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ADPF 512/DF – Taxa de fiscalização de postes

Olá, corujas, tudo bem? Hoje vamos comentar a recente decisão do STF acerca da ADPF 512/DF – Taxa de fiscalização de postes. Esta ADPF julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de postes de transmissão de energia.
Com o CNU batendo à porta, vamos nos atualizar com as jurisprudências mais recentes.
Este julgamento está disponível no Informativo nº 1.095/2023 do Supremo Tribunal Federal.

Análise da ADPF 512/DF – Taxa de fiscalização de postes

  • Resumo da decisão (ADPF 512/DF – Taxa de fiscalização de postes)
  • Em quais disciplinas pode ser cobrada?
  • E no CNU, pode cair?


Resumo da decisão- ADPF 512/DF – Taxa de fiscalização de postes



Corujas, para que possamos analisar o teor da ADPF 512/DF que versa sobre Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia, vamos conhecer o resumo publicado pelo STF, então vamos lá:

Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
A impossibilidade de os municípios instituírem taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (1).
No exercício de suas competências, a União editou a Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL (2).
Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de energia elétrica.
Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses, foi expressamente afastada por lei federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (3), com eficácia ex nunc, de modo a produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento.



Logo, notamos que o assunto embora esteja classificado como Direito Tributário, uma vez que dispõe sobre a instituição de Taxas que é uma das modalidades de Tributo, também abarca o Direito Constitucional, já que a celeuma se instaurou em razão da divisão constitucional de competências, além de Direito Administrativo no que tange ao exercício do Poder de Polícia utilizado como justificativa para a instituição da referida ADPF 512/DF – Taxa de fiscalização de postes.


Em quais disciplinas pode ser cobrado?


Dentro da classificação do Informativo nº 1.095/2023 do STF, o julgado vem como Direito Tributário. Então, em Concursos em que a disciplina é cobrada, é possível uma questão sobre esta jurisprudência, já que envolve a cobrança de Taxa Municipal. Vale à pena, relembramos o que são os Tributos e suas classificações, então leia aqui.
Podemos dizer que o julgado é assunto do Direito Tributário Constitucional, uma vez que versa sobre a divisão de competências prevista no texto da Carta Magna. A norma invadiu competências privativas da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e as instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (artigos 21 e 22 da CF).
E ainda, houve modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, tendo seus efeitos julgados ex nunc para preservar o Princípio da Segurança Jurídica, e mitigar o risco de impacto no orçamento municipal derivado da suspensão da cobrança da taxa, conforme o relator Fachin.
Por fim, porém não menos importante, o Direito Administrativo. O município de Santa Catarina instituiu a norma, ora julgada inconstitucional, sob o fundamento de estar exercendo o Poder de Polícia, tópico muito cobrado em Direito Administrativo.



E no CNU, pode cair?


Conforme mencionado, o julgado aqui debatido está inserido em 3 disciplinas bastante corriqueiras em concursos, são elas: Direito Tributário, Constitucional e Administrativo.
Mas se formos pensar especificadamente no CNU, esta decisão é um prato cheio para aqueles que vão concorrer às vagas destinadas a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Dentro do CNU, a Aneel está no Bloco 1, aceitando qualquer formação de nível superior, com 10 vagas disponíveis.
O resumo da decisão do STF cita explicitamente a Lei nº 9.427/96 que disciplina o Regime específico de concessões de serviços públicos no setor de Energia Elétrica.
Portanto, analisando o Edital do Bloco 1, em que está inserida a Aneel, tal decisão pode ser objeto de questão tanto no Eixo Temático 2 quanto do Eixo Temático 3.
Se a banca fosse a temida FGV, já poderíamos considerar como certa uma questão envolvendo o tema, já que a banca adora cobrar julgados recentes. Este julgado é recente? Então, corujas, a decisão foi em 22/05/2023 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2024. Logo, está quentinha a decisão.
Embora a banca do CNU seja a Cesgranrio, não seria nenhuma surpresa a exigência de temas recentes e relevantes como este em uma das questões. Seja na disciplina de Direito Constitucional ou Administrativo, seja nos Eixos Temáticos 2 e 3 do Bloco 1.


Estejamos preparados, sempre!

Até a próxima.
Tharcylla Paiva

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Veja os comentários
  • Excelente explicação.
    Katllyn Rodrigues em 25/03/24 às 14:10
  • Tomara que caia na minha prova.
    Felipe em 21/03/24 às 09:10