Artigo

Alterações da Minirreforma da Previdência e da Lei 13.063, de 30/12/2014

Olá, pessoal! Tudo bem?

O objetivo deste artigo é ajudar aos alunos do curso de Direito Previdenciário do Estratégia Concursos a identificar as alterações efetuadas com a Minirreforma da Previdência (MP 664, de 30/12/2014) e com a Lei 13.063, de 30/12/2014.

Assim, amigos, disponibilizo para vocês as principais mudanças:

*Alterações da Medida Provisória 664, de 30/12/2014

 Carência

Antes da MP 664, de 30/12/2014, a lista de doenças que dispensam a carência de 12 contribuições mensais para auxílio doença e aposentadoria por invalidez deveria ser elaborada a cada três anos (antiga redação do art. 26, II, da Lei 8.213/91), mas como, de fato, a lista era raramente atualizada, o legislador optou por retirar o prazo para sua revisão. Assim, atualmente, não há qualquer prazo para revisão da lista pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (antes incluía Ministério do Trabalho também).

Com a MP 664/2014 passou a se exigida carência para pensão por morte de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A necessidade do cumprimento de carência de 24 contribuições para o benefício de pensão por morte foi inserido pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014 (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). Antes deste ato normativo, não havia necessidade de cumprimento de carência para gozar o benefício de pensão por morte. Assim, bastava apenas uma contribuição do segurado para ensejar o direito aos dependentes de usufruírem deste benefício.

Atualmente, então, é necessário que o segurado já tenha efetuado 24 contribuições mensais para garantir o direito de seus dependentes de gozarem a pensão por morte, exceto se o segurado, ao falecer, estivesse em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, situações nas quais a carência é dispensada.

A carência da pensão por morte é dispensada também no caso de morte por acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, de acordo com o art. 26, IV, da Lei 8.213/91.

Curioso notar que este inciso IV, do art. 25, da Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014, apenas incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de carência para a pensão por morte, deixando de fora o auxílio-reclusão. Ocorre que esta mesma Medida Provisória excluiu a pensão por morte e o auxílio-reclusão do rol de benefícios que independem de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

Essa incoerência do legislador trouxe grande insegurança jurídica em relação à necessidade ou não de cumprimento das 24 contribuições mensais de carência para a concessão do auxílio-reclusão.

Acreditamos que, como o art. 80 da Lei 8.213/91 afirma que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte, na omissão do legislador, o prazo de carência aplicável à pensão por morte é extensível ao auxílio-reclusão.

Observamos, no entanto, que as exceções da necessidade de cumprimento da carência da pensão por morte para segurados em gozo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não se aplicam ao auxílio-reclusão, pois este benefício não é concedido quando o segurado está em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. Da mesma forma, não se aplicam as exceções relativas à morte por acidente do trabalho, pois o fato gerador do auxílio-reclusão não está relacionado com a morte e sim com o recolhimento à prisão do segurado.

Salário-de-Benefício

A Medida Provisória 664, de 30/12/2014, estabeleceu que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (art. 29, §10°, da Lei 8.213/91).

De acordo com esta regra, o valor do auxílio-doença não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários-de-contribuição apurados durante todo período contributivo. Se o segurado não tiver 12 salários-de-contribuição em seu histórico contributivo, o valor não pode ultrapassar a média das bases contributivas existentes.

Renda Mensal do Benefício

O cálculo do valor do benefício da pensão por morte foi substancialmente alterado pela Medida Provisória 664. O valor mensal da pensão por morte, que era de 100% do valor da aposentadoria do segurado ou da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito, passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

Se um segurado aposentado que possui uma companheira e dois filhos menores de 21 anos falece, ele deixa uma pensão de 80% para seus dependentes dividirem em partes iguais. Quando um dos filhos completar a maioridade, o percentual da pensão por morte será revisto para 70%, sendo este dividido entre o outro filho e a companheira. Caso um dos dois perca a qualidade de dependente, o benefício de 60% será mantido para o último, até que este perca também a sua qualidade de dependente.

Observe-se que as regras de concessão da pensão por morte se aplicam subsidiariamente ao auxílio-reclusão, nos termos do art. 80, da Lei 8.213/91.

O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – a cota será extinta quando o dependente que gerou o acréscimo perder a sua qualidade de dependente, por ter completado a idade ou pela emancipação.

Esse acréscimo não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado, por exemplo, quando o dependente órfão tiver direito a receber a pensão do pai e da mãe.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

Conforme explicado no tópico anterior, a Medida Provisória 664, de 30/12/2014, estabeleceu que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (art. 29, §10°, da Lei 8.213/91).

 Aposentadoria por Invalidez

 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, quando precedida de auxílio-doença, a partir da sua cessação, ou, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

  1. a) ao segurado empregado, a contar do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;
  1. b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Durante os primeiros 30 dias de afastamento, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade não se estende expressamente ao empregador doméstico, devendo a Previdência conceder-lhe o benefício a partir do início da incapacidade.

A regra de início do benefício para o empregado foi alterada pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Antes deste ato normativo, o empregador somente era obrigado a arcar com os 15 primeiros dias de afastamento, uma vez que a previdência social era responsável pela concessão do auxílio-doença a partir do 16° dia de afastamento.

Auxílio-Doença

 O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual.

Até a publicação da Medida Provisória 664, de 30/12/2014, o auxílio-doença só era concedido para afastamentos por incapacidade temporária por mais de quinze dias consecutivos. Ocorre que este diploma legal revogou o artigo 59, da Lei 8.213/91, que exigia este prazo de incapacidade para o gozo do auxílio-doença.

Com isso, passou a ser possível a concessão do auxílio-doença para qualquer afastamento por incapacidade, independentemente de número mínimo de dias, salvo para o segurado empregado, pois, neste caso, o seu empregador é responsável pelo pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento, nos termos do art. 60, I, da Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014.

A revogação do prazo mínimo de incapacidade para o gozo do auxílio-doença vai na contramão das demais medidas adotadas pela MP 664/2014, pois cria uma gigantesca demanda por perícia médica para concessão do auxílio-doença. Note-se que o prazo mínimo buscava evitar que um segurado agendasse uma perícia para concessão de benefício por incapacidade de poucos dias, agravando a precária situação do atendimento médico-pericial. Aguardemos a tramitação da MP 664 para acompanhar se esta falha será corrigida pelos nossos legisladores…

A Medida Provisória 664, de 30/12/2014 estabeleceu que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (art. 29, §10°, da Lei 8.213/91).

De acordo com esta regra, o valor do auxílio-doença não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários-de-contribuição apurados durante todo período contributivo. Se o segurado não tiver 12 salários-de-contribuição em seu histórico contributivo, o valor não pode ultrapassar a média das bases contributivas existentes.

A data de início de gozo deste benefício para os empregados também sofreu alteração.             Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença será devido (art. 60, Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014):

  1. a) ao segurado empregado, a contar do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;
  1. b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Durante os primeiros 30 dias de afastamento, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade não se estende expressamente ao empregador doméstico, devendo a Previdência conceder o benefício ao empregado doméstico a partir do início da incapacidade. Salientamos que foi a MP 664/2014 que alterou a data de início do auxílio-doença para o empregado. Antes, o empregador só era responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, e, a partir do 16° dia, o segurado passaria a ter direito ao benefício por incapacidade temporária.

Ficando o segurado não empregado incapacitado por menos de 30 dias, este terá direito ao benefício a partir do primeiro dia de afastamento, pois a MP 664/2014 revogou o art. 59 da Lei 8.213/91, que exigia prazo mínimo de 16 dias de incapacidade para o gozo deste benefício. Saliente-se que não está entre as garantias elencadas na Constituição Federal, do empregado doméstico, o recebimento de remuneração durante os primeiros 15 ou 30 dias de afastamento, embora, na prática, os seus empregadores costumavam pagar os primeiros 15 dias seu salário quando ocorriam pequenos períodos de licença, antes da alteração da MP 664/2014.

 De acordo com o art. 60, §5°, da Lei 8.213/91, inserido pela MP 664/2014, o INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

Note-se que a MP 664/2014 possibilitou a terceirização da perícia médica previdenciária, mediante a supervisão do INSS. A perícia conveniada era comum antes de 2005 e foi desativada após a realização de concursos públicos para o cargo de Médico-Perito do INSS.

Pensão por Morte

Atualmente, há necessidade do cumprimento de carência de 24 contribuições para o benefício de pensão por morte (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, alterou o art. 25, IV, da Lei 8.213/91). Antes deste ato normativo, não havia necessidade de cumprimento de carência para gozar o benefício de pensão por morte. Assim, bastava apenas uma contribuição do segurado para ensejar o direito aos dependentes de usufruírem deste benefício.

 É necessário, então, que o segurado já tenha efetuado 24 contribuições mensais para garantir o direito de seus dependentes ao gozo da pensão por morte, exceto se o segurado, ao falecer, estivesse em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, situações nas quais a carência é dispensada.

A carência da pensão por morte é dispensada também no caso de morte por acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, de acordo com o art. 26, IV, da Lei 8.213/91.

A Medida Provisória 664/2014 fez outras significativas alterações na legislação da pensão por morte. De acordo com o art. 74, §1°, da Lei 8.213/81, não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, o dependente que mata dolosamente o segurado, não fará jus à pensão por morte.

A partir da MP 664/2014, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que (art. 74, §2°, da Lei 8.213/81):

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

É curioso notar que a MP 664/2014 não estendeu a necessidade de prazo de união para o direito à pensão por morte do ex-cônjuge/companheiro que recebe alimentos ou ajuda financeira. Desta forma, esquisitamente, se o segurado se separar depois de apenas 6 meses de casamento, garantindo alimento ao seu ex-cônjuge, e logo depois falecer, deixará a pensão por morte para o seu ex. Se não tivesse havido a separação, o cônjuge não teria direito ao benefício de pensão por morte por ter menos de dois anos de casamento.

O cálculo do valor do benefício da pensão por morte foi substancialmente alterado pela Medida Provisória 664. O valor mensal da pensão por morte, que era de 100% do valor da aposentadoria do segurado ou da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito, passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

Se um segurado aposentado que possui uma companheira e dois filhos menores de 21 anos falece, ele deixa uma pensão de 80% para seus dependentes dividirem em partes iguais. Quando um dos filhos completar a maioridade, o percentual da pensão por morte será revisto para 70%, sendo este dividido entre o outro filho e a companheira. Caso um dos dois perca a qualidade de dependente, o benefício de 60% será mantido para o último, até que este perca também a sua qualidade de dependente.

O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – a cota será extinta quando o dependente que gerou o acréscimo perder a sua qualidade de dependente, por ter completado a idade ou pela emancipação.

Este acréscimo não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado, por exemplo, quando o dependente órfão tiver direito a receber a pensão do pai e da mãe.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10 %.

Outra relevante alteração trazida pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, foi a definição de prazo de validade de pensão por morte do cônjuge ou companheiro. Antes deste ato normativo, a pensão por morte era concedida ao companheiro e durava até o seu falecimento. Por isso, era muito comum a ocorrência de falsos casamentos, às vezes entre parentes, com o intuito único de recebimento de uma futura pensão por morte. Na realidade brasileira, era corriqueiro o casamento, simulado ou não, de aposentados da previdência com segurados muito mais jovens, que, muitas vezes, objetivava apenas a perpetuação do benefício previdenciário.

Com a alteração legislativa, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de ex-cônjuge/companheiro, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo (art. 77, §5°, da Lei 8.213/91, alterada pela MP 664/2014):

Expectativa de sobrevida à idade xdo cônjuge, companheiro ou companheira,em anos (E(x)) Duração do benefício depensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 Vitalícia

 

A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

Analisando a tabela, chegamos à conclusão de que ela faz uma correlação entre a expectativa de sobrevida do dependente no momento do óbito do segurado, independentemente de quando a pensão por morte foi requerida, definindo prazo de duração do benefício.

Desta forma, se a expectativa de sobrevida for maior que 55 anos, a pensão do dependente durará apenas 3 anos. Se a expectativa de sobrevida for maior que 50 e menor ou igual a 55 anos, a duração da pensão será de 6 anos. Somente quando a expectativa de sobrevida do dependente for de até 35 anos é que a pensão será vitalícia.

Considerando a tabela do IBGE vigente, podemos traduzir os prazos de duração da pensão por morte da seguinte forma:

Expectativa de sobrevida à idade xdo cônjuge, companheiro ou companheira,em anos (E(x)) Duração do benefício depensão por morte
Menores que 22 anos 3 anos
A partir de 22 anos até menor que 28 anos 6 anos
A partir de 28 anos até menor que 33 anos 9 anos
A partir de 33 anos até menor que 39 anos 12 anos
A partir de 39 anos até menor que 44 anos 15 anos
A partir de 44 anos Vitalícia

Salientamos que se, no momento do óbito, o dependente tiver 43 anos e 11 meses, submeter-se-á à pensão com prazo limitado a 15 anos, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após completar 44 anos.

De acordo com o § 7°, do art. 77, da Lei 8.213, o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

Notem que a incapacidade do dependente somente garante a vitaliciedade da pensão por morte quando ocorrida entre o casamento/início da união estável e a cessação do benefício. Desta forma, se alguém que já é incapaz para o trabalho vier a se casar ou se unir, deve submeter-se à pensão por morte com prazo determinado, nos termos da tabela estudada.

Auxílio-Reclusão (Capítulos 20.4.2)

A MP 664/2014 incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de carência para a pensão por morte, deixando de fora o auxílio-reclusão. Ocorre que esta mesma Medida Provisória excluiu a pensão por morte e o auxílio-reclusão do rol de benefícios que independem de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

Essa incoerência do legislador trouxe grande insegurança jurídica em relação à necessidade ou não de cumprimento das 24 contribuições mensais de carência para a concessão do auxílio-reclusão.

Acreditamos que, como o art. 80, da Lei 8.213/91 afirma que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte, na omissão do legislador, o prazo de carência aplicável à pensão por morte é extensível ao auxílio-reclusão.

Observamos, no entanto, que as exceções da necessidade de cumprimento da carência da pensão por morte para segurados em gozo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não se aplicam ao auxílio-reclusão, pois este benefício não é concedido quando o segurado está em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, nos termos do art. 80, da Lei 8.213/91. Da mesma forma, não se aplicam as exceções relativas à morte por acidente do trabalho, pois o fato gerador do auxílio-reclusão não está relacionado com a morte, mas com o recolhimento à prisão do segurado.

As alterações promovidas pela Medida Provisória 664/2014, na legislação de pensão por morte, sempre que compatível, são também aplicáveis ao auxílio-reclusão, nos termos do art. 80, da Lei 8.213/91. Assim, não terá direito ao auxílio-reclusão o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício de auxílio-reclusão, se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

O cálculo do valor do benefício do auxílio-reclusão acompanha o da pensão por morte, logo o valor deste benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

A definição de prazo de validade de pensão por morte do cônjuge ou companheiro, trazida pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, aplica-se também ao caso de concessão de auxílio-reclusão.

Com a alteração legislativa, o tempo de duração do auxílio-reclusão devido ao cônjuge, companheiro ou companheira, da mesma forma que a pensão por morte, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade xdo cônjuge, companheiro ou companheira,em anos (E(x)) Duração do benefício deauxílio-reclusão (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 Sem limite de prazo

 

A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

Considerando a tabela do IBGE vigente, podemos traduzir os prazos de duração do auxílio-reclusão da seguinte forma:

Expectativa de sobrevida à idade xdo cônjuge, companheiro ou companheira,em anos (E(x)) Duração do benefício deauxílio-reclusão
Menores que 22 anos 3 anos
A partir de 22 anos até menor que 28 anos 6 anos
A partir de 28 anos até menor que 33 anos 9 anos
A partir de 33 anos até menor que 39 anos 12 anos
A partir de 39 anos até menor que 44 anos 15 anos
A partir de 44 anos Sem limite de prazo
  1. Isenção de Perícia para Aposentados por Invalidez – Lei 13.063, de 30/12/2014 (Item 20.1.1)

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame pericial após completarem 60 anos de idade (art. 101, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.063, de 30/12/2014). Esta isenção de perícia não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

Confira nossos cursos para o INSS:

Técnico do Seguro Social => https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/inss-tecnico-do-seguro-social-101/

Analista do Seguro Social:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/inss-tecnico-do-seguro-social-101/

Grande abraço a todos!

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • a lei 13.063/2014, no que se refere a isenção do aposentado por invalidez , alcança servidor publico aposentado por invalidez?
    raimundo castro em 27/11/15 às 12:04
  • Obrigado, adorei a explicação, foi a única que eu consegui compreender. O auxílio-reclusão ficou uma bagunça só ! Caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado preso sejam cessados pelo INSS ainda durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus dependentes, neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada. Isso está correto professor ?
    palloma em 19/01/15 às 14:41
  • Lamentavelmente este governo comunista, travestido de trabalhista deu mais uma ferrada no trabalhador que enganado mais uma vez, garantiu sua permanência no poder. já dizia meu velho pai "gente bobo e estrada ruim não acabam", por isso, mais uma vez perdemos a chance de mudar, mas lamentavelmente estamos no nosso barco, vamos sofrer juntos.
    MESSIAS HENRIQUE DE SIQUEIRA em 16/01/15 às 14:10
  • Obrigado, professor.
    Caio andrade em 09/01/15 às 10:31
  • Cada vez mais este governo pernicioso prejudica as pessoas necessitadas e privilegia sua máfia com altos salários calando a boca daqueles que deveriam agir em defesa do povo preservando e garantindo seus direitos. Somente o povo saindo as ruas poderá salvar nosso país. Meu Deus!
    João Vanderlei Knorst em 09/01/15 às 09:35