias, o candidato já conseguiria resolver a questão.

O gabarito, portanto, é a alternativa C.

As demais alternativas falam em 15 dias e em 48 horas, estando, portanto, incorretas.

Questão 54 – (FGV/TJ-SC/2018)

Findo o inventário entre partes maiores e capazes, foi realizada partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzida a termo nos autos do próprio inventário. Seis meses após o trânsito em julgado, percebeu uma das partes que houve erro essencial no referido ato.

Para que possa desconstituí-lo, poderá manejar ação:

(A) rescisória, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado;

(B) anulatória, no prazo de 1 ano contado do dia em que se realizou o ato;

(C) rescisória, no prazo de 2 anos, contados do dia em que se realizou o ato;

(D) rescisória, no prazo de 2 anos, contados do dia do descobrimento do erro;

(E) anulatória, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado.

Comentários

Questão que cobra do candidato o conhecimento doa art. 657, parágrafo único, II, do CPC. Vejam:

Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Tendo sido a partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzido a termo nos autos do inventário, tudo está conforme o art. 657, caput. Sendo assim, havendo erro essencial, o ato pode ser desconstituído pelo manejo de ação anulatória, no prazo de 1 ano, contado do dia em que se realizou o ato, tudo conforme o art. 657, parágrafo único, II.

O gabarito, portanto, é a alternativa B.

Estando as demais alternativas em desconformidade com o referido artigo.

Questão 55 – (FGV/TJ-SC/2018)

No curso de um processo foi determinada a produção de prova pericial. Para tanto, o perito estipulou seus honorários advocatícios, que foram arbitrados pelo juiz em decisão transitada em julgado. Ocorre que, ao fim do processo, com coisa julgada já estabelecida, a parte vencida não adimpliu a verba honorária referente ao laudo pericial.

Para fins de recebimento dessa verba, deverá o perito demandar:

(A) cumprimento dessa decisão, no mesmo processo;

(B) execução dessa verba, em processo autônomo;

(C) ação de conhecimento própria em face do vencido;

(D) ação em face do Estado, a fim de obter essa verba;

(E) ação de conhecimento em face das partes originárias.

Comentários

Nos mesmos moldes do que ocorre com o advogado, no caso de não adimplemento, pela parte vencida, da verba honorária devida, deve o perito demandar o cumprimento dessa decisão, no mesmo processo. A execução dessa verba em processo autônomo ou em ação de conhecimento própria em face do vencido, seriam demasiadamente custosas para o perito e injustas, portanto. A ação em face do Estado, do mesmo modo, faria com que o perito tivesse que arcar com os ônus da espera pelo recebimento, que só poderia vir a título de precatórios. Por fim, a ação de conhecimento em face das partes originárias não faria sentido, já que o devedor da obrigação de pagar já foi estipulado, qual seja, a parte a vencida.

Por essas razões, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

Questão 56 – (FGV/TJ-SC/2018)

O juízo arbitral, no curso de um processo, deferiu o requerimento de tutela provisória ao demandante. Para que seja efetivada a referida medida urgente, foi requerida ao Poder Judiciário a cooperação judiciária para o ato.

Nesse cenário, deverá ser expedido(a):

(A) carta rogatória;

(B) carta precatória;

(C) carta de ordem;

(D) carta arbitral;

(E) pedido de auxilio direto.

Comentários

De acordo com o art. 237, IV, do CPC, a carata arbitral é aquela expedida do juízo arbitral para um órgão judicial para que, este último, pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por aquele, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Diante disso, no cenário exposto na questão, é possível afirmar que será expedida carta arbitral.

A alternativa D, portanto, está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, uma vez que a carta rogatória é aquela expedida para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro (art. 237, II), o que não é o caso.

A alternativa B está incorreta, uma vez que a carta precatória é aquela expedida para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa (art. 237, III), o que também não é o caso.

A alternativa C está incorreta, uma vez que a carta de ordem é aquela expedida por tribunal, para juízo a ele vinculado, quando determinado ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede (art. 237, I, c/c art. 236, § 2º), o que também não é o caso.

E a alternativa E está incorreta, uma vez que o pedido de auxílio direto também envolve autoridade estrangeira, apesar de não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional (art. 28 e ss.), o que, também, não é o caso.

É isso. Bons estudos!!

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.