Exame CFC 2026.1: confira as possibilidades de recursos!
Vamos apresentar abaixo algumas sugestões de recursos referentes à prova objetiva. Os comentários e fundamentos foram elaborados com base na Prova 1; portanto, recomendamos que o examinando confira a correspondência do número da questão em sua respectiva versão de prova.
De modo geral, a prova apresentou nível de dificuldade superior ao observado em edições recentes da FGV, especialmente em temas que exigiam interpretação técnica mais refinada das normas contábeis, trabalhistas e de análise de demonstrações. Isso reforça a necessidade de aprofundamento conceitual e domínio da literalidade normativa para futuras edições do exame.
Quanto aos recursos, recomendamos fortemente que cada examinando adapte a redação antes do protocolo. Bancas examinadoras costumam analisar grande volume de recursos semelhantes, e textos idênticos (“copia e cola”) tendem a perder efetividade.
O ideal é utilizar os fundamentos apresentados apenas como base, reescrevendo os argumentos com linguagem própria e objetiva.
Também recomendamos que os recursos sejam personalizados com auxílio de ferramentas de apoio à redação, a fim de produzir textos individualizados, mais claros e menos padronizados, evitando mera reprodução literal dos modelos sugeridos.
Muito bem. Vamos lá:
13) Em 01/03/2026, uma sociedade empresária adquiriu um equipamento de grande porte por um montante considerado relevante para ela. Para a aquisição, foram pagos R$ 100.000,00 à vista, e o restante tinha prazo para pagamento de 60 dias. Essa parcela complementar estava fixada em R$ 105.000,00, enquanto o seu valor presente na data da compra era de R$ 100.000,00. Assinale a opção que indica o custo histórico do passivo líquido no momento da compra, de acordo com a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL (R2) – ESTRUTURA CONCEITUAL PARA RELATÓRIO FINANCEIRO:
(A) R$ 100.000,00.
(B) R$ 105.000,00.
(C) R$ 200.000,00.
(D) R$ 205.000,00.
Recurso – Pedido de anulação
O gabarito preliminar foi a letra A: R$ 100.000,00
A questão solicita o “custo histórico do passivo líquido”, indicando expressamente como fundamento a NBC TG Estrutura Conceitual (R2).
Contudo, a Estrutura Conceitual (R2) não apresenta definição autônoma do termo “passivo líquido”, tampouco utiliza essa expressão ao tratar das bases de mensuração dos elementos patrimoniais. A norma aborda a mensuração do passivo, inclusive pelo custo histórico, mas não estabelece conceito específico para “passivo líquido”.
A utilização de terminologia não prevista na própria norma indicada no enunciado gera insegurança interpretativa e permite mais de uma compreensão possível do objeto a ser mensurado, comprometendo a objetividade exigida em questões de concursos públicos.
Dessa forma, requer-se a anulação da questão, em razão da imprecisão técnica do enunciado e da consequente violação aos princípios da objetividade e da segurança jurídica.
17) Com base na NBC TG 06 (R3) – OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, assinale a opção que apresenta o procedimento correto para a contabilização de um contrato de arrendamento de uma máquina celebrado entre a arrendatária ABC e a arrendadora XYZ.
(A) O ativo de direito de uso deve ser mensurado inicialmente pelo valor justo da máquina, e posteriormente pelo mesmo valor contábil de máquinas similares de propriedade da ABC.
(B) A empresa ABC, ao definir a vida útil para cálculo da depreciação do ativo de direito de uso, precisou definir se permanecerá ou não com a máquina permanentemente. Caso ela opte por não permanecer com a máquina ao final do contrato de arrendamento, a vida útil será a menor entre o prazo do arrendamento e a vida útil da máquina.
(C) O reconhecimento do ativo de direito de uso pela ABC implica a baixa do ativo imobilizado pela XYZ, para evitar duplo reconhecimento do mesmo bem.
(D) A depreciação do ativo de direito de uso na arrendatária ABC tem como contrapartida o passivo de arrendamento reconhecido junto à XYZ.
Recurso – Pedido de anulação
O gabarito preliminar foi a letra B.
A alternativa indicada como correta afirma que a arrendatária deve definir se “permanecerá ou não com a máquina permanentemente”.
Entretanto, a NBC TG 06 (R3) – Operações de Arrendamento Mercantil não utiliza esse critério para definição da depreciação do ativo de direito de uso.
Conforme a norma, o critério aplicável consiste em verificar se:
- haverá transferência da propriedade do ativo ao final do arrendamento; ou
- existe razoável certeza de exercício da opção de compra.
Somente a partir dessa análise é definida a depreciação pela vida útil do ativo ou pelo menor prazo entre a vida útil e o prazo do arrendamento.
A expressão “permanecer com a máquina permanentemente” não possui correspondência técnica na NBC TG 06 (R3), sendo ambígua e distinta dos critérios efetivamente previstos pela norma.
Assim, a redação empregada compromete a objetividade da questão e permite interpretação diversa daquela prevista no pronunciamento indicado, razão pela qual requer-se a anulação da questão.
21) Em sua Demonstração do Valor Adicionado, uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos:
• Despesas financeiras: R$ 35.000,00;
• Assistência médica a empregados: R$ 80.000,00;
• Aluguel: R$ 120.000,00;
• Remuneração direta de empregados: R$ 240.000,00.
O saldo apresentado em “Remuneração de Capitais de Terceiros”, na segunda parte da Demonstração do Valor Adicionado, de acordo com a NBC TG 09 (R1) – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, foi de
(A) R$ 155.000,00.
(B) R$ 235.000,00.
(C) R$ 320.000,00.
(D) R$ 475.000,00.
Recurso – Pedido de anulação
Gabarito preliminar: letra A
A questão solicita a apuração do saldo de “Remuneração de Capitais de Terceiros” na Demonstração do Valor Adicionado, com base na NBC TG 09 (R1), apresentando, entre outros itens, o saldo de “Aluguel: R$ 120.000,00”.
Contudo, o enunciado não esclarece se o valor informado corresponde a despesa de aluguel ou receita de aluguel, circunstância que compromete a objetividade necessária à questão.
A NBC TG 09 (R1) distingue claramente elementos relacionados à geração do valor adicionado daqueles relacionados à sua distribuição. Os aluguéis pagos constituem remuneração de capitais de terceiros e integram a segunda parte da DVA (“Distribuição do Valor Adicionado”).
Entretanto, receitas de aluguel, quando existentes, integram a formação/geração do valor adicionado e possuem tratamento distinto, sendo classificadas como Valor adicionado recebido em transferência.
No presente caso, o enunciado limita-se a informar:
“Aluguel: R$ 120.000,00”
sem indicar sua natureza contábil (receita ou despesa), impedindo ao candidato identificar, com segurança, a correta classificação do item segundo a norma indicada.
A ausência dessa informação essencial admite interpretações distintas e razoáveis, violando os princípios da objetividade, precisão técnica e segurança jurídica, amplamente exigidos em provas de concursos públicos.
Diante da insuficiência de elementos para identificação inequívoca da natureza do valor informado, requer-se a anulação da questão.
25) Em 01/07/2025, uma construtora iniciou a construção de um prédio formado por estúdios de 20 metros quadrados. O prazo estimado para a construção era de 18 meses.
Nos primeiros três meses de obra, os gastos diretos, associados à construção, foram de R$ 500.000,00. Em 30/09/2025, um grupo de moradores entrou na Justiça contra a construtora para solicitar a suspensão da obra, já que consideravam que o tipo de apartamento seria prejudicial ao bairro. Além disso, pediam uma indenização de R$ 200.000,00.
Na data, os advogados da construtora julgaram que perda da causa era possível. Ainda, por determinação da justiça, a obra foi suspensa e não havia sido retomada até 31/12/2025.
Por conta do processo, com base na NBC TG 25 (R2) – PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES, no Balanço Patrimonial da construtora, em 31/12/2025,
(A) houve uma provisão para contingências de R$ 200.000,00.
(B) houve uma provisão para contingências de R$ 500.000,00.
(C) houve uma provisão para contingências de R$ 700.000,00.
(D) não houve impacto nos elementos patrimoniais.
Recurso – Pedido de anulação
O gabarito preliminar indicou a alternativa D.
Entretanto, a redação da alternativa apresenta impropriedade técnica e excesso de generalização ao afirmar que:
“não houve impacto nos elementos patrimoniais”.
De acordo com a NBC TG 25 (R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, quando a perda é classificada como possível, não há reconhecimento de provisão no passivo, mas deve haver divulgação de passivo contingente em notas explicativas.
No caso concreto, o próprio enunciado informa:
- existência de ação judicial;
- pedido de indenização de R$ 200.000,00;
- avaliação jurídica de perda possível;
- suspensão judicial da obra até 31/12/2025.
Assim, de fato não seria cabível o reconhecimento de provisão para contingências, uma vez que o CPC 25 exige probabilidade de perda para tal reconhecimento.
Contudo, a alternativa D não afirma apenas a inexistência de provisão. A redação adotada vai além, ao declarar genericamente que:
“não houve impacto nos elementos patrimoniais”.
Tal afirmação é excessivamente ampla e tecnicamente imprecisa, pois:
- houve, ao menos, necessidade de divulgação de passivo contingente, elemento integrante das demonstrações contábeis e de sua evidenciação;
- a paralisação prolongada da obra pode produzir reflexos patrimoniais que demandem análise contábil sob outras normas, inclusive quanto à recuperabilidade de ativos, estoques imobiliários ou custos capitalizados;
- o CPC 25 disciplina especificamente o reconhecimento ou não de provisões e contingências, não autorizando concluir genericamente pela inexistência absoluta de impactos patrimoniais.
Assim, caso a intenção da banca fosse apenas indicar a ausência de reconhecimento contábil da provisão, a alternativa deveria utilizar redação técnica precisa, como:
“não houve reconhecimento de provisão para contingências”.
A formulação adotada permite interpretação de que inexistiu qualquer reflexo patrimonial ou contábil decorrente da demanda judicial e da paralisação da obra, extrapolando o alcance técnico do CPC 25.
Diante da imprecisão conceitual e da amplitude indevida da alternativa considerada correta, requer-se a anulação da questão.
35) A Indústria “M” S.A. produz itens para cabelos crespos e cacheados. Ela utiliza como parâmetro de análise e tomada de decisão de custo, o custo padrão e o custo real. No mês de junho de 2024, ela apresentou os seguintes dados:
| Custo padrão | Custo Real | ||||||
| descrição | Quantidade | custo unitário | custo total | Quantidade | custo unitário | custo total | |
| Tensoativos | 3,00 | 45,00 | 135,00 | 4,50 | 55,00 | 247,50 | |
| Óleo de Argan | 6,00 | 6,55 | 39,30 | 9,00 | 5,47 | 49,23 | |
| Estabilizante de espuma | 255,00 | 0,15 | 38,25 | 127,50 | 0,11 | 14,03 | |
| Espessante | 56,00 | 0,10 | 5,60 | 28,00 | 0,50 | 14,00 | |
A partir desses dados, em relação à variação dos itens dos insumos de produção da Indústria “M” S.A., é correto afirmar que
(A) o Óleo de Argan apresentou variações favoráveis para a Indústria “M” S.A.
(B) os Estabilizantes de espuma apresentam variações favoráveis para a Indústria “M” S.A.
(C) as variações de custo total do Estabilizantes de espuma e do Espessantes são desfavoráveis.
(D) as variações de custo total dos Tensoativos e do Óleo de Argan são favoráveis.
Recurso – Pedido de anulação
O gabarito preliminar indicou a alternativa B.
Entretanto, a questão apresenta redação que admite interpretação ambígua.
A alternativa A afirma que:
“o Óleo de Argan apresentou variações favoráveis para a Indústria M S.A.”
A expressão “variações”, utilizada no plural, não especifica se a análise deve recair sobre a variação total do custo ou sobre as variações componentes tradicionalmente utilizadas no custeio-padrão (variação de quantidade, variação de custo unitário e variação mista).
Ao decompor o item Óleo de Argan, obtém-se:
- Variação de quantidade: R$ 19,65 (desfavorável);
- Variação de custo unitário: R$ 6,48 (favorável);
- Variação mista: R$ 3,24 (favorável);
- Variação total: R$ 9,93 (desfavorável).
Assim, embora a variação total seja desfavorável, o item apresenta duas variações componentes favoráveis.
Para os Estabilizantes de Espuma, verifica-se:
- Variação de quantidade: R$ 19,13 (favorável);
- Variação de custo unitário: R$ 10,20 (favorável);
- Variação mista: R$ 5,10 (desfavorável);
- Variação total: R$ 24,22 (favorável).
Observa-se que tanto o Óleo de Argan quanto os Estabilizantes de Espuma apresentam duas variações favoráveis e uma desfavorável, diferenciando-se apenas pelo resultado líquido final.
Além disso, a própria questão emprega redação distinta nas alternativas C e D, utilizando expressamente a expressão “variação de custo total”, enquanto a alternativa A utiliza apenas a expressão genérica “variações favoráveis”.
Essa diferença de redação permite interpretação razoável de que, na alternativa A, a banca estaria se referindo às variações componentes, e não necessariamente à variação total líquida, comprometendo a objetividade da questão.
Diante da existência de dupla interpretação plausível e da inconsistência terminológica entre as alternativas, requer-se a anulação da questão.
39) Analise as informações abaixo sobre a empresa “N” S.A.:
• Ativo circulante: R$ 1.000.000,00;
• Ativo total: R$ 1.800.000,00;
• Passivo não circulante: R$ 400.000,00;
• Índice de liquidez seca: 0,50; •
Estoque médio de mercadorias: R$ 400.000,00.
Com base nos dados, o valor do patrimônio líquido dessa empresa é de
(A) R$ 200.000,00.
(B) R$ 400.000,00.
(C) R$ 1.200.000,00.
(D) R$ 1.600.000,00.
Recurso – Pedido de anulação
O gabarito preliminar indicou a alternativa A.
Entretanto, a questão apresenta inconsistência técnica ao utilizar o estoque médio de mercadorias como dado para determinação do índice de liquidez seca.
O índice de liquidez seca é tradicionalmente calculado mediante a seguinte fórmula:

Trata-se de indicador de liquidez obtido a partir de saldos patrimoniais em uma mesma data-base, normalmente extraídos do Balanço Patrimonial. Assim, o estoque considerado na fórmula deve corresponder ao saldo de estoques existente na data do balanço, em consonância temporal com os valores de Ativo Circulante e Passivo Circulante.
Todavia, a questão informa apenas o estoque médio de mercadorias (R$ 400.000,00), grandeza distinta daquela exigida para o cálculo do índice. O estoque médio representa uma medida de período, usualmente empregada em indicadores de atividade, tais como:
- giro de estoques;
- prazo médio de estocagem;
- ciclo operacional.
Não se trata de elemento normalmente utilizado na apuração da liquidez seca.
A utilização do estoque médio pode conduzir a resultados distintos do estoque efetivamente existente na data do balanço. A título ilustrativo, uma empresa poderia manter:
- estoque de R$ 0,00 durante parte do período; e
- estoque de R$ 800.000,00 em outra parte,
obtendo estoque médio de R$ 400.000,00, embora o saldo de estoque na data-base do balanço pudesse assumir qualquer valor.
Assim, o uso do estoque médio não permite identificar, de forma inequívoca, o estoque que efetivamente compõe a fórmula da liquidez seca, comprometendo a precisão técnica e a objetividade exigidas em questões de concurso público.
Diante da utilização de grandeza incompatível com o indicador solicitado e da consequente possibilidade de múltiplas interpretações, requer-se a anulação da questão.
42) Uma empresa estimou os níveis de atividade para o exercício seguinte e calculou seus prazos médios correspondentes. Os resultados estão apresentados a seguir:
• Receitas com vendas a prazo: R$ 250.000,00;
• Custo dos produtos vendidos: R$ 110.000,00;
• Aquisição de matéria-prima a prazo: R$ 90.000,00;
• Demais despesas operacionais: R$ 30.000,00;
• Prazo médio de contas a receber: 38 dias;
• Prazo médio dos estoques: 32 dias;
• Prazo médio de contas a pagar: 34 dias;
• Prazo médio de demais despesas operacionais a pagar: 22 dias.
Com base exclusivamente nos dados apresentados, a necessidade de capital de giro dessa empresa é de
(A) R$ 25.479,00.
(B) R$ 26.027,00.
(C) R$ 27.287,00.
(D) R$ 35.671,00
Recurso – Pedido de anulação
O gabarito preliminar indicou a alternativa A.
Entretanto, a questão não informa o critério temporal a ser utilizado para o cálculo dos prazos médios e da necessidade de capital de giro.
Em questões envolvendo indicadores financeiros e prazos médios, coexistem metodologias distintas, sendo frequente a utilização tanto do ano comercial (360 dias) quanto do ano civil (365 dias), a depender da metodologia adotada pela instituição, pela doutrina ou pelo próprio enunciado.
A ausência de indicação expressa do critério temporal compromete a objetividade da questão, pois a escolha entre 360 dias e 365 dias conduz a resultados distintos.
Utilizando ano civil (365 dias), chega-se ao valor indicado no gabarito preliminar. Entretanto, utilizando ano comercial (360 dias), metodologia amplamente empregada na análise das demonstrações contábeis e na análise financeira, obtém-se resultado diverso.
Importante destacar que o critério de 360 dias possui amplo respaldo doutrinário.
José Carlos Marion, em Análise das Demonstrações Contábeis, Editora Atlas, 7ª edição, p. 115, adota a metodologia baseada em ano comercial para os cálculos de prazos médios.
Da mesma forma, Sérgio de Iudícibus, em Análise de Balanços, Editora Atlas, 11ª edição, 2017, p. 115, afirma expressamente:
“As vendas médias (somente a parcela a prazo) são calculadas dividindo-se as vendas a prazo por 360 dias se quiser em dias ou por 12 se mensal etc., conforme desejamos o resultado expresso”.
No mesmo sentido, Dante Carmine Matarazzo, em Análise Financeira de Balanços, Editora Atlas, 7ª edição, 2010, capítulo 9 (“Índices de Prazos Médios: a dinâmica da empresa”), utiliza 360 dias nas fórmulas de prazo médio.
Assim, não se trata de mera escolha arbitrária do candidato, mas de metodologia consagrada na literatura especializada.
Dessa forma, o enunciado deixou de fornecer elemento essencial para determinação inequívoca da resposta, permitindo interpretações metodológicas distintas, ambas tecnicamente defensáveis.
Diante da ausência de definição expressa do critério temporal aplicável, requer-se a anulação da questão.
49) Um empregado foi admitido em 01/03/2021 e trabalhou até 31/03/2023. O salário mensal dele era de R$ 3.600,00. Durante o período trabalhado, o empregado gozou de 15 dias de férias e o restante dos dias foi acumulado como férias proporcionais. O adicional de 1/3 sobre as férias é aplicável.
Com base nessas informações, o laudo do perito deve apresentar que precisa ser pago ao empregado, referente ao saldo de férias proporcionais ao término do contrato e incluindo o adicional de 1/3 (considere para as contas os meses com 30 dias), o valor igual a
(A) R$ 4.800,00.
(B) R$ 5.200,00.
(C) R$ 6.780,00.
(D) R$ 7.600,00.
Recurso – Pedido de anulação
O gabarito preliminar indicou a alternativa D.
Entretanto, a questão desconsidera a sistemática legal das férias prevista na CLT, especialmente quanto aos conceitos de período aquisitivo, período concessivo e pagamento em dobro das férias vencidas.
O empregado foi admitido em 01/03/2021, de modo que:
- o primeiro período aquisitivo encerrou-se em 28/02/2022, momento em que adquiriu direito a 30 dias de férias;
- a partir daí iniciou-se o correspondente período concessivo, compreendido entre 01/03/2022 e 28/02/2023, intervalo dentro do qual o empregador deveria conceder integralmente as férias.
O enunciado informa que o empregado usufruiu apenas 15 dias de férias, permanecendo saldo de 15 dias não gozados até o término do contrato em 31/03/2023.
Assim, ao final do período concessivo (28/02/2023), restavam férias vencidas não concedidas. Nessa hipótese, aplica-se o art. 137 da CLT, segundo o qual as férias concedidas fora do período concessivo devem ser pagas em dobro.
Contudo, o gabarito preliminar aparentemente considera o saldo remanescente apenas de forma simples, desconsiderando a dobra legal incidente sobre os 15 dias vencidos.
Além disso, o enunciado utiliza a expressão:
“o restante dos dias foi acumulado como férias proporcionais”
embora os 15 dias remanescentes do primeiro período aquisitivo não constituam férias proporcionais, mas sim férias vencidas parcialmente não gozadas.
Dessa forma, a questão apresenta incompatibilidade com a legislação trabalhista aplicável e conduz a resultado incompatível com o regime jurídico das férias previsto na CLT.
Diante disso, requer-se a anulação da questão.
Bem, é isso.
É importante lembrar que a FGV historicamente é uma banca bastante rigorosa na análise de recursos e, em muitos casos, tende a manter o gabarito preliminar mesmo diante de discussões técnicas relevantes. Ainda assim, entendemos que, havendo fundamento jurídico, contábil ou metodológico minimamente consistente, o recurso deve ser apresentado.
Em outras palavras: o “não” o candidato já possui no gabarito preliminar. Cabe ao examinando tentar demonstrar, de forma técnica, objetiva e respeitosa, as inconsistências identificadas na prova.
Desejamos boa sorte a todos os candidatos e esperamos que os recursos apresentados possam contribuir positivamente para o resultado final.
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