Benefícios fiscais para SEFAZ/PI
Oi, continue firme!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: benefícios fiscais para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre benefícios fiscais para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre benefícios fiscais para SEFAZ/PI.
Benefícios fiscais para SEFAZ/PI
Na grande maioria das operações que envolvem bem ou mercadoria, ou ainda relativas a serviços de transportes intermunicipais e interestaduais ou os de comunicação onerosa, deve haver a incidência do ICMS, tendo em vista que essas transações citadas estão no campo de incidência desse tributo.
Isso é o que ocorre na maior parte destes eventos. Porém, para uma parcela, o ICMS não incide, pois existe alguma normativa dando um benefício fiscal que garante que não haverá recolhimento do imposto, podendo haver requisitos a serem atendidos ou não para se obter esse direito, que é muito comum pelo Brasil, e podendo ainda exigir ou não uma contrapartida daquele que é beneficiado.
Como benefício fiscal entenda qualquer tratamento diferenciado a uma classe, segmento, fato, entre outras possibilidades, que permite que a incidência tributária, que normalmente ocorreria, seja retirada, consubstanciando assim uma vantagem, um benefício, que precisa ser devidamente fundamento e/ou formalizado.
Além disso, as unidades federativas, ao imputar benefícios fiscais, precisam atentar para as disposições elencadas no Código Tributário Nacional, o CTN, já que essa é a legislação que aborda normas gerais da área fiscal no Brasil, devendo ser observada sempre que cada unidade elabora normas específicas.
Dessa maneira, vamos acompanhar o que diz de mais importante a lei 4257/1989 sobre benefícios fiscais para SEFAZ/PI, do ponto de vista do ICMS, objeto do nosso estudo de hoje:
Art. 6°-A. Sempre que outra Unidade Federada conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de convênios e protocolos, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do estado concedendo Redução da base de cálculo ou crédito presumido mediante Regime Especial, hipótese em que não se aplica o disposto in fine do § 1° do art. 55 deste Lei.
Art. 6º B O Poder Executivo fica autorizado a condicionar a fruição de benefícios ou incentivos fiscais:
I – concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ao pagamento de contribuição a fundo destinado ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais;
II – nas hipóteses definidas em regulamento, ao pagamento de contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI.
Art. 7º Os benefícios fiscais para SEFAZ/PI, quando não concedido em caráter geral, é efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação concessiva.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 2º Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.
Art. 8º A concessão de isenção e outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas no Regulamento.
Passamos, portanto, pelo tema benefícios fiscais para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre benefícios fiscais para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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