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Resumo ITCMD para a SEFAZ SC – Analista Tributário

Veja as principais disposições sobre a Lei 13.136/04 e um resumo do ITCMD para a SEFAZ SC, concurso de Analista Tributário 2021

Resumo ITCMD para a SEFAZ SC
Resumo ITCMD para a SEFAZ SC

Olá, Coruja! Tudo certo por aí?

Já domina as disposições principais sobre o ITCMD para a SEFAZ SC? O ITCMD, Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doações, também é conhecido pela sigla ITCD em alguns Estados. Portanto, não se preocupe se ver uma ou outra nomenclatura. Saiba que ambas estão corretas.

Quando estudamos sobre esse tributo, o principal questionamento que temos é sobre as diferenças entre o ITCMD e o ITBI, aquele de competência estadual e este, municipal.

Diferenças entre ITCMD e ITBI

Esses impostos são bastante confundidos uma vez que ambos incidem sobre a transmissão de bens entre indivíduos.

A primeira diferença, como mencionado, é sobre quem detém a competência tributária para a instituição. O ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, enquanto o ITBI é de competência dos Municípios e também do Distrito Federal.

Outro ponto fundamental, o ITCMD incide sobre as transmissões a título gratuito tanto de bens móveis quanto de bens imóveis. Por outro lado, o ITBI incide nas transmissões onerosas sempre de bens imóveis.

Por último, as alíquotas do ITCMD poderão ser progressivas, isso quer dizer que quanto maior for a base de cálculo maior será a alíquota. De acordo com a carta magna, cabe ao Senado Federal por meio de Resolução fixar as alíquotas máximas para este imposto.

Já em relação ao ITBI, segundo a súmula 656 do STF, é inconstitucional o estabelecimento legal de alíquotas progressivas para o ITBI.

Resumo ITCMD para a SEFAZ SC – Analista Tributário

Vejamos então o resumo do ITCMD para a SEFAZ SC.

Fato Gerador

O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:         

  • i. propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
  • ii. direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
  • iii. bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
  • iv. na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
  • v. na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil;
  • vi. na partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável devidamente reconhecida, acima da respectiva meação;
  • vii. na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;
  • viii. na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado.

Adendos:

  • Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos
  • Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ou cessões ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou cessionários.
  • Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação. (isto é, ocorre o FG no início e no fim.)

Além das hipóteses de incidência, o art. 2º do RITCMD dispõe que o imposto é devido:

I. Em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II. Em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a.       O inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou

b.      O doador for domiciliado neste Estado.

Resumo ITCMD SEFAZ SC – Contribuintes

São contribuintes do imposto:

I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão “causa mortis”;

II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

IV – o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

Base de Cálculo do ITCMD – SEFAZ SC

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

Contudo, na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% do valor venal do bem.

Outra observação é em relação a transmissão de valores mobiliários (títulos do governo, ações, renda fixa …). Nesses casos, a base de cálculo será o da cotação oficial do dia da avaliação.

Alíquotas do ITCMD SEFAZ SC

Lembra-se de que as alíquotas do ITCMD poderão ser progressivas? Pois bem, em SC elas realmente são. Nesse sentido, quanto maior o valor do bem, maior a % de imposto que incidirá sobre ele (princípio da capacidade contributiva).

As alíquotas do imposto são:

I. 1% sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00;

II. 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00;

III. 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00;

IV. 7% sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00;

V. 8% sobre a base de cálculo, quando:

1. o sucessor for:

i. parente colateral; ou

 ii. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o “de cujus”;

2. o donatário ou o cessionário:

i. for parente colateral; ou

 ii. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

Exemplo: doação de R$ 200.000. Iremos quebrar esses 200 mil reais em 4 montantes:

a.       os Primeiros 20.000

b.      os próximos 30.000 (para chegar aos 50.000 : 20.000 + 30.000)

c.       os próximos 100.000 (para chegar aos 150.000: soma dos 50.000 anteriores mais 100.000)

d.      os 50.000 restantes para completar os 200.000

1.       Alíquota 1% sobre 20.000 = R$ 200,00

2.       Alíquota 3% sobre 30.000 = R$ 900,00

3.       Alíquota 5% sobre 100.000 = R$ 5.000,00

4.       Alíquota 7% sobre 50.000 = R$ R$ 3.500,00

Total devido = R$ 9.600,00

Obs.: Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações, ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação ou cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Isenções do ITCMD

A fim de calcular o montante devido, é imprescindível também que se saiba as hipóteses de isenção do imposto.

Veja o que o Regulamento (Resumo) do ITCMD (SEFAZ SC) dispõe.

São isentos do pagamento do imposto (principais dispositivos apenas):

I – o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

III – o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão “causa mortis” ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (convenhamos que hoje em dia nem um lote vago é vendido por um valor assim, não é mesmo);

IV – o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00.

VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.

Mister também saber que o ITCMD não incide:

I – no caso de transmissão “causa mortis”, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do “de cujus”; e

II – na renúncia pura e simples à sucessão aberta.

Adendo: cuidado com as pegadinhas, Coruja. As 2 hipóteses acima não são de ISENÇÃO nem IMUNIDADE, mas de não incidência. Portanto, se ver alguma questão na prova pedindo para marcar as hipóteses de isenção do ITCMD e aparecer “na renúncia pura e simples à sucessão aberta”, marque esta como INCORRETA, uma vez que não é isenção, mas NÃO INCIDÊNCIA.

Lançamento do ITCMD

O imposto é lançado por Declaração. O crédito tributário, por sua vez, poderá ser parcelado em até:

I – 12 Prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou

II – 24 Prestações, quando exigido por notificação fiscal.

Considerações Finais

Neste artigo estudamos a Lei 13.136/04 e o Regulamento (RITCMD) de SC, com um resumo sobre o ITCMD para a SEFAZ SC.

Vimos as diferenças básicas entre o ITCMD, de competência estadual, e o ITBI, de competência municipal.

Estudamos também a forma de cálculo do ITCMD, que utiliza alíquotas progressivas, em obediência ao princípio da não cumulatividade e as hipóteses de isenção e não incidência do tributo.

Espero que tenham gostado do artigo e desejo uma excelente prova.

Espero você aqui, na SEFAZ SC, em Chapecó, de preferência.

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