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Serviços de ativos virtuais na Reforma Tributária

Olá, como está?!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: serviços de ativos virtuais na Reforma Tributária

Serviços de ativos virtuais na Reforma Tributária
Serviços de ativos virtuais na Reforma Tributária

Buscando o melhor aprendizado, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o que consta na normativa sobre serviços de ativos virtuais na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre serviços de ativos virtuais. 

Serviços de ativos virtuais na Reforma Tributária 

Muito provalvelmente você já deve ter ouvido falar de Bitcoin, ou, talvez, seja alguém que tenha investido nesse tipo de ativo, já que é algo que tem se popularizado bastante nos últimos anos. 

Até por toda essa demanda que tem ocorrido de algum tempo para cá, os serviços relacionados a ativos virtuais, como o Bitcoin, foram lembrados no texto da reforma tributária, sendo inseridos assim dentro do campo de tributação. 

Importante destacar que o ativo virtual em si, seja Bitcoin ou outras criptomoedas, são irrastreáveis, devido à forma com que são estruturadas, que garante o sigilo para quem possui aquela moeda virtual. 

O que se buscou foi tributar os serviços inerentes às transações com esses tipos de moedas, quer dizer, serviços prestados por empresas para clientes que operacionalizam esses ativos virtuais. São sobre essas empresas, quer precisam de autorização governamental para funcionar, que vai recair a tributação. 

Nesse sentido, o tratamento dado aos ativos virtuais na reforma tributária foi no intuito de gerar arrecadação pública sobre estes objetos, já que fazem parte do patrimônio de quem os adquire. Assim, é justo, do ponto de vista da isonomia, que haja alguma forma de taxação, mesmo que seja possível apenas atingir diretamente as empresas que prestam serviços neste segmento. 

Ademais, é relevante pontuar que o consumidor final que passa a ter a propriedade do ativo virtual deve declará-lo em seu imposto de renda anual, informando assim de forma correta como está composto o seu patrimônio, respeitando o que dispõe a norma legal.  

Com isso, vamos entender o que consta sobre serviços de ativos virtuais na reforma tributária, certamente um assunto quente e atual para a sua prova: 

Art. 229. Os serviços de ativos virtuais na reforma tributária de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais. 

§ 1º Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo. 

§ 2º As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos desta Lei Complementar. 

Art. 230. O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais na reforma tributária poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. 

§ 1º Na importação de serviços financeiros: 

I – a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável; 

II – nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e 

§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo. 

Por fim, para terminarmos o nosso material sobre serviços de ativos virtuais na reforma tributária, leve ainda para sua prova que os serviços financeiros de que trata o art. 182 do texto da reforma, quando forem considerados importados, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema serviços de ativos virtuais na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre serviços de ativos virtuais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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