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Acumulação de cargos públicos e teto remuneratório – nova jurisprudência do STF

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.

Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF).

Vamos ver uma questão de prova em que esse assunto foi cobrado. No caso, a banca já havia considerado o entendimento atual do STF, pelo qual o teto incide sobre as  remunerações individualmente, e não sobre a soma. Confira.

(FGV – TCE/RJ Auditor Substituto – 2015) Maria é médica e pretende prestar concurso público, com a intenção de obter mais de um cargo público. A propósito do tema, é correto afirmar que:

(A) é ilícita a acumulação de cargo de médico de um hospital público com o cargo de professor de uma universidade pública;

(B) na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a soma das remunerações percebidas pelo servidor público;

(C) a administração pública deverá adequar a carga horária da servidora para possibilitar a acumulação remunerada de cargos;

(D) o cargo de auditor do Tribunal de Contas poderá ser acumulado com o cargo de médico, pois ambos são cargos com profissão regulamentada;

(E) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação de cargo técnico-científico com um cargo de professor é condicionada à correlação de matérias entre os cargos.

O gabarito foi a letra "e", ou seja, a banca considerou a letra "b" errada. Como se nota, a letra "b" diz que a soma das remunerações deve observar o teto. Portanto, a banca entendeu que o teto deveria incidir individualmente sobre a remuneração de cada cargo.

Abraço e bons estudos!

Erick Alves

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Veja os comentários
  • Muito bom! Gostei
    Geiza Negreiros em 17/04/18 às 13:11
  • Muito obrigada pelo esclarecimento.
    Elaine em 19/05/17 às 07:49
  • Muito boa a matéria, estava em dúvida do que seria um cargo "técnico-científico".
    Bruno Kenji em 17/04/16 às 02:30
  • Ótimo, eu estava procurando isso.
    markus em 21/03/16 às 10:09
  • Olá professor! A minha dúvida é a seguinte: Como fica a situação do Ministro do STF que é nomeado para exercer as atividades de ministro do TSE cumulativamente? Como será a remuneração dele?
    Ludimila em 03/12/15 às 09:17
  • Obg Erick!
    Ramon N. Brito em 05/09/15 às 18:27
  • Olá Marcelo, Sim, é possível. O cargo de Auditor Fiscal, que atua na área-fim da Receita, é considerado técnico/científico e, portanto, se enquadra na regra que permite a acumulação com um cargo de professor. Abraço!
    Erick Alves em 05/09/15 às 10:32
  • Olá Ramon! Valeu por contribuir! Contudo, é necessária uma correção: não é o fato de o cargo ser de nível médio ou superior que determina se ele é ou não "técnico/científico" para fins de acumulação. Em outras palavras, tanto cargos de nível médio como de nível superior podem ou não ser técnico/científicos. O que importa são atribuições do cargo, que devem ser analisadas caso a caso. Assim, por exemplo, os Analistas da área-meio dos tribunais do Judiciário não são considerados técnicos/científicos, mesmo que sejam de nível superior. Por outro lado, um cargo de nível médio, mas que exerça atribuições de uma área específica do saber, como um técnico em informática, seria sim considerado técnico/científico para fins de acumulação. Abraço!
    Erick Alves em 05/09/15 às 10:30
  • Olá Junior! Primeiramente, é importante ressaltar que a CF veda a acumulação de cargos públicos. Assim, a princípio, não há problema em ser servidor público e professor em universidades ou escolas particulares, desde que, é claro, você consiga fazer as duas coisas sem que uma atrapalhe o desempenho da outra. Quanto à dúvida em si, a CF permite a acumulação de um cargo "técnico/científico" com outro de professor. Portanto, é necessário verificar se o cargo de analista ou técnico do TRT é considerado um cargo "técnico/científico" para fins de enquadramento na norma. Como regra, não são considerados cargos técnicos/científicos aqueles que possuem atribuições tipicamente burocráticas, relacionadas à atividade-meio dos órgãos, a exemplo dos agentes administrativos e dos agentes de portaria. Não importa se o cargo é de nível médio ou superior. O que importa são as atribuições do cargo. Dessa forma, se as atribuições do cargo de analista ou técnico do TRT são burocráticas, da atividade-meio do Tribunal, o cargo não é técnico-científico e, portanto, não é passível de acumulação. Por outro lado, se forem cargos típicos da atividade-fim do órgão, serão considerados técnicos/científicos para fins de acumulação. Abraço!
    Erick Alves em 05/09/15 às 10:22
  • Tudo bem, Erick. Entendi o texto, mas fiquei com dúvida no exemplo citado. Assim, é possível que um Auditor da Receita acumule juntamente com um cargo de prof em Universidade Pública??? Grato
    marcelo em 05/09/15 às 08:36
  • Junior, eu posso te responder essa pergunta que inclusive já foi objeto de questão em prova da banca CESPE (no concurso da AGU). Vamos lá? Já houve casos em que o STJ teve que se pronunciar sobre um caso parecido... Era a seguinte contenda: um escriturário de um banco estatal estava ao msm tempo trabalhando em outro cargo público, qual seja, professor de uma escola federal. O caso foi levado ao STJ, como já foi dito acima, e a decisão final foi que ESCRITURÁRIO não era cargo técnico/científico, portanto não se poderia acumular com o cargo de professor! Observe que a CF/88 prescreve que o cargo de professor SÓ poderá ser acumulado com o de outro cargo da msm qualidade (professor tbm) ou com cargo técnico/científico, além desses, é claro, tbm se o cargo for de magistrado e promotor. Concluindo o pensamento, o cargo em questão ESCRITURÁRIO exige como requisito de nível educacional apenas o ensino médio, logo não poderá ser considerado cargo científico ou técnico (msm se o nome do cargo contivesse ''TÉCNICO'', ex.: téc. judiciário do TRT). Assim dos cargos que o senhor mencionou, somente o de ANALISTA poderá ser ACUMULADO com o de professor de instituição pública. Um abraço! Erick, corrija-me se eu estiver errado.
    Ramon N. Brito em 04/09/15 às 19:38
  • Erick, se puder responder ficarei grato. É possível ser analista ou técnico do TRT, e também ser professor universitário ou de escolas regulares?
    Junior em 04/09/15 às 08:58