Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a licitação destinada à delegação de serviços públicos, à luz da Lei 8.987/1995, com foco no concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).

Bons estudos!
Introdução
Em resumo, a prestação de serviços públicos pode ocorrer de duas formas: diretamente pelo Estado ou indiretamente, mediante a delegação dos serviços públicos a particulares.
Dentre as principais formas de delegação podemos citar a concessão e a permissão.
Conforme a Lei 8.987/1995, a concessão consiste na entrega do serviço público a um particular (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para execução por prazo determinado e por sua conta e risco.
A permissão, por outro lado, refere-se à delegação do serviço a pessoas físicas ou jurídicas, mediante licitação, para execução, de forma precária, por sua conta e risco.
Diante do exposto, podemos perceber que as duas formas de delegação supracitadas exigem prévio procedimento licitatório, tema que passaremos a abordar nos próximos tópicos deste artigo.
Porém, assim como ocorre na Lei 8.987/1995, daremos maior enfoque à delegação por concessão, haja vista que a maioria das disposições aplicadas a ela, em relação ao processo licitatório, também aplicam-se às permissões. Naquilo que houve diferença faremos os destaques cabíveis ao longo do texto, ok?
Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos
Conforme tratado anteriormente, toda concessão de serviço público carece da realização de prévia licitação.
Antes do advento da Lei 14.133/2021, essas licitações deviam, necessariamente, observar os regramentos atinentes à modalidade licitatória da concorrência.
Após a publicação da citada lei, também passou a ser admissível a adoção do diálogo competitivo como modalidade licitatória para a concessão de serviços públicos.
Dessa forma, atualmente, as licitações para a concessão de serviços públicos devem ocorrer, obrigatoriamente, sob a égide das modalidades da concorrência ou do diálogo competitivo.
Por outro lado, em relação à permissão de serviços públicos, a lei não especifica uma modalidade licitatória obrigatória.
Assim, a doutrina admite que os editais das licitações destinadas à permissão de serviços públicos adotem qualquer uma das modalidades licitatórias previstas em lei.
Pessoal, em que pese a Lei 14.133/2021 consista, atualmente, no diploma geral de licitações e contratos dos entes federativos brasileiros, a Lei 8.987/1995 estabelece regramentos específicos sobre as licitações destinadas à delegação de serviços públicos, os quais estudaremos a seguir.
Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos – critérios de julgamento
Em resumo, os critérios de julgamento determinam a metodologia utilizada pela administração pública para análise das propostas dos licitantes.
A Lei 8.987/1995, portanto, estabelece um rol de critérios de julgamento aplicáveis às licitações destinadas à concessão de serviços públicos, a saber:
- Menor valor de tarifa;
- Maior oferta pela outorga ao Poder Concedente;
- Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
- Melhor oferta pela outorga após qualificação de proposta técnica.
Além dos critérios supracitados, a legislação ainda autoriza a associação deles, dois a dois, com vistas a adotar, como critério de julgamento, a combinação entre:
- Menor tarifa e maior outorga;
- Menor tarifa e melhor técnica;
- Maior outorga e melhor técnica;
- Menor tarifa e maior outorga após qualificação de propostas técnicas.
Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos – desclassificação de propostas
Conforme a Lei 8.987/1995, cabe ao Poder Concedente recusar as propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Além disso, a legislação não admite que as propostas apresentadas considerem vantagens ou subsídios não previstos em edital e não disponíveis a todos os licitantes. Assim, busca-se evitar a dominação de mercado e a ofensa à competitividade do certame licitatório.
Nesse sentido, a Lei 8.987/1995 também determina a desclassificação das propostas de empresas estatais alheias à esfera político-administrativa condutora da licitação que, para viabilizar suas propostas, necessitem da concessão de vantagens ou subsídios por parte do ente público controlador.
Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos – consórcios
Conforme citado no início deste artigo, a concessão de serviços públicos pode ocorrer em face de pessoas jurídicas ou de consórcios de empresas.
Nesse sentido, em relação aos consórcios, a Lei 8.987/1995 estabelece alguns regramentos importantes para fins de provas de concursos públicos.
Em resumo, podemos citar que, para a participação de consórcios nas licitações, deve haver comprovação de compromisso, públicos ou particular, de constituição do consórcio.
Ocorre que, na prática, não há necessidade de que o consórcio seja constituído antes do procedimento licitatório, mas tão somente caso haja êxito na licitação. Isso visa evitar a imposição de excessiva onerosidade aos licitantes, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Além disso, deve haver a indicação da empresa responsável pelo consórcio, a qual intermediará a relação entre ele e a administração pública.
Conforme a Lei 8.987/1995, a participação de consórcios nas licitações exige documentação comprobatória da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, bem como, das condições de liderança da empresa responsável.
Ademais, veda-se a participação de uma empresa, na mesma licitação, em mais de um consórcio.
Pessoal, no caso da permissão de serviços públicos, vale pontuar que não há possibilidade de delegação a consórcios de empresas, mas tão somente a pessoas físicas ou jurídicas.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a licitação para a delegação de serviços públicos com foco no concurso da ALE RR.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: ALE RR