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Comentários às questões de Direito Processual Civil do TJ-CE

Olá! Analisamos as questões de Direito Processual Civil aplicadas na prova do TJ-CE . São questões do CESPE fresquinhas para você treinar. Além disso, traremos uma questão sobre Direito das Pessoas com Deficiência cobrada no concurso.

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Vamos às questões

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos. Nessa situação, o juiz exerceu

A) cognição exauriente: a sentença é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será a apelação.

B) cognição sumária: a sentença é ilíquida e o recurso cabível será a apelação.

C) cognição exauriente: o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.

D) cognição exauriente: a decisão é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento.

E) cognição sumária: a decisão é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será o agravo de instrumento.

Comentários

No caso em tela o juiz terá exercido a congnição exauriente. Isso porque, como aponta o enunciado da questão, o pedido foi considerado incontroverso. Além disso, como estamos falando de uma decisão parcial (decisão interlocutória) e não de uma decisão que põe fim a fase de conhecimento (sentença), o recurso oponível será o agravo de instrumento, e não a apelação. Por fim, não há necessidade de que a decisão seja líquida, isso porque em momento posterior poderá haver uma fase de liquidação. Vamos conferir o que diz o CPC:

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

(…)

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

(…)

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Assim, a alternativa C é a correta e é o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A e a alternativa B estão incorretas, porque falam em sentença em apelação, ao invés de falar em decisão interlocutória e agravo de instrumento.

A alternativa D e a alternativa E estão incorretas, porque falam em “necessariamente, líquida”, o que, como vimos, não é necessário.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

A fixação de calendário para a prática de atos processuais

A) vincula as partes, mas não o juiz.

B) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

C) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.

D) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.

E) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

Comentários

A calendarização e o negócio jurídico processual, de um modo geral, são temas que estão em voga e por isso são muito recorrentes em provas. Sobre a calendarização, em especial, diz o CPC que, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso (art. 191, caput). Além disso, o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados (art. 191, § 1º). Por fim, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, § 2º).

É por conta dessa última disposição que podemos considerar a alternativa B como correta e como o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque, como aponta o art. 191, § 1º, o calendário também vincula o juiz.

A alternativa C está incorreta, porque não existe nenhuma disposição no Código que impeça a Fazenda Pública de fixar calendário ou de praticar qualquer outro ato negocial processual.

A alternativa D está incorreta, porque o Código não exige nenhuma forma específica para o calendário, o que significa que a sua forma é livre (art. 188, do CPC).

E a alternativa E está incorreta, porque a publicidade é característica do processo que só pode ser ressalvada por lei, não por convenção (art. 189, do CPC).

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

Julgue os seguintes itens, acerca dos poderes do juiz.

I. Como regra geral, o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios, e alterar a ordem de produção dos meios de prova.

II. O juiz exerce poder hierárquico quando, por exemplo, indefere o pedido de pergunta do advogado.

III. Incidirá a pena de confesso sobre a parte que, intimada, não comparecer ao interrogatório designado pelo juízo para aclarar pontos sobre a causa.

Assinale a opção correta.

A) Apenas o item I está certo.

B) Apenas o item II está certo.

C) Apenas os itens I e III estão certos.

D) Apenas os itens II e III estão certos.

E) Todos os itens estão certos.

Comentários

Vejamos cada uma das assertivas:

A assertiva I está correta. Como sabemos, a doutrina diferencia os prazos dilatórios dos prazos peremptórios definindo os primeiros como aqueles que podem ser dilatados no curso do processo e os segundos como aqueles que não podem ser dilatados no curso do processo. Com o advento no NCPC essa diferenciação ficou mais cinzenta (a ponto de grande parte da doutrina defender a possibilidade de dilação, também dos prazos peremptórios, o que, inclusive, ensejaria o fim da classificação), mas, como regra geral, permanece válida a afirmação de que o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios. Além disso, afirma o Código que o juiz poderá alterar a ordem de produção dos meios de prova, de modo a adequar essa ordem às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC).

A assertiva II está incorreta. O poder hierárquico, conceito próprio do Direito Administrativo, é aquele exercido entre funcionários públicos ou órgãos de uma mesma estrutura, sempre partindo do funcionário ou órgão que está em uma posição superior e indo em direção ao funcionário ou órgão que está em posição subordinada. É típico da Administração Pública Direta e pode ser concretizado por meio de uma punição disciplinar, da revisão de uma decisão ou de uma avocação de competência, por exemplo. Esse poder não tem relação nenhuma com o indeferimento, pelo juiz, de um pedido de pergunta feito pelo advogado de uma das partes. Isso, porque, dentre outros motivos, não existe relação hierárquica entre o juiz e o advogado.

A assertiva III está incorreta. A banca considerou essa assertiva incorreta muito provavelmente por conta do disposto no art. 139, VIII, que diz que ao juiz incumbe “determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso”. Parece, contudo, que o examinador esqueceu do art. 385, § 1º, que diz: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Uma forma de salvar a questão, no entanto, seria afirmar que, como a questão não deixou claro que o juiz advertiu a parte acerca da pena de confesso, não incidiria a pena sobre a parte que, meramente intimada, não comparecesse ao interrogatório.

Estando apenas a assertiva I correta, o gabarito da questão só pode ser a alternativa A.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

O negócio jurídico processual adquire eficácia a partir

A) da homologação do negócio pelo juízo antes do trânsito em julgado.

B) da verificação da existência e da validade do negócio, em respeito às normas de ordem pública.

C) da verificação da licitude do negócio e de sua forma, que deve ser permitida ou não vedada por lei.

D) da homologação do negócio pelo juízo, desde que verse sobre direitos disponíveis.

E) da homologação do negócio pelo juízo antes da prolação da sentença.

Comentários

Essa questão é um pouco mais complexa ao requerer um raciocínio interessante.

O negócio jurídico processual não requerer efetivamente homologação judicial para que produza efeitos. É o que defende a doutrina majoritária, a exemplo de Daniel Assumpção Neves e Fredie Didier Jr.

Nesse sentido, inclusive consta o Enunciado n. 133 do FPPC que diz “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.

Essa informação, por si só, não será capaz de responder ao questionamento, uma vez que não há nenhuma alternativa afirmando, pura e simplesmente, que não é necessária a homologação. Afastaríamos em raciocínio direito, inclusive, as alternativas A, D e E.

De fato, as alternativas D e E estão equivocadas, pois não há homologação para que produza efeitos.

Mas a alternativa A é o gabarito da banca. Vamos entender o porquê.

O juízo fará o controle de legalidade do negócio jurídico. Esse controle poderá ocorrer durante a pendência do processo e enquanto estiver sob a jurisdição. Assim, ao prolatar a sentença é o último momento em que o juízo de primeira instância poderá controlar a legalidade do negócio jurídico processual, afatando-o caso haja vício no negócio jurídico, decorra de inserção abusiva em contrato de adesão ou se envolver parte vulnerável.

Assim, é no momento da sentença que o juízo efetivamente homologa o ato, ratificando os efeitos até então produzidos do negócio, razão porque a alternativa A é a correta e gabarito da questão. Esse foi o entendimento da banca. Registre-se que o negócio destina-se ao processo e com a sentença haveria o esgotamento da jurisdição do juízo de primeira instância, quando ele, indiretamente, homologa aquele negócio, aplicando-o.

Por fim, não poderíamos marcar as alternativas B e C não podem ser assinaladas, pois essa verificação não será feita a priori e não condiciona a aplicação do negócio jurídico do negócio processual.

De fato, questão complexa e que gera certa controvérsia, mas, acreditamos, serem esses os fundamentos do examinador.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa

A) não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.

B) é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.

C) não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.

D) pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.

E) corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

Comentários

O CPC traz em seus arts. 291, 292 e 293 toda a disciplina relativa ao valor da causa, neles se estipulando em que consistirá o valor da causa em diversos tipos de obrigação. Se a obrigação for por tempo indeterminado, por exemplo, o valor da causa consistirá na soma das parcelas vencidas (art. 292, § 1º) mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas (art. 292, § 2º). Confiram:

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

É por isso que está correta a alternativa E, que é o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque o que a lei diz é que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º). Nada se falando sobre valor “demasiado elevado”.

A alternativa B está incorreta, porque no art. 292, caput, fica assente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.

A alternativa C está incorreta, porque contraria expressamente o art. 292, § 3º. Segundo o referido dispositivo o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

A alternativa D está incorreta, porque a impugnação do valor da causa está sujeita à preclusão (art. 293).

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

A reclamação é um instrumento jurídico que

A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

Comentários

A reclamação é incidente processual que cabe (i) para preservar a competência de um tribunal, (ii) para garantir a autoridade das suas decisões, (iii) para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput). Ela pode ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, caput) perante qualquer tribunal, sendo que seu julgamento cabe ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir (art. 988, 1º). Ponto interessante sobre a reclamação é que ela não dá ensejo à revisão da decisão proferida, mas à sua cassação. É o que dispõe o art. 992, do CPC. Confiram:

Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

É por isso que a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos os erros das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque, de acordo com o art. 988, § 1º, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal.

A alternativa B está incorreta, porque, de acordo com o enunciado de súmula nº 734, do STF, “[n]ão cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”, o que, de uma forma geral, significa que não cabe reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

A alternativa C está incorreta, por dispor o contrário do expresso no art. 988, § 5º, II, do CPC. Vejam:

Art. 988 (…)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

E a alternativa E está incorreta, porque a reclamação não possui natureza recursal e não tem o condão de reverter a decisão reclamada. Como vimos, ela enseja a cassação da decisão e não a sua reversão.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado

A) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

B) por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto.

C) por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

D) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

E) contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato.

Comentários

A questão cobra do candidato conhecimentos acerca do Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança, como sabemos, é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei n. 12.016/09 – LMS). Essa autoridade, de que trata o conceito do instituto, deve ser uma autoridade, em regra, pública. Mas isso não basta. É preciso, também, que essa autoridade esteja exercendo uma atividade pública da qual decorra a violação ou justo receio de sofrê-la.  É por isso que a LMS ressalva que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público” (art. 1º, § 2º), ao mesmo tempo em que o enunciado da súmula do STJ nº 333 dispõe: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”. Quer dizer, se a autoridade, ainda que pública, estiver agindo como empresário, contra ela não caberá o remédio. Por outro lado, exercendo ela atividade pública, não haverá óbice para a impetração, contra ela, da ação mandamental.

É por isso que está correta a alternativa D, gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, por contrariar o disposto no art. 1º, § 2º, da LMS, exposto acima.

A alternativa B está incorreta, por contrariar o disposto no enunciado de súmula do STJ nº 202. Confiram:

Súmula 202/STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

Mas atenção! O STJ tem decidido que “a impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência do decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível” (AgRg no RMS 048399/SP, 2015).

A alternativa C está incorreta. Entes sem personalidade, mas com prerrogativas próprias a defender também podem impetrar MS. É o caso, por exemplo da mesa da Câmara dos Vereadores impetrando MS contra Prefeito, em razão do não repasse do duodécimo ao Legislativo municipal, como aponta o Prof. João Lordelo.

A alternativa E está incorreta. No caso de atos omissivos, o termo inicial correrá, se houver prazo legal para a manifestação do administrador, do dia seguinte ao fim do prazo. Se não houver prazo legal para a manifestação do administrador, entende-se que não corre prazo para a impetração do remédio.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença. Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos

A) regressivo, translativo e expansivo.

B) regressivo, devolutivo e translativo.

C) devolutivo, expansivo e translativo.

D) devolutivo, translativo e substitutivo.

E) devolutivo, translativo e regressivo.

Comentários

Como sabemos, a doutrina atribui uma diversidade de efeitos aos recursos. Dentre eles podemos citar:

i) Efeito devolutivo: é aquele efeito comum a todos os recursos que devolve a matéria ao Poder Judiciário para que ela seja reapreciada e, novamente, julgada.

ii) Efeito suspensivo: é o efeito que impede a decisão recorrida de produzir efeitos até que o recurso seja julgado.

iii) Efeito substitutivo: é o efeito, também comum a todos os recursos, de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação, conforme art. 1.008, do CPC.

iv) Efeito expansivo: consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo, também, as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

v) Efeito translativo: efeito que confere ao tribunal observar as questões de ordem pública ainda que não tenham sido reconhecidas como objeto do recurso.

Na questão em tela, em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença (efeito devolutivo). O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda (efeito translativo). Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença (efeito substitutivo).

Sendo assim, nosso gabarito só pode ser a alternativa D.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

O autor da ação poderá alterar o pedido inicial

A) até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.

B) até o término da fase postulatória, independentemente do consentimento do réu.

C) a qualquer tempo, sempre subordinado ao consentimento do réu.

D) após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel.

E) enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo, desde que haja o consentimento dos réus já citados

Comentários

A questão cobra do aluno o conhecimento do art. 329, do CPC. Vejamos:

Art. 329.  O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

De acordo com esse artigo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, se o fizer até a citação. Fazendo-o depois da citação, ele só poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, se houver consentimento do réu e se esse aditamento ou essa alteração forem feitos até o saneamento. Passado o saneamento, não há que se falar mais em alterações.

É por isso, que o gabarito da questão é a alternativa A, que diz que o autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa B está incorreta, porque “o término da fase postulatória” se opera após a citação e, como já vimos, após a citação o autor só pode aditar a inicial com consentimento do réu.

A alternativa C está incorreta, porque essa alteração não pode ser feita a qualquer tempo. Além disso, como vimos, nem sempre será necessário o consentimento do réu.

A alternativa D está incorreta, porque expõe uma ressalva que não está prevista na lei.

E a alternativa E está incorreta, porque, nesse caso, havendo citações, ainda que pendentes, a alteração só poderá ser feita com o consentimento dos réus.

  1. (CESPE/TJ-CE/2018)

Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa

A) pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo.

B) exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo.

C) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo.

D) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

E) deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado.

Comentários

A questão cobra do candidato conhecimentos acerca do instituto da improbidade administrativa. Apesar da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 – LIA) ser de 1992, existe uma jurisprudência muito dinâmica sobre o assunto de modo que pudemos ver ainda no início de 2018 discussões sobre o cabimento ou não do foro por prerrogativa de função em sede de ações regidas por essa lei. Um dos enunciados de súmula que mais costuma ser cobrado em provas sobre o tema é o enunciado nº 591, da súmula do STJ, que diz: “É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Com base nele, se afirma que a ação de improbidade administrativa, apesar de ser uma ação de natureza cível e não um processo administrativo disciplinar, admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

É como base nessa afirmação que podemos dizer que a alternativa D é a correta e é o gabarito da questão.

Vejamos os erros das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta. Aqui o examinador tentou confundir o candidato com conceitos próprios dos institutos do mandado de segurança e do habeas corpus. Diferentemente do que acontece nas ações relativas ao MS e ao HC, não há que se falar em ação de improbidade em caráter preventivo. Por se tratar de uma ação com viés claramente sancionatório, seria muito incoerente que ela pudesse ser ajuizada preventivamente.

A alternativa B está incorreta. Não há litisconsórcio passivo necessário aqui. A conduta do servidor público será apurada independentemente da conduta do particular.

A alternativa C está incorreta. Na ação de improbidade é vedada qualquer tipo de transação, por expressa disposição legal (art. 17, § 1º, LIA). Vejam:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

E a alternativa E está incorreta. Não existe foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”), nas ações de improbidade administrativa. Isso porque o foro por prerrogativa de função é específico para matéria penais e ação de improbidade administrativa, como sabemos, tem natureza cível.

Por fim, vejamos a questão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

 CESPE/TJ-CE/2018

A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária

A) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz.

B) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela.

C) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.

D) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC.

E) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada.

Comentários

Com o advento da Lei n. 13.146/15, o instituto curatela sofreu profundas modificações. Vários artigos do Código Civil foram revogados e o Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a ser uma das principais leis a reger o assunto. Segundo o Estatuto, uma das mudanças mais radicais foi a de que a curatela, além de passar a ser considerada expressamente como medida protetiva extraordinária (art. 84, § 3º), passou a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando, por exemplo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho ou ao voto do curatelado (art. 85, § 1º). Além disso, como medida extraordinária que é, devem constar da sentença as razões e motivações de sua definição (art. 85, § 2º). É por este motivo que está correto afirmar que a curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.

Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas.

A alternativa A está incorreta. Isso porque a Lei n. 13.146/15 impõe aos curadores o dever de prestar contas anualmente (art. 84, § 4º).

A alternativa B está incorreta, porque é possível, sim, a nomeação de um curador provisório. Um exemplo é o caso apontado no art. 87, do Estatuto. Confiram:

Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

A alternativa D está incorreta. A curatela não poderá ser instituída por escritura pública. Isso porque seus limites e razões devem ser estipulados em sentença, conforme disciplinam tanto o Estatuto (art. 85, § 2º) quanto o CPC (art. 755).

A alternativa E está incorreta. A curatela e a tomada de decisão apoiada são institutos diferentes. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1783-A, caput, do CC). Ao contrário do que acontece na curatela, aqui, os apoiadores não substituem a vontade do apoiado, mas apenas prestam apoio na sua tomada de decisão.

É isso pessoal. Foi uma prova tranquila.

Espero que vocês tenham se saído muito bem!

Bons estudos.

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