Artigo

Informativo STF 1018 Comentado

Informativo nº 1018 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

DOWNLOAD do PDF AQUI!

DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

ADPF 794/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (Info 1018)

1.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Comunista do Brasil ajuizou a ADPF 794 na qual buscava suspender o edital de leilão da CEB-Distribuição, subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB).

Conforme o partido, o edital de leilão violaria dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que prevê a necessidade de aprovação, por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, para a privatização ou a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Necessária a autorização legislativa?

R: Nooops!!

No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade.

Assim, se é COMPATÍVEL com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por PARALELISMO, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado.

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.

2.      Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual. (1) É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.(2) Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.(3)

ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (Info 1018)

2.1.  Situação FÁTICA.

A governadora de Roraima, Suely Campos, ajuizou a ADI 5946 no STF contra a Emenda à Constituição do estado que institui autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica à Universidade Estadual de Roraima (UERR).

A governadora sustenta que a EC 59/2018 usurpou a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, uma vez que, ao alterar de forma significativa a estrutura administrativa da Universidade Estadual de Roraima, conferiu à instituição autonomia exclusiva dos poderes da República, com repasse de parcelas de duodécimos e mandato de quatro anos para o cargo de reitor e vice-reitor.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

2.2.2.     A ampliação da autonomia da universidade encontra amparo na CF?

R: Noops!!!

A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da CF viola o princípio da separação dos Poderes.

A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se APENAS “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”.

E a previsão em Constituição Estadual do repasse do duodécimo?

Segue o jogo!!!

É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.

A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da MARGEM de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às necessidades e opções do estado ou município.

E instituir procuradoria jurídica própria para a Universidade Estadual?

Aí complica!!!

Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.   

O art. 132 da CF estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia.  

3.      Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.

ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (Info 1018)

3.1.  Situação FÁTICA.

O governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, ajuizou no STF a ADI 6584 contra normas distritais que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a TODAS as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. Ele alega que o teto é uma proteção constitucional ao erário, impedindo que verbas públicas sejam utilizadas para custear remunerações acima de patamar eleito pelo constituinte como aceitável.

No entanto, sustenta que a situação é DISTINTA nos casos em que não há financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. Nesses casos, ele aponta que os vencimentos são custeados exclusivamente com base nas receitas auferidas pelas empresas no desempenho de suas respectivas atividades econômicas.

O governador argumenta, ainda, que a aplicação do teto remuneratório nesses órgãos as deixa menos competitivas no mercado, pois ficam em desvantagem para atrair e formar quadro profissional qualificado.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

3.2.2.     Aplicável o teto remuneratório?

R: Somente às empresas públicas e S.E.M que que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral!

Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da CF, a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.

Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

DIREITO CONSTITUCIONAL

4.      Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (Info 1018)

4.1.  Situação FÁTICA.

O governador do Estado da Bahia, Rui Costa, questionou no STF, por meio da ADPF 616, as decisões da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho que negaram à Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) a aplicação do regime de execução por meio de precatório aos débitos judiciais.

Segundo o governador, a Embasa possui características próprias das empresas estatais de saneamento, que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, devem se sujeitar ao regime de precatórios por prestar o serviço público essencial de fornecimento de água e de saneamento básico à população baiana, sem concorrência com empresas particulares e sem finalidade lucrativa. Por isso, pede a suspensão das decisões TJ-BA, do TRT-5 e TRF-1 que tenham determinado ou venham a determinar bloqueio, sequestro, arresto ou penhora de valores em virtude de débitos da Embasa.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Pode bloquear valores da Embasa?

R: Nada!!!

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de PRECATÓRIOS às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo.

4.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

5.      “Execução invertida”: Fazenda Pública e juizados especiais federais

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito.

ADPF 219/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.5.2021 (Info 1018)

5.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de ADPF ajuizada pela União para questionar decisões dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro que impuseram a ela o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que não existe, em qualquer dos diplomas legais que tratam do assunto – Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e Código Penal, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal – qualquer dispositivo que obrigue a União a atender a essa demanda, o que levaria ao entendimento de que essas decisões estariam violando o princípio constitucional da legalidade. A AGU também contestou um dos fundamentos citados nas decisões, segundo o qual o ente público teria estrutura suficiente para apresentação dessas contas.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Calcule-se e apresente-se?

R: É por aí…

Entre os princípios que regem o microssistema processual dos juizados especiais federais — versados na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 — estão os da simplicidade, da economia processual e da celeridade. A legislação potencializa o acesso à Justiça. Em regra, é do credor a iniciativa nas execuções civis, cabendo-lhe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título. Apesar disso, não há vedação legal a que se exija a colaboração do executado, principalmente quando se trata de ente da Administração Pública federal.

No âmbito dos referidos juizados, tudo indica ser POSSÍVEL a inversão da ordem. A relação estabelecida entre o particular que procura o juizado e a União é evidentemente ASSIMÉTRICA. Logo, impõe-se potencializar os poderes conferidos pelo Código de Processo Civil (CPC) ao magistrado para restabelecer a efetiva igualdade entre as partes. No mais, a leitura atual do papel exercido pela Administração Pública dá primazia ao interesse público primário. A própria legislação dos juizados pressupõe que a Administração agirá no intuito de buscar a efetividade dos direitos dos administrados.

Exigir que exista sempre a intervenção de perito designado pelo juízo revela INCOMPATIBILIDADE com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do processo. A nomeação de perito representa custo ao Erário com os honorários correspondentes. Além disso, os cálculos efetuados deverão ser posteriormente revistos pela própria Administração fazendária a fim de verificar o acerto do valor apurado. De igual modo, se o exequente apresentar valor excessivo, como devido, pois, caberá à Fazenda declarar de imediato o valor que entenda correto. Em última análise, o dever de colaboração imputável ao Estado decorre dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, e do subprincípio da economicidade. Por fim, o credor pode fazer absoluta questão da realização dos cálculos por terceiro imparcial. Em tais hipóteses, dependentes de requerimento do exequente, o processo legal conduz ao reconhecimento dessa prerrogativa, incumbindo ao Estado viabilizar a atuação do perito.

5.2.2.     Resultado final.

O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator).

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.