Cobrança administrativa para SEFAZ/SP
Oi, gente!! A intenção principal deste texto do Estratégia Concursos é avaliar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: cobrança administrativa para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Avaliando quesitos essenciais, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre cobrança administrativa para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Desse modo, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre cobrança administrativa para SEFAZ/SP.
Cobrança administrativa para SEFAZ/SP
Quando um sujeito passivo não paga um determinado tributo, pode o poder público utilizar de todos os meios permitidos por norma para fazer essa cobrança.
Importante frisar que, enquanto não ingressar com ação judicial para que tal cobrança seja consumada, esse procedimento se dá no âmbito administrativo. Assim, primeiro busca-se a cobrança administrativa, e depois, caso haja insucesso, parte-se para a cobrança via judicial.
Durante a cobrança administrativa, pode o Estado utilizar de formas mais amigáveis, menos incisivas, buscando receber aquele valor devido, isso porque a esfera administrativa possui mais espaço para possíveis negociações que a judicial.
Importante ressaltar que o acesso à Justiça também não é imediato, pois como o sujeito passivo pode recorrer de eventual auto de infração recebido, esse recurso será analisado por algumas instâncias até que seja proferida alguma decisão tributária. Só depois o poder estatal geralmente impetra uma causa no judiciário.
Por outro lado, o sujeito passivo pode ingressar judicialmente para tentar defender os seus direitos a qualquer momento, seja no início, no decorrer ou ao final do processo administrativo, devido ao princípio da unidade de jurisdição, que prevalece no Brasil, e que, basicamente, define que apenas o Poder Judiciário tem a prerrogativa de dar a palavra final, com trânsito em julgado, em qualquer litígio ou controvérsias que está em discussão.
Nesse sentido, a cobrança administrativa para SEFAZ/SP pode ser considerada como um instrumento de arrecadação bastante eficaz, tendo em vista que, por meio dela, muitos valores que não seriam recebidos pelos cofres públicos o são, evitando assim longos anos de batalha judicial que poderiam vir pela frente.
Ademais, como já dissemos antes, como as possibilidades inerentes a um processo administrativo, onde está inserida a cobrança administrativa, são mais maleáveis, a taxa de assertividade, na prática, é bem expressiva, o que demonstra que é uma forma eficiente de negociação utilizada pelo Estado.
Dessa forma, vamos entender o que de mais relevante diz a lei 13457/2009 sobre cobrança administrativa para SEFAZ/SP:
Art. 35. Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.

§ 2º Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa para SEFAZ/SP sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.
§ 3º Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original.
§ 4º Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
Art. 36. Apresentada a defesa, o órgão autuante manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento.
Para concluir, antes de encerrar nosso material de hoje sobre cobrança administrativa para SEFAZ/SP, memorize ainda para sua prova que por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra que acabamos de estudar poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de não haver manifestação do órgão autuante. Assim, torna-se mais ágil o processo administrativo analisado e menos moroso o tempo para receber aquele recurso.
Passamos, portanto, pelo tema cobrança administrativa para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre cobrança administrativa para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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