Aprovação do orçamento: tópicos para a SEFAZ CE
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, alguns dos principais tópicos atinentes à aprovação do orçamento público, com foco no concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ CE).

Bons estudos!
Introdução
No Brasil, a doutrina costuma dividir o estudo do orçamento público em 4 (quatro) fases: elaboração, aprovação, execução e controle. Trata-se, portanto, do ciclo orçamentário clássico.
Além disso, alguns doutrinadores citam também o ciclo orçamentário ampliado, segundo o qual existem 8 (oito) fases, destinadas a abranger não apenas a Lei Orçamentária Anual (LOA), mas também o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo elas:
- Elaboração do planejamento plurianual;
- Apreciação do PPA;
- Proposição de metas e prioridades;
- Apreciação da LDO;
- Elaboração da proposta orçamentária anual;
- Apreciação da LOA;
- Execução do orçamento;
- Controle.
Nesse sentido, tendo em vista que vigora no Brasil, atualmente, o orçamento misto, cabe precipuamente ao poder executivo as fases de elaboração e execução das peças orçamentárias, ao tempo em que, ao legislativo cabe a aprovação e o controle.
Neste artigo nós estudaremos especificamente sobre a aprovação do orçamento público, destacando os principais aspectos passíveis de exigência na prova da SEFAZ CE.
Aprovação do orçamento para a SEFAZ CE: prazos
Conforme citado anteriormente, cabe ao Poder Legislativo discutir e aprovar as peças orçamentárias elaboradas pelo Poder Executivo.
Para isso, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabeleceu prazos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os quais costumam ser exigidos pelas bancas examinadoras.
Em resumo, o Poder Executivo deve elaborar o projeto de PPA e encaminhá-lo ao Poder Legislativo até 4 (quatro) meses antes do término do primeiro ano de mandato do chefe do Executivo, ou seja, até 31 de agosto. Nesse sentido, cabe ao Poder Legislativo discutir e aprovar o PPA até o término da sessão legislativa, ou seja, até 22 de dezembro.
Por outro lado, cabe ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, a cada ano, o projeto de LDO até 8 (oito) meses e meio antes do término do exercício financeiro, ou seja, até 15 de abril. Assim, a aprovação pelo Legislativo deve ocorrer até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, ou seja, até 17 de julho.
Por fim, em relação ao projeto de LOA, aplicam-se os mesmos prazos do PPA, tanto para a elaboração quanto para a aprovação.
Pessoal, cabe ressaltar que, apesar de constarem expressamente na Constituição, não existe penalidade pelo descumprimento dos prazos supramencionados, exceto em relação à LDO.
Nesse sentido, a Carta da República veda o início do recesso parlamentar antes da aprovação da LDO.
Aprovação do orçamento para a SEFAZ CE: comissão mista
Pessoal, o processo legislativo de discussão e aprovação das leis orçamentárias encontra-se melhor delimitado nos regimentos internos das casas legislativas, motivo pelo qual não há necessidade de conhecê-lo em detalhes para o concurso da SEFAZ CE.
Porém, alguns pontos constantes na CF/88 costumam ser exigidos pelas bancas examinadoras.
Nesse contexto, precisamos conhecer a importância da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) para a aprovação das leis orçamentárias.
Conforme o art. 166 da CF/88, cabe à CMO, composta de Deputados Federais e Senadores, emitir parecer sobre os projetos de lei do PPA, LDO, LOA e créditos adicionais.
Assim, a CMO realiza uma análise técnica prévia sobre as peças legislativas orçamentárias, com vistas a subsidiar as futuras votações procedidas no âmbito da própria comissão ou dos plenários das casas legislativas.
Além disso, eventuais emendas aos projetos de leis orçamentárias também carecem de apreciação pela CMO.
Aprovação do orçamento para a SEFAZ CE: emendas
Pessoal, precisamos esclarecer, para o concurso da SEFAZ CE, que a CF/88 garante ao Poder Legislativo não apenas a função de análise formal das leis orçamentárias, mas também o poder de interferir na alocação dos recursos.
Por isso, a fase de aprovação do orçamento não consiste em uma etapa meramente formal do ciclo orçamentário. Ou seja, o Poder Legislativo não fica adstrito a aprovar o orçamento na forma sugerida pelo Executivo.
Dessa forma, a Carta Magna autoriza o Poder Legislativo a emendar os projetos das leis orçamentárias.
Nesse sentido, exige-se, para emendar a LDO, que haja compatibilidade do projeto com o PPA.
Além disso, as emendas à LOA, além de compatíveis com o PPA e com a LDO, devem indicar os recursos necessários para suportar as novas despesas.
Conforme a CF/88, os recursos para emendar a LOA devem provir exclusivamente de anulação de despesas, excluindo-se:
- Dotações de pessoal e seus encargos;
- Serviços da dívida;
- Transferências tributárias constitucionais.
Além disso, a CF/88 admite a aprovação de emendas à LOA quando relacionadas à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto dos projetos de lei (emendas de redação).
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a aprovação do orçamento para o concurso da SEFAZ CE.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: SEFAZ CE