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Aposentadoria compulsória do servidor público

Foi noticiado no dia 01.12.2015 que o Congresso Nacional derrubou o veto da Presidente Dilma quanto à aposentadoria compulsória do servidor público aos 75 anos.
Vamos explicar o que aconteceu!
A aposentadoria compulsória do servidor público, na redação anterior, dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, era de 70 anos de idade.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 88/2015, a aposentadoria compulsória do servidor público titular de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações passou a ser de 75 anos de idade. Leia o dispositivo do art. 40, § 1º, II, da CF, após a EC 88/2015:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

 

Destaco que essa regra condicionou a entrada em vigor da nova idade para a aposentadoria compulsória a edição de lei complementar.

Interessante notar que a EC 88/2015 trouxe uma alteração também no ADCT, de forma a regulamentar a entrada em vigor da regra que aumentava a idade da aposentadoria compulsória. Veja:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”

 

Nesse quadro, enquanto não editada a lei complementar para dar plena eficácia a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade aos servidores públicos em geral, somente os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU poderiam gozar, de imediato, desses 5 anos a mais. Os demais servidores teriam que esperar a edição da lei complementar.

Outro detalhe, é que a parte final do art. 100 do ADCT – “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” – determinava que os Ministros alcançados imediatamente com a inovação constitucional deveriam se submeter a nova sabatina perante o Senado Federal para poderem continuar no cargo por mais 5 anos após os 70 anos de idade.
Essa expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal”, contudo, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da liminar na ADI 5316, conforme divulgado no Informativo STF 786.
Mas, professor, e a aposentadoria compulsória aos 75 anos do servidor público em geral, como ficou?
Tramitou no Senado Federal o PL nº 274/2015, para permitir aos servidores públicos a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Esse projeto de lei foi aprovado com a seguinte redação, no que importa ao presente artigo:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 274, DE 2015 (Complementar)
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Após aprovado pelo Congresso Nacional, a Presidente Dilma vetou o projeto de lei.
A matéria, então, voltou ao Congresso para análise da derrubada ou não do veto, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição.
Enfim, no dia 1º de dezembro de 2015 o veto da Presidente foi derrubado e o PL 274 seguirá para publicação, para autorizar aos servidores públicos em geral a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.

Segue uma notícia sobre o tema:

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/12/01/congresso-derruba-veto-ao-projeto-que-eleva-a-75-anos-aposentadoria-compulsoria-no-servico-publico
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PL 274

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Veja os comentários
  • Tenho 71 anos de idade e 21 anos de serviço público municipal como professora. Não tenho 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados em sala de aula. Portanto, estou ciente que não terei direito a regência de classe quando da aposentadoria. Quais os meus direitos? Querem me aposentar com 54%. O que devo fazer?
    Maria da Glória em 08/05/19 às 18:04
  • Dr. Daniel Mesquita , boa noite, tenho 71 anos sou aposentado pela CLT, ingressei atraves de concurso publico na Fundaçao de Educaçao de Niteroi RJ , em fevereiro de 2014 .Sei que tenho que trabalhar ate os 75 anos de idade ,gostaria de saber como vai ficar a minha aposentadoria pela Fundaçao em termos financeiros ,tenho mais 1 ano e seis meses de cargo comissionado pela prefeitura de sao gonçalo rj. o meu salçario hoje na FME e de R$1.857,00 . obrigado
    Paulo Cesar de Paula Berg em 28/03/19 às 19:18
  • Sou servidor público municipal. O ente ao qual me subordino está interpretando que a idade da 'expulsória' aos 75 anos só se implementa quando o Município dispõe de Regime Próprio de Previdência - o que aqui não temos. Daí, a posição do Departamento Jurídico d Município de que os servidores [daqui] se aposentam, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos. Suplico-lhe uma exege, inda perfunctória desse entendimento juridico e, tanto quanto possivel, repassá-lo ao meu endereço eletrônico para repercutir sua orientação aos colegas de trabalho, interessadíssimos na extensão do dispositivo constitucional há pouco modificado. constitucional.
    david de castro em 08/03/16 às 11:50
  • A matéria é bem controvertida, Murilo. Vai gerar uma boa briga no STF, saber se a iniciativa privativa do Presidente é para leis ordinárias e complementares. Eu entendo que a iniciativa privativa alcança as leis complementares (veja a ementa abaixo), mas parece que o STF não vai caminhar nesse sentido, em razão do seu grande interesse na matéria. Veja a seguinte matéria: http://www.conjur.com.br/2015-out-23/dilma-contrariou-stf-vetar-lei-adia-aposentadoria-servidor Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício. 3. Agravo regimental improvido. (MI 4158 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)
    Daniel Mesquita em 08/12/15 às 08:43
  • Olá Professor. É correto dizer que o PL 274/2015 tem vício de iniciativa por ter sido proposto por um Senador, quando seria matéria de iniciativa privativa do Presidente da República? Obrigado.
    Murilo Arakaki em 03/12/15 às 09:16
  • Vale para os que já estão! Os Ministros dos tribunais indicados já se beneficiam dessa EC desde que ela foi editada. De qualquer forma, você poderá ficar no serviço público até 75 anos (a não ser que queira se aposentar antes, desde que preenchidos os requisitos de cada modalidade de aposentadoria).
    Daniel Mesquita em 02/12/15 às 15:44
  • Professor, fiquei com uma dúvida. Essa regra vale para quem entrar no serviço público federal a partir de 1º/12/2015 ou mesmo para os que já estão? E o servidor que já é concursado como o meu caso no município e passo para um concurso federal, como fica? Obrigada...
    Rosana em 02/12/15 às 13:26
  • Excelente explicação professor. Obrigado pelos esclarecimentos.
    Edimar em 02/12/15 às 12:58