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Questão Discursiva FCC – Processo do Trabalho

Queridos alunos,

Observem a questão discursiva do TRT 20 da prova de 2011:

(TRT 20ª Região – Analista Judiciário – FCC – 2011) Em que consistem o efeito translativo, regressivo, substitutivo, devolutivo e suspensivo dos recursos:
Efeitos dos recursos:
a) Efeito Devolutivo: no processo do trabalho os recursos são dotados, ordinariamente, de efeito devolutivo, permitindo ao credor a execução provisória da sentença. Por efeito devolutivo deve-se entender a devolução da matéria submetida a apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso.
b) Efeito Suspensivo: Este efeito não permite a execução provisória da sentença, pois ele adia os efeitos da decisão impugnada.
c) Efeito Translativo: Permite ao órgão recursal conhecer de uma matéria ainda que não tenha sido objeto de impugnação. São as matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício.
d) Efeito Substitutivo: A decisão do órgão recursal substitui a decisão do órgão recorrido no que tiver sido objeto do recurso.
Há duas situações em que o recurso interposto não terá efeito substitutivo, são elas: 1)quando o órgão recursal não conhece o recurso; 2) quando o órgão recursal decreta a nulidade da sentença.
e) Efeito Extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes.
f) Efeito Regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental.
Em decorrência do novo CPC é oportuno ressaltar algumas normas referentes aos recursos, seguem artigos da IN 39/2015 do TST:
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015. § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST. § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

Um grande abraço,

Déborah Paiva
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