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Resumo sobre o Controle de Constitucionalidade para a SEFAZ-AL

Confira neste artigo um resumo sobre o Controle de Constitucionalidade para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-AL.

Resumo sobre Controle de Constitucionalidade
Resumo sobre Controle de Constitucionalidade para a SEFAZ-AL

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ AL está mais do que nunca. Como anda a sua preparação?

De modo a auxiliá-los no estudo para este certame, preparamos um resumo sobre um importante tópico do Direito Constitucional: o Controle de Constitucionalidade.

Desse modo, abordaremos os seguintes temas na nossa análise:

  • Controle Difuso de Constitucionalidade;
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade:
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
    • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO);
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI-I).

Controle Difuso de Constitucionalidade

O Controle de Constitucionalidade pode ser dividido em Controle Difuso e Controle Concentrado.

O controle difuso é o tipo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos que pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. Ele ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental de qualquer lei ou ato normativo do poder público.

Por exemplo, um juiz, ao julgar um caso concreto, pode afastar a aplicação de determinada lei, quando ele julgá-la inconstitucional. Porém, nesse caso, a lei não será expurgada do ordenamento jurídico, ela apenas deixará de ser aplicada naquele caso concreto.

Desse modo, a sua eficácia, em regra, é inter partes, ou seja, apenas é aplicada às partes dentro do processo em questão, não vinculando os demais órgãos do Judiciário e a Administração, ou seja, não é aplicada no ordenamento jurídico como um todo.

Assim, a principal finalidade do controle difuso não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção de direitos que estão tendo o seu exercício limitado pela norma em questão.

Controle Concentrado de Constitucionalidade

O Controle Concentrado, por sua vez, possui suas decisões concentradas apenas em um órgão, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal. Porém, isso não afasta a competência dos Tribunais de Justiça, no plano estadual, de realizar este controle em face da Constituição Estadual.

Diferentemente do Controle Difuso, aqui não há um caso concreto sendo julgado, mas sim, a lei em si, a qual tem a sua constitucionalidade julgada pelo STF, ou seja, o objeto principal do julgamento é a própria constitucionalidade.

Desse modo, a sua eficácia é erga omnes, ou seja, vincula a todos, uma vez que, caso um ato normativo seja considerado inconstitucional, ele deixará de ser aplicado em todo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Controle Concentrado pode ser exercido por meio de quatro mecanismos: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva (ADI-I).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A ADI é um instrumento utilizado para solicitar ao STF que alguma lei federal ou estadual seja declarada incompatível com a Constituição Federal, ou seja, que ela seja declarada inconstitucional.

Mas é qualquer pessoa que pode propor essa ação? Não, a CF/88 é muito clara em relação a esse tema, a qual dispõe de apenas 9 legitimados para ajuizar uma ADI perante o STF, sendo eles:

I – Presidente da República;

II – Mesa do Senado Federal;

III – Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – Procurador-Geral da República – PGR;

V – Governador de Estado ou do DF;

VI – Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

VII – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – Partido político com representação no Congresso Nacional; e

IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

PARA FIXAR:

3 pessoas: Presidente, PGR e Governador;

3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa;

3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação sindical ou entidade de classe.

Porém, para que 3 deles possam entrar com uma ADI, é necessário que haja a chamada pertinência temática, ou seja, é necessário que eles demonstrem o seu legítimo interesse na declaração da inconstitucionalidade da lei em questão. São eles: o Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.

Algumas observações são importantes:

  • Apenas um Deputado ou um Senador não pode ajuizar uma ADI, mas apenas as Mesas da Câmara ou do Senado (não incluindo a Mesa do Congresso);
  • É necessário que o Partido Político seja representado por pelo menos um parlamentar no Congresso;
  • Confederações Sindicais e Entidades de Classe precisam ser de âmbito nacional, não sendo permitidas aquelas de âmbito local ou regional.

Como dito no início deste tópico, apenas as leis federais e as estaduais podem ser objeto de um ADI perante o STF.

NÃO CABE ADI: contra leis municipais, Súmulas Vinculantes, decisões judiciais, leis revogadas, leis editadas antes da CF/88 ou contra normas originárias da Constituição.

Para que a norma seja declarada inconstitucional, é necessário a maioria absoluta dos ministros do STF.

As decisões definitivas do julgamento do mérito da ADI possuem alguns efeitos, sendo eles:

Efeitos “ex tunc”, ou seja, em regra, a ADI terá efeitos retroativos, sendo assim, a lei declarada inconstitucional será declarada inválida desde o seu início. Porém, pode haver a modulação temporária de efeitos, em que o próprio STF, por aprovação mínima de 2/3 dos ministros, poderá aprovar que a decisão apenas será aplicada a partir de determinado momento;

Eficácia Erga Omnes, tendo eficácia perante todos, e não somente em relação às pessoas que são parte no processo;

Efeito Vinculante, ou seja, a decisão vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, além de toda a Administração Pública. Porém, ela não vincula o Poder Legislativo nem o próprio STF.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

É consenso no mundo jurídico que as normas nascem com presunção relativa de constitucionalidade. Porém, para que tal norma possua uma presunção absoluta, ou seja, para que não haja mais questionamentos quanto à sua constitucionalidade, é utilizada a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Ela é utilizada quando há uma controvérsia judicial entre juízes e demais tribunais em relação à constitucionalidade da norma. Desse modo, é solicitado ao STF, por meio de uma ADC, que seja declarada, de maneira definitiva, a constitucionalidade da norma, de modo que não haja mais nenhuma dúvida em relação à sua adequação à Constituição.

A ADC é similar à ADI, sendo o rol de legitimados, por exemplo, para a proposição de uma ADC, o mesmo da ADI. Entretanto, uma importante diferença é que apenas leis federais podem ser objetos de ADC perante o STF, não cabendo, em nenhuma hipótese, o ajuizamento de leis estaduais ou municipais via ADC.

PARA FIXAR:

ADI: Leis Estaduais e Federais perante a CF;

ADC: Apenas Leis Federais perante a CF.

Um ponto que merece destaque é que não pode haver a desistência do impetrante de ADC e ADI já propostas.

Além disso, as ações julgadas em face de ADI e ADC são irrecorríveis, salvo a interposição de embargos declaratórios, não cabendo, também, ação rescisória contra as decisões proferidas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Dando sequência ao nosso resumo sobre o Controle de Constitucionalidade para a SEFAZ-AL, iremos analisar agora a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

A ADO é um mecanismo utilizado quando há a inércia do Poder Legislativo ou da Administração em elaborar determinada norma para regulamentar algum dispositivo constitucional, o qual não é autoaplicável.

Ela é muito similar ao mandado de injunção, porém, enquanto este é utilizado apenas em determinado caso concreto, a ADO é utilizada para o controle abstrato de constitucionalidade.

Perceba que a ADO é um tipo de ADI, porém, a ADO pode ser considerada uma Ação Direta de Constitucionalidade por ação, enquanto a ADO é uma Ação Direta de Constitucionalidade por omissão. Desse modo, os seus procedimentos são extremamente similares.

Por exemplo, os legitimados para ajuizar uma ADO são os mesmos da ADI, sendo, também, apenas permitida impugnações de omissões de órgãos federais e estaduais em face da CF/88.

Caso seja julgada procedente a ação, o STF não irá editar o ato normativo, mas dará ciência ao poder competente para que o faça, sendo que, caso a omissão esteja relacionada a órgão administrativo, este deverá adotar as providências dentro de 30 dias a partir da ciência da decisão, caso outro prazo não seja estipulado pelo STF.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Preceitos fundamentais são os princípios e normas consideradas essenciais ao ordenamento jurídico, sejam elas implícitas ou explícitas na Constituição.

Alguns exemplos de preceitos fundamentais são o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente, os direitos e garantias individuais, entre outros.

Assim, surgiu a ADPF, um mecanismo utilizado para suprir lacunas não contempladas pelas ADI e ADC. Desse modo, ela é considerada como uma ação subsidiária, de caráter residual, ou seja, apenas será utilizada quando não for possível a utilização de qualquer outro mecanismo de controle concentrado.

Os legitimados para propor a ADPF são os mesmos da ADI, sendo que ela poderá ser utilizada para:

  • Analisar interpretações judiciais que violam os preceitos fundamentais;
  • Questionar leis e atos normativos municipais em face da Constituição;
  • Verificar a compatibilidade de normas pré-constitucionais, ou seja, para analisar se as leis editadas antes da CF/88 são compatíveis com a Constituição atual (não utiliza ADPF para analisar leis em face de Constituições passadas);
  • Analisar normas pós-constitucionais revogadas ou cujos efeitos já estão exauridos.

FIQUE SABENDO: Não cabe ADPF contra veto do chefe do Poder Executivo ou contra súmulas vinculantes.

As decisões de ADPF são irrecorríveis, não cabendo, também, ação rescisória.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI-I)

Para finalizar o nosso resumo sobre o controle de constitucionalidade para a SEFAZ-AL, iremos falar sobre a ADI-I.

Esse tipo de ação é utilizada quando há violação dos direitos constitucionais sensíveis, sendo utilizada para propor a ação de intervenção federal ou estadual. Mas quais são esses princípios? Bom, eles estão presentes no Art. 34, inciso VII da CF/88:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Desse modo, quando houver a violação de qualquer princípio acima, o Procurador-Geral da República, único legitimado para propor essa ação, poderá ajuizar uma ADI-I perante o STF, de modo que este solicitará que o Presidente da República decrete a Intervenção Federal no ente federativo violador.

No âmbito estadual, o Procurador-Geral de Justiça pode entrar com a ADI-I perante o Tribunal de Justiça, o qual solicitará que o Governador decrete Intervenção Estadual.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre Controle Concentrado de Constitucionalidade para a SEFAZ-AL.

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