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A OMC e as Medidas de Salvaguarda – Pontos Avançados

Veja os pontos avançados sobre o que a OMC dispõe sobre as Medidas de Salvaguarda, condições e aplicação de medidas provisórias

Medidas de Salvaguarda – Pontos Avançados
Medidas de Salvaguarda – Pontos Avançados

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Você se lembra dos objetivos da Organização Mundial de Comércio (OMC)? Caso não se lembre, vamos relembrá-los.

Os objetivos dessa organização são:

  1. Elevação dos níveis de vida, receitas reais e demanda efetiva;
  2. Aumento da produção e do comércio de bens e de serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objeto de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e implementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.

Portanto, considerando o objetivo geral da OMC de melhorar e fortalecer o sistema de comércio internacional e reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de estimular ao invés de limitar a concorrência nos mercados internacionais, os países membros concordaram em estabelecer regras para a aplicação de medidas de salvaguarda.

Vejamos brevemente do que se trata as medidas de salvaguarda

O que são Medidas de Salvaguarda

Essa prática nasce para salvaguardar a posição financeira exterior e o equilíbrio da balança de pagamentos de um País membro que sofreu com surto de importações.

Sendo assim, é possível restringir o volume ou o valor das mercadorias importadas. Todavia, as restrições à importação instituídas, mantidas ou reforçadas por um País membro não ultrapassarão o que for necessário:

  • Para opor-se à ameaça iminente de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para pôr fim a esta baixa;
  • Ou para aumentar suas reservas monetárias segundo uma taxa de crescimento razoável, no caso em que elas sejam muito baixas.

Entendido o que são as medidas de salvaguarda, vejamos em quais condições um Membro poderá aplicar tais medidas.

Condições para aplicação das Medidas de Salvaguarda

Dispõe a OMC que um Membro somente poderá aplicar uma medida de salvaguarda a um produto após haver determinado que as importações daquele produto em seu território tenham aumentado, seja em termos absolutos seja em proporção à produção nacional, em quantidade tais que causam ou ameaçam causar prejuízo grave ao setor nacional que produz bens similares ou diretamente concorrentes.

Adendo: Uma União Aduaneira poderá aplicar medida de salvaguarda como entidade única (aplicadas a todos os membros dessa União) ou em nome de um Estado-Membro (medida se limitará a este Estado Membro).

Além disso, medidas de salvaguarda são aplicadas a produtos importados independentemente de sua procedência, caso contrário seria uma afronta ao princípio da nação mais favorecida.

Investigação

Um Membro somente poderá aplicar uma medida de salvaguarda após investigação conduzida. Tal investigação compreenderá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas as partes interessadas, inclusive com a oportunidade do contraditório dessas partes sobre a aplicação da medida de salvaguarda.

Como vimos acima, a condição sine qua non para a aplicação da medida de salvaguarda é que haja um prejuízo ou ameaça de prejuízo grande. Portanto como determinar isso?

Determinação de prejuízo ou ameaça de prejuízo grave

Antes de mais nada, entende-se como “prejuízo grave” a deterioração geral significativa da situação de uma indústria nacional, e “ameaça de prejuízo grave” o prejuízo grave que seja claramente iminente.

Ademais, a determinação de existência de uma ameaça de prejuízo grave será baseada em fatos e não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Por fim, entende-se por “indústria nacional” o conjunto dos produtores dos bens similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de um Membro ou aqueles produtores cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.

Sendo assim, no curso da investigação destinada a determinar se o aumento das importações tem causado ou ameaçam causar prejuízo grave a uma indústria nacional, as autoridades competentes avaliarão todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável, especialmente:

  1. O ritmo de crescimento das importações do produto bem como o seu crescimento em volume, em termos absolutos e relativos;
  2. A parcela do mercado interno absorvida pelas importações em acréscimo;
  3. As alterações no nível de vendas;
  4. A produção;
  5. A produtividade;
  6. Utilização da capacidade;
  7. Os lucros e perdas; e
  8. O emprego.

Além do mais, é imprescindível que haja NEXO DE CAUSALIDADE entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave.

Aplicação das Medidas de Salvaguarda

As medidas de salvaguarda só serão aplicadas na proporção necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave e facilitar o ajustamento.

Caso seja utilizada restrições quantitativas, tal medida não reduzirá a quantidade das importações abaixo do nível de um período recente, que corresponderá à média das importações efetuadas nos 3 últimos anos, a menos que se demonstre claramente a necessidade de se estabelecer um nível diferente para prevenir ou remediar o prejuízo grave.

Medida de Salvaguarda Provisórias

Como bem entendido, as medidas de salvaguarda definitivas só serão aplicadas após o término das investigações. Mas e no período pré-investigações? A resposta, nesse caso, é a aplicação de medidas provisórias.

Dessa forma, em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano difícil de reparar, poderá ser adotada medida de salvaguarda provisória em decorrência de determinação preliminar da existência de provas claras de que o aumento das importações tem causado ou ameaça causar prejuízo grave.

A saber, a duração da medida provisória não excederá 200 dias.

Contudo, as medidas dessa natureza (provisórias) deverão assumir a forma de aumento nos impostos de importação, que serão prontamente reembolsados se na investigação posterior não fique determinado que o aumento das importações haja causado ou ameaçado causar prejuízo grave a uma indústria nacional.

Duração das Medidas de Salvaguarda

Como visto, as medidas provisórias possuem tempo máximo: 200 dias. Já as medidas de salvaguarda definitivas só serão aplicadas durante o período que seja necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave.

Mister salientar que tal período não poderá ser superior a 4 anos, a menos que seja prorrogado, caso as autoridades determinem que a medida de salvaguarda continua a ser necessária e que haja provas de que a indústria nacional está em processo de ajustamento.

Desse modo, o período máximo, em qualquer caso, será de 8 anos.

Caso a duração prevista de uma medida de salvaguarda seja superior a 1 ano, a medida será liberalizada progressivamente, em intervalos regulares, durante o período de aplicação. Se a duração for superior a 3 anos, o Membro deverá examinar a situação o mais tardar na metade do período e, se for o caso, suspender a aplicação da medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Finalizando

Vale salientar que não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações do Membro importador não for superior a 3%, desde que os países em desenvolvimento com participação inferir a 3%, em conjunto, não representem mais do que 9%.

Nesse artigo aprendemos pontos avançados sobre o que são medidas de salvaguarda.

O tema medidas de salvaguarda é vasto, sendo impossível de se esgotar em apenas 1 artigo.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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