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Calúnia: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o delito de calúnia trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

CALÚNIA

O Código Penal prevê o crime de calúnia em seu art. 138. Veja-se:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Destaca-se que somente se configura se o fato for falso. Por essa razão, o Código Penal positivou o instituto da exceção da verdade,  possibilitando que o sujeito ativo do crime, em sua defesa, comprove que as suas falas não são falsas.

Nesse sentido:

Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

AÇÃO PENAL

Via de regra, no delito de calúnia, a ação penal é de natureza privada(art. 145 do Código Penal). Entretanto, em se tratando de calúnia praticada contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação penal será privada ou pública condicionada à representação.

Nesse sentido, segue a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

O art. 141 do Código Penal elenca causas de aumento comuns aos delitos contra a honra.

Nesse ponto, por se tratar de alteração legislativa relativamente recente, destacam-se as previstas em seus parágrafos. Veja-se:

Art.141

(…)

 § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

       § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

RETRATAÇÃO

O art. 143 do CP prevê o instituto da retratação. Veja-se:

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

        Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Salienta-se que, de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, para a sua configuração é irrelevante a aceitação do ofendido, visto se tratar de ato unilateral.

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido(INFO 687 STJ. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021).

QUESTÕES DE CONCURSO – CALÚNIA

CESPE/CEBRASPE – PC AL – Delegado de Polícia Civil – 2023

Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue os itens a seguir.

A retratação da calúnia feita antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido.

Gabarito: C

Comentários: Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido(INFO 687 STJ. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021).

CESPE/CEBRASPE – PCDF – Escrivão de Polícia Civil – 2021

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue os próximos itens.

Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.

Gabarito: E

Comentários: O enunciado se refere ao delito de Difamação(art. 139 do CP).

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

CESPE/CEBRASPE – PC AL – Escrivão de Polícia – 2021

Em relação aos crimes contra a honra, julgue os itens que se seguem.

Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem, podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público.

Gabarito: C

Comentários: Destaca-se que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena, conforme art. 141,  § 2º do CP, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019.

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o crime de calúnia.

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Grande abraço a todos

Victor Baio

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