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Comentários às questões de Direito Eleitoral da PC-GO

Olá! Analisamos as questões de Direitos Eleitoral aplicadas na prova de da PC-GO para o cargo de Delegado de Polícia. São questões da UEG fresquinhas para você treinar.

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Vamos às questões

 Questão 76 – (UEG/PC-GO/2018)

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais apurar os resultados finais e expedir os respectivos diplomas nas eleições para:

a) Vereadores

b) Prefeito Municipal

c) Presidente da República

d) Vice-Presidente da República

e) Membros do Congresso Nacional

Comentários

A questão cobra do candidato conhecimentos relativos à competência dos órgãos da Justiça Eleitoral. Como sabemos, às Juntas Eleitorais compete expedir diplomas nas eleições municipais, ao TSE compete expedir diplomas nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e aos TRE’s compete expedir diplomas nos demais casos. Além disso, quanto à apuração dos resultados, cabe ao TSE apurar o resultado das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, cabe às Juntas Eleitorais apurar o resultado das eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sub jurisdição e cabe aos TRE’s apurar resultados nos demais casos.

Assim, nosso gabarito só pode ser a alternativa E, membros do Congresso Nacional, tendo em vista que no caso das alternativas A e B a competência será das Juntas Eleitorais e, no caso das alternativas C e D a competência será do TSE.

Questão 77 – (UEG/PC-GO/2018)

No nosso sistema legal, o partido político

a) é pessoa jurídica de direito privado, sendo livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção.

b) é pessoa de direito público, dependendo a sua criação de prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral.

c) é pessoa jurídica de direito público, sendo livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção.

d) é pessoa jurídica de direito privado, dependendo a sua criação de prévia autorização pelo Congresso Nacional.

e) é entidade paraestatal, devendo prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

Comentários

Como abordado em aula, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, o que já elimina as alternativas B e C. Além disso, sua criação, fusão, incorporação e extinção é livre, por expressa previsão constitucional (alternativa A), não havendo que se falar em prévia autorização pelo Congresso Nacional (alternativa D). Por fim, também não podemos classificar os partidos políticos como entidade paraestatal por ausência de previsão nesse sentido (alternativa E). Vamos conferir o art. 17, caput, da CRFB, e o art. 44, caput, do Código Civil, para espancarmos quaisquer dúvidas:

CRFB

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Código Civil

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

A alternativa A, portanto, é a alternativa correta, gabarito da questão.

Questão 78 – (UEG/PC-GO/2018)

Os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais serão processados e julgados

a) por juiz eleitoral de outra zona eleitoral.

b) pelo Tribunal Superior Eleitoral, após instrução realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral à qual esteja vinculado o magistrado processado.

c) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que o magistrado processado exerce a sua jurisdição.

d) pelo Tribunal de Justiça, se o juiz eleitoral processado for Juiz de Direito, e pelo Tribunal Regional Federal, se o juiz eleitoral processado for Juiz Federal.

e) pelo Conselho Nacional de Justiça, cabendo recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Comentários

Questão que aborda o assunto competência, em especial, competência penal (crime comum vs. crime eleitoral). Os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais serão processados e julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que o magistrado processado exerce a sua jurisdição (alternativa C). Isso, por conta de entendimento do STJ de que os crimes eleitorais são espécies de crime comum, por conta de ressalva constitucional expressa (art. 96, III) e por conta da letra recepcionada do Código Eleitoral (art. 29, I, “d”). Vejamos:

CRFB

Art. 96. Compete privativamente:

(…)

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Código Eleitoral

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

 I – processar e julgar originariamente:

(…)

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

Devemos lembrar que, por outro lado, não foi recepcionado o art. 22, I, “d”, do CE, que conferia ao TSE a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e conexos cometidos pelos Membros do próprio TSE e dos TRE’s. Vamos conferir:

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I – Processar e julgar originariamente:

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

Conforme abordado em aula, o STJ considerou que o crime eleitoral seria uma espécie de crime comum, raciocínio que levou à conclusão de que o disposto no art. 22, I, “d”, do CE, teria dado lugar ao disposto nos arts. 102, I, “c”, da CF, e 105, I, “a”, também da CF. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

(…)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Assim, sistematizando:

Crime COMUM x Crime ELEITORAL

Crime comum cometido por membro do TSE => julgado pelo STF (art. 102, I, c, CF)

Crime eleitoral cometido por membro do TSE => julgado pelo STF (art. 22, I, d, CE; art. 102, I, c, CF)

Crime comum cometido por membro do TRE => julgado pelo STJ (art. 105, I, a, CF)

Crime eleitoral cometido por membro do TRE => julgado pelo STJ (art. 22, I, d, CE; art. 105, I, a, CF)

Crime comum cometido pelos Juízes Eleitorais => julgado pelo TJ (art. 96, III, CF)

Crime eleitoral cometido pelos Juízes Eleitorais => julgado pelo TRE (art. 29, I, d, CE)

Crime eleitoral e conexos cometido por pessoa comum => julgado pelo Juiz Eleitoral (art. 35, II)

“O CRIME ELEITORAL É ESPÉCIE DE CRIME COMUM!”

De todo o exposto, a alternativa C é a correta e é o gabarito da questão.

Questão 79 – (UEG/PC-GO/2018)

A respeito das juntas eleitorais, as autoridades e agentes policiais

a) não podem ser nomeados como membros, escrutinadores ou auxiliares.

b) têm prioridade na nomeação como membros, escrutinadores ou auxiliares.

c) só podem atuar como membros se expressamente autorizados pelo superior hierárquico imediato.

d) atuam como membros desde que haja requisição da Justiça Eleitoral.

e) não podem ser nomeados como membros, salvo deliberação do Juiz Eleitoral, após parecer do Ministério Público Eleitoral.

Comentários

Questão literal que cobra do candidato conhecimento sobre as juntas eleitorais, em especial, a noção de quem pode e de quem não pode integrar esses órgãos. Vejamos o teor do art. 36, § 3º, do CE:

§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

A alternativa A, portanto, é a correta e o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa B está incorreta, uma vez que, como vimos, as autoridades e agentes policiais não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares.

A alternativa C está incorreta, uma vez que não existe essa ressalva no Código Eleitoral.

A alternativa D, do mesmo modo, está incorreta, uma vez que o Código não contempla essa ressalva.

E a alternativa E, pelo mesmo motivo, também está incorreta.

Questão 80 – (UEG/PC-GO/2018)

Segundo o Código Eleitoral, havendo a suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral

a) fica imediatamente suspenso até que cesse a causa de suspensão.

b) fica suspenso somente a partir do trânsito em julgado de condenação criminal e enquanto durarem os seus efeitos.

c) é válido, não podendo, contudo, o eleitor exercer os seus direitos políticos, ativos e passivos.

d) fica cancelado a partir da condenação criminal transitada em julgado e enquanto duraram os seus efeitos.

e) é válido, não podendo, contudo, o eleitor se candidatar a cargo eletivo.

Comentários

De acordo com o Código Eleitoral, a suspensão ou perda dos direitos políticos enseja o cancelamento do alistamento eleitoral, representado pelo cancelamento do título de eleitor. Vejamos:

Art. 71. São causas de cancelamento:

I – a infração dos artigos. 5º e 42;

II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

III – a pluralidade de inscrição;

IV – o falecimento do eleitor;

V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

Disso, podemos concluir que a única alternativa correta é a alternativa D, que é a única que fala em “cancelamento”.

É isso. Bons estudos!!

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