Aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP
Opa, tudo bem?!! Com este novo texto do Estratégia Concursos iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

De maneira centralizada, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP.
Aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP
Diante da penalização através de uma multa imposta pelo sujeito ativo (o poder público) cabe ao sujeito passivo honrar e realizar o pagamento, sanando assim sua obrigação.
Evidentemente, em relação a um tributo, também é papel do sujeito passivo efetuar o devido recolhimento, para evitar penalidades. Uma alternativa é buscar os meios adequados, seja no âmbito administrativo ou no judicial, para contestar tal taxação ou sanção caso ele não concorde com elas, respeitando os prazos para isso, e apresentando todas as provas que estejam alinhadas com o seu posicionamento de discordância.
Contudo, é importante saber que, se por exemplo, ele não paga um tributo ou uma multa dentro do prazo, passa a incidir juros de mora sobre aquela quantia, devido ao atraso no pagamento. Esses juros têm a função não de elevar o valor devido, mas sim de atualizar a quantia monetária, tendo em vista a inflação do período.

Isso é fundamental você saber para sua prova, compreenda:
- Os juros não possuem efeito penalizador, pois servem primordialmente para atualizar o valor da dívida, atualizando-o com base na inflação que corrói o valor do dinheiro no tempo;
- A multa sim possui caraterística penalizadora, já que sua função é majoritariamente aumentar o custo daquela dívida, em decorrência de alguma inobservância quanto ao pagamento do tributo nesse caso.
Assim, a aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP visa ajustar uma dívida que está em aberto após o prazo de vencimento, e que, se não houvesse essa aplicação, faria com que a quantia recebida pelos cofres públicos fosse inferior ao seu custo real, considerando que o impacto inflacionário sobre recursos financeiros tende a reduzi-lo ou torná-lo desvalorizado.
Dessa forma, vamos acompanhar o que diz a lei 6374/1989 sobre aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP:
Art. 96. A aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP sobre o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, incidem:
I – relativamente ao imposto:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;
d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II – relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º A aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP levará em conta taxas equivalentes à:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês;
§ 2º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 5º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Para finalizar, concluindo nosso texto do Estratégia Concursos, saiba ainda que na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Passamos, portanto, pelo tema aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre aplicação de juros de mora para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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