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Resumo da LEI Nº 8.972 – Processo Administrativo para PC PA

Veja as principais disposições e o Resumo da LEI Nº 8.972 – Processo Administrativo para PC PA (concurso Polícia Civil do Pará)

Processo Administrativo para PC PA

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Se vai fazer a prova da Polícia Civil do Pará, você se deparou com esse assunto no edital, não é mesmo? Não só para realizar uma boa prova se faz necessário o estudo da Lei nº 8.972 que regula o Processo Administrativo para a PC PA, mas também para ter conhecimento das regras do jogo que serão aplicadas a todos os funcionários públicos deste Estado, inclusive você, se vier a se tornar um.

Esta lei trata dos seguintes assuntos:

  1. Princípios da Administração Pública;
  2. Atos Administrativos;
  3. Direitos e Deveres dos Administrados;
  4. Processo Administrativo (início, interessados, competência, impedimento/suspeição, (…), recurso administrativo, reconsideração e revisão;
  5. Demais procedimentos.

Trata-se de uma lei relativamente extensa, em que o custo-benefício de memorizá-la por inteira é baixo. Portanto, se faz interessante pontuarmos as principais disposições e o Resumo da LEI Nº 8.972 que trata do Processo Administrativo para PC PA, para que o candidato possa otimizar ainda mais seus estudos.

Vamos lá?

Em primeiro lugar, essa é uma lei em que sua cobrança será (muito provavelmente) de forma literal. Logo, a memorização da lei seca é imprescindível, e será justamente a lei seca que você verá aqui neste artigo. Contudo, apenas as principais disposições dela, com maiores chances de cobrança.

Resumo da LEI Nº 8.972 – Processo Administrativo para PC PA

Em primeiro lugar, esta lei se aplica à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, inclusive das pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, atendimento do interesse público e melhor cumprimento dos fins da Administração.

Adendo: Os preceitos desta Lei se aplicam também aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Pará, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.

Os processos administrativos deverão observar, entre outros, os seguintes critérios:

II – atendimento a finalidades de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção e interesse pessoal de agentes ou autoridades;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão, com a devida comprovação dos motivos determinantes no ato ou no processo;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de reconsideração, recursos, revisão nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de custas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação em casos definitivamente decididos no âmbito da Administração;

XIV – respeito às decisões judiciais vinculativas que firmem tese jurídica;

XV – cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.

Ato Administrativo

Importante ressaltar que, no âmbito do Processo Administrativo, a Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Além disso, os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.

Direitos e Deveres dos Administrados

Entre os direitos e deveres dos administrados, os de maior importância são:

  1. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei (direito);
  2. de ser atendido em no máximo 30 minutos (direito);
  3. expor os fatos conforme a verdade (dever);
  4. não agir de modo temerário (dever);

Início do Processo Administrativo

Aqui sim, iniciaremos o assunto propriamente dito. Nesse sentido, o processo administrativo pode iniciar-se mediante:

  1. representação;
  2. de ofício; ou
  3. a pedido de interessado (sempre por escrito, exceto quanto admitida a solicitação oral).

Adendo: Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento ou reunidos por decisão motivada da autoridade competente, salvo preceito legal em contrário ou se essa reunião puder prejudicar a razoável duração do processo.

Interessados

São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação legal;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, ou na defesa de interesse público;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Outra observação que se faz é que a intervenção de terceiro no processo administrativo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

Competência

A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos e entidades a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Informação Importante: Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão, entidade ou autoridade;

IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada.

Lembre-se também que, ao contrário da avocação, a delegação prescinde de hierarquia.

Nos casos em que não exista competência legal específica, o processo administrativo terá início perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Impedimento e Suspeição

Os efeitos do impedimento e da suspeição são semelhantes, apesar de as definições serem diferentes.

No impedimento, a causa impeditiva é clara, de fácil comprovação, como um grau de parentesco por exemplo, enquanto na suspeição a comprovação dessa causa é um tanto quanto subjetiva, como um grau de amizade ou inimizade.

Nesse sentido, fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

III – tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do interessado.

Adendo: o servidor deve comunicar a causa impeditiva, sob pena de constituir falta grave para efeitos disciplinares.

Por outro lado, é suspeito para atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria ou no resultado do processo;

II – tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Perceba que as causas de suspeição são um tanto quanto subjetivas. É muito mais fácil que o próprio servidor se declare suspeito que uma autoridade o julgar assim. Outrossim, pode o servidor ou a autoridade declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Contudo, em regra, os atos devem ser escritos.

Inexistindo disposição legal específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias úteis, salvo motivo de força maior. Esse prazo poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa devidamente comprovada.

Já em relação ao lugar, os atos do processo devem realizar-se por meio eletrônico ou físico, neste último caso preferencialmente na sede do órgão.

Finalizando

Neste artigo vimos as principais disposições e o Resumo da LEI Nº 8.972 – Processo Administrativo para PC PA (concurso Polícia Civil do Pará).

Estudamos, portanto, os seguintes assuntos:

  1. Princípios da Administração Pública;
  2. Atos Administrativos;
  3. Direitos e Deveres dos Administrados;
  4. Processo Administrativo (início, interessados, competência, impedimento/suspeição, forma, tempo e lugar).

Obviamente que não esgotamos o assunto, mas com base nas disposições deste artigo que se encontrarão boa parte das questões que podem vir a aparecer em sua prova.

Por hoje é isso. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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