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Resumo sobre conceito e classificação de tributos

Bem-vindos! Neste artigo abordaremos, em forma de resumo, o tema “Conceito e Classificação de Tributos”, comumente objeto de questionamento nas provas de concursos quando presente a matéria de direito tributário.

Sendo assunto certeiro para você alcançar sua sonhada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fulcrais da temática.

Resumo sobre conceito e classificação de tributos

Inicialmente, precisaremos conceituar o que seria “Tributo”. O conceito legal introduzido pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, assevera que:

Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Assim, podemos extrair cinco elementos caracterizadores de tributo:

  1. Prestação compulsória – trata-se de uma obrigação tributária que exsurge/decorre diretamente de lei. No exato momento que a hipótese prevista em lei ocorre no mundo real, nasce a obrigação tributária, expelindo a necessidade de concordância do sujeito passivo (contribuinte) com o fato jurídico.
  2. Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – isto é, o centro da relação tributária deve ser uma quantia que pode ser expressa em dinheiro.
  3. Instituída em lei – em decorrência de previsão expressa da Constituição Federal, em seu artigo 150, I, os tributos devem ser instituídos por meio de lei.
  4. Não constitua sanção de ato ilícito – significa que a hipótese de incidência (situação abstrata prevista em lei que será tributável quando ocorrido no mundo real) não pode ser uma punição de comportamento ilícito praticado pelo contribuinte. Por exemplo, não se pode instituir taxa no caso de cometimento de um homicídio ou outro tipo penal. Por esta razão também temos que as multas não são consideradas tributos.
  5. Atividade administrativa plenamente vinculada – aqui precisaremos nos amparar no conceito de ato administrativo vinculado, que são atos cujos elementos estão todos previstos na legislação, não permitindo margem de escolha (conveniência e oportunidade, também chamado de discricionariedade/mérito administrativo) ao administrador.

Prosseguindo, agora que entendemos e dissecamos o conceito legal de tributo, passaremos ao estudo das espécies tributárias.

Portanto, há teorias que divergem acerca do número de espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico. Para fins de concursos públicos, utilizaremos a Teoria Pentapartida, embora o CTN introduza apenas 3 espécies de tributos em seu artigo 5º, quais sejam:

  1. Impostos
  2. Taxas
  3. Contribuições de Melhoria
  4. Empréstimos Compulsórios
  5. Contribuições de Melhoria

Deste modo, três são os critérios utilizados para diferenciar os tributos em espécies:

  1. Vinculabilidade ou não a uma atividade estatal
  2. Destinação do produto da arrecadação
  3. Restituibilidade

Neste ínterim, pelo primeiro critério temos que os tributos vinculados recebem esta denominação pois há uma conduta estatal específica atrelada à hipótese de incidência prevista na lei.

Exemplificando, as taxas são ótimas para entender o assunto, uma vez que possuem como fato gerador da incidência do tributo um serviço público específico e divisível OU pelo exercício regular do poder de polícia (fiscalização).

Por sua vez, os impostos são tributos não vinculados, porquanto não dependem da atuação estatal para sua incidência.

O IPTU, por exemplo, possui como hipótese de incidência – a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município – conduta esta do contribuinte, e não do Estado.

Outrossim, pelo segundo critério, tributos destinados são aqueles cujo produto da arrecadação é vinculado a uma finalidade específica. Ou seja, o dinheiro tem um objetivo predefinido, afetado.

Exemplo disto são as contribuições de melhoria, cuja destinação é o custeio de obra pública.

Por outro lado, os não destinados podem ser livremente empregados em políticas públicas ou outra área orçamentária.

Pelo terceiro critério, temos que o tributo restituível gera direito ao contribuinte à devolução dos valores despendidos, como os empréstimos compulsórios, cuja arrecadação é destinada a fins específicos e, ao final da situação extraordinária/excepcional, o dinheiro arrecadado é devolvido.

Finalmente, após importante parte introdutória do nosso estudo, passaremos à análise das espécies tributárias.

Desta forma, utilizando os critérios esmiuçados alhures, os impostos são tributos não vinculados (independem de atividade estatal específica – art. 16 do CTN), não destinados (destinação não afetada a qualquer objeto/finalidade específica) e não restituíveis (contribuinte não possui o direito à restituição).

Noutro norte, como toda regra no Direito, a não afetação/destinação, comporta exceções, que são importantes e corriqueiras nas provas de concursos, por possuírem fundamento constitucional, no artigo 167, IV, da Carta Magna, como a destinação dos recursos advindos de impostos, empregados à saúde pública e para o desenvolvimento do ensino.

Por último, temos classificação importante dos impostos dividindo-os em:

  1. Progressivos – como o Imposto de Renda Pessoa Física, cuja alíquota (montante a ser cobrado) aumenta na medida em que se incrementa a base de cálculo (no IRPF, a renda da pessoa);
  2. Proporcionais – alíquota fixa, independentemente da base de cálculo, como o IPTU, que incidirá determinado percentual sobre o valor do imóvel;
  3. Seletivos – aplicável ao ICMS e IPI, tributando-se com maior intensidade bens supérfluos e menor intensidade os bens essenciais.

Progredindo, estudaremos as taxas. Utilizando novamente os critérios outrora analisados, as taxas são diretamente vinculadas a atuação estatal e não restituíveis ao contribuinte.

Isto posto, as taxas podem incidir sobre o exercício da atividade fiscalizatória estatal (poder de polícia administrativa, não confundindo com a Polícia Civil ou a Polícia Federal, que são polícias judiciárias) – como a cobrança de taxa judiciária, para o exercício da atividade jurisdicional, como a taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada pelo IBAMA, ou mesmo taxas de serviço, como a “taxa de lixo”.

Ainda, as taxas de serviçoutilização potencial ou efetiva de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição – conceito trazido pelo art. 77 do CTN e pelo art. 145, II, da CF – indicam que nem todo serviço pode ser custeado por taxa, mas somente aqueles específicos e divisíveis, também denominados uti singuli: usufruídos individualmente por cada um dos usuários.

Noutros termos, específico é o serviço possível de identificação dos contribuintes beneficiados pela prestação do serviço.

Por sua vez, é divisível aquele que permite mensurar a fruição individual, que pode ser quantificado singularmente.

Por estas razões, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as taxas segurança pública, de iluminação pública (Súmula Vinculante nº 41), de limpeza urbana e a de incêndio (Tema 16 do STF).

Ao cabo, característica fundamental introduzida pelo artigo 77, p.u., do CTN, bem como pelo art. 145, §2º, da CF, asseveram que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Isto é, não pode existir taxa cujo fato gerador seja a propriedade de imóvel urbano ou a propriedade de veículo automotor, próprias do IPTU e IPVA, respectivamente.

Adiante, temos a contribuição de melhoria, tributo vinculado – pois exige a atividade estatal de realização de obra pública, mas também que esta obra promova valorização imobiliária nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por estas obras. Tributo este destinado – custear a realização da referida obra pública e; não restituível ao contribuinte.

Desta maneira, este tributo possui como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública.

Quando o Município constrói uma escola, por exemplo, pode instituir o tributo para fazer face ao custo da obra, tendo como limite total da exação (cobrança) a despesa realizada e, como limite individual a cada contribuinte, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Em outras palavras, caso construída a referida escola, custando ao todo R$ 100.000,00 (cem mil reais), beneficiando 20 imóveis pela obra, com valorização individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, pode o poder público arrecadar até R$ 80.000,00 (cobrando quatro mil reais de cada contribuinte beneficiado).

Neste caminhar, estudaremos o quarto tributo, o empréstimo compulsório. Tributo vinculado ou não, a depender da razão de sua instituição, destinado – para o custeio das finalidades constitucionalmente estabelecidas (art. 148, I e II da CF) e restituível ao contribuinte – como característica mais importante, devendo a lei fixar prazo e condições para devolução do empréstimo.

Assim, apenas a UNIÃO pode instituir os empréstimos compulsórios, por meio de lei complementar (quórum legislativo mais rígido), para atender a:

  1. Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência ou;
  2. Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Ao cabo, temos as contribuições especiais – tributo não vinculado a qualquer atividade estatal específica, destinado a objeto específico, como a intervenção da União em determinado setor econômico, e não restituível.

Como regra, apenas a UNIÃO pode instituí-las. Excepcionalmente os Municípios e Distrito Federal (atuando como Município) podem instituir a Contribuição de Iluminação Pública.

Das diversas contribuições especiais existentes, temos como exemplo conhecido deste tributo as contribuições de categorias profissionais, como o COREN, cobrada dos enfermeiros(as), ou do CRECI, paga pelos corretores de imóveis.

Também podemos citar a Contribuição Social de Iluminação Pública – COSIP – destinada ao custeio, expansão e melhora do serviço de iluminação pública (art. 149-A da Constituição).

Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca do tema conceito e classificação de tributos.

É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.

Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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