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Informativo STF 1215 Comentado

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1.   PM estadual: critérios próprios para reserva e reforma são constitucionais

Destaque

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros das normas gerais da legislação nacional, no exercício da competência reconhecida pela Lei nº 13.954/2019.

ADI 7.777/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 28/4/2026.

Caso Fático

A Lei nº 9.381/2024 de Alagoas fixou: (i) transferência automática para a reserva remunerada aos 67 anos; (ii) reforma aos 72 anos; (iii) regras diferenciadas para comandante e subcomandante geral; (iv) requisitos distintos de tempo de serviço conforme o quadro de oficiais. O PGR ajuizou ADI alegando violação à simetria federativa e ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Pode o estado fixar idades e condições próprias para reserva e reforma de militares estaduais?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 42, § 1º (militares estaduais: competência do estado para fixar regras de inatividade).

📎 Lei nº 13.954/2019 (alterou o DL nº 667/1969, reconhecendo competência estadual).

📎 Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares federais).

📚 A Lei nº 13.954/2019 reconheceu aos estados competência para disciplinar o Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais. A simetria federativa exige apenas respeito às normas gerais (condições de proteção social), não reprodução idêntica do regime federal.

📍 A distinção entre cargos de comandante/subcomandante e a diferenciação por quadro de oficiais são opções legítimas do legislador estadual, compatíveis com a hierarquia e disciplina militares.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A CF (art. 42, § 1º) remete à legislação estadual a disciplina das condições de inatividade dos militares estaduais. A Lei nº 13.954/2019 reforçou essa competência ao reconhecer expressamente o espaço normativo dos estados para disciplinar reserva, reforma e pensão.

⚖️ O Plenário distinguiu: a simetria federativa exige que os estados respeitem normas gerais (condições mínimas de proteção social), mas não impõe reprodução idêntica do regime federal. Idades distintas, critérios de tempo de serviço diferenciados e tratamento específico para cargos de comando são compatíveis com o federalismo.

📣 A norma alagoana fixou 67 anos para reserva e 72 para reforma, idades diversas das previstas no Estatuto dos Militares federais. O Plenário entendeu que essa diferença é exercício legítimo da competência estadual, não violação da simetria.

⚖️ A decisão é relevante para todos os estados que ajustaram seus regimes após a Lei nº 13.954/2019. O espaço de conformação do legislador estadual é amplo, limitado apenas pelas normas gerais da legislação nacional sobre condições de proteção social dos militares.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a competência estadual para fixar critérios de reserva e reforma de militares estaduais:

A) É vedada, pois a matéria é de competência privativa da União.

B) Exige reprodução do regime federal (Lei nº 6.880/1980).

C) Limita-se ao tempo de serviço, vedada a fixação de idades distintas.

D) É constitucional, desde que respeitadas as normas gerais da legislação nacional.

E) Depende de lei complementar federal autorizativa.

Comentários:

A) Incorreta. A CF (art. 42, § 1º) e a Lei nº 13.954/2019 reconhecem competência estadual para a matéria.

B) Incorreta. A simetria exige respeito às normas gerais, não reprodução idêntica do regime federal.

C) Incorreta. A fixação de idades distintas é opção legítima do legislador estadual.

D) Correta. Os estados podem fixar critérios próprios de reserva e reforma, respeitadas as normas gerais sobre condições de proteção social (CF, art. 42, § 1º; Lei nº 13.954/2019).

E) Incorreta. A competência decorre da CF e da Lei nº 13.954/2019, sem necessidade de LC federal.

Inteiro Teor

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142,  3, X).

    A Lei n 13.954/2019, ao promover alterações no Decreto-Lei n 667/1969, reconheceu aos estados membros competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social de seus militares e estabeleceu modelo de simetria relativa, pelo qual a lei local deve regulamentar a transferência para a reserva remunerada, de ofício, em razão de ser atingida idade limite, sob a condição de observar os critérios etários mínimos aplicados aos militares federais, bem como disciplinar outros aspectos da inativação que não conflitem com o enquadramento geral, como, por exemplo, as demais hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma.

    Os ajustes dos regimes jurídicos estaduais para a manutenção da simetria federativa, exigidos na legislação nacional, abarcam apenas as normas gerais sobre as carreiras castrenses e não condicionam as especificidades atribuídas aos ordenamentos subnacionais. Reduzir a competência estadual à pura cópia da legislação federal anularia o poder de autoadministração dos estados membros, em contrariedade ao federalismo cooperativo, transformando-os em meros órgãos administrativos da União (1).

    Na espécie, há previsão para os militares de transferência automática para a reserva remunerada na idade limite de 67 anos e a reforma na idade limite de 72 anos. Não há invasão da competência da União, uma vez que a legislação nacional (Decreto-Lei n 667/1969, art. 24-A, IV) delega aos estados a regulamentação desses marcos, sob condição de observar o parâmetro mínimo federal. Quanto à reforma, não há norma geral apta a limitar o escopo do preceito estadual, havendo certo grau de liberdade para os entes federados, desde que respeitados o direito adquirido e as regras de transição do marco federal (Decreto-Lei n 667/1969, arts. 24-F e 24-G).

    No tocante a transferência imediata, de ofício, para a reserva remunerada, a distinção dos cargos de comandante e de subcomandante geral não é estranha ao regramento castrense federal e prestigia a manutenção da estrutura hierárquica e da coesão institucional dentro da corporação.

    Quanto à distinção dos pressupostos de tempo de serviço para a passagem à reserva remunerada a depender do quadro de oficiais ao qual pertence o militar, o Quadro de Oficiais do Estado Maior  QOEM (35 anos) e o Quadro de Oficiais Especialistas  QOE (42 anos), mostra-se razoável diante das diferentes atribuições exercidas pelos integrantes de cada quadro, com impactos diversos na carreira, na hierarquia, na estrutura castrense e na dinâmica de inativação.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 1 e 2 da Lei n 9.381/2024 do Estado de Alagoas (2), que alteram a Lei estadual n 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas).

    (1) CF/1988: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (…)  1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,  8; do art. 40,  9; e do art. 142,  2 e 3, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,  3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 142. (…)  3(…) X  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

    (2) Lei n 9.381/2024 do Estado de Alagoas: Art. 1 Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n 5.346, de 26 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: I  o inciso I do art. 51: Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos: I  atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos; (…) II  o inciso I do art. 54: Art. 54. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que: I  atingir a idade limite de 72 (setenta e dois) anos de idade; (…) Art. 2 A Lei Estadual n 5.346, de 1992, passa a vigorar acrescida dos incisos II-A, II-B e do  5 ao art. 51, com as seguintes redações: Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos: (…) II-A  fica transferido, imediatamente, ex-officio, o Coronel QOEM (Quadro dos Oficiais do Estado Maior) que ocupar os cargos de Comandante Geral e Subcomandante Geral da Corporação quando exonerado dos referidos cargos para os quais foram nomeados e já possuírem o tempo mínimo de contribuição previdenciária; II-B  fica transferido, imediatamente, ex-officio, o oficial no último posto do quadro QOEM que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado, e o oficial do quadro QOE (Quadro de Oficiais Especialista) que completar 42 (quarenta e dois) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado; (…)  5 Não se aplica o contido no inciso II-B deste artigo, nos casos em que os oficiais ocuparem os cargos de Comandante Geral, Subcomandante Geral, Chefe da Assessoria Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar da Assembleia Legislativa, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça e Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, assim como não se aplica o contido no inciso II-A, nos casos de, se houver, renomeação subsequente ao ato de exoneração, em um dos cargos previstos neste parágrafo.

    ADI 7.777/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.04.2026 (terça-feira), às 23:59

2.  Delegados de polícia: mora legislativa na definição do subsídio?

Destaque

É inconstitucional, por configurar mora legislativa, a ausência de lei estadual que implemente o regime de subsídio em parcela única para delegados de polícia (CF, art. 144, § 9º), quando o estado mantém sistema fracionado com gratificações e abonos.

ADO 13/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 30/4/2026.

Caso Fático

Minas Gerais não editou lei fixando o subsídio em parcela única para delegados de polícia, conforme exige o art. 144, § 9º, da CF. A remuneração permanecia fracionada: vencimento básico acrescido de gratificações, abonos e vantagens pessoais. O Sindicato dos Delegados ajuizou ADO sustentando mora legislativa. O estado argumentou que a remuneração era adequada e que a migração para subsídio dependia de estudo de impacto financeiro. A manutenção do sistema fracionado configura mora?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 144, § 9º (EC nº 19/1998) (subsídio em parcela única para delegados de polícia).

📎 CF, art. 39, § 4º (regime de subsídio: parcela única, vedado acréscimo).

📚 O art. 144, § 9º, da CF é norma de eficácia limitada que exige lei estadual para sua implementação. A omissão prolongada do estado, mantendo regime fracionado, configura mora legislativa inequívoca.

📍 O Plenário fixou prazo de 24 meses para edição da lei, sob pena de incidência de sanções constitucionais ao ente federativo omisso.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 144, § 9º, da CF (incluído pela EC nº 19/1998) determina que a remuneração dos delegados de polícia será fixada em parcela única (subsídio), vedado acréscimo de gratificações e vantagens. A norma exige lei regulamentadora que o estado de MG não editou em mais de 25 anos.

⚖️ A mora legislativa é inequívoca: mantém-se o regime fracionado (vencimento + gratificações), frustrando o mandamento constitucional de parcela única. A ausência de lei não é mero atraso, mas descumprimento material da CF.

📣 O Plenário reconheceu a omissão e fixou prazo de 24 meses para que MG edite a lei implementando o subsídio. Enquanto não editada, o sistema fracionado subsiste de fato, mas está formalmente em mora.

⚖️ A decisão é relevante para diversos estados que ainda não migraram para o subsídio. O mandamento constitucional não é optativo: o art. 144, § 9º, impõe o subsídio, e a ausência de lei é omissão inconstitucional passível de ADO.

Como Será Cobrado em Prova

Julgue o item a seguir:


A manutenção, por estado membro, de regime remuneratório fracionado para delegados de polícia, com vencimento básico acrescido de gratificações, não configura mora legislativa, pois a implementação do subsídio depende de estudo de impacto financeiro.

Comentários:

Errado. O art. 144, § 9º, da CF impõe o subsídio em parcela única para delegados de polícia. A ausência de lei estadual implementadora, após mais de 25 anos da EC nº 19/1998, configura mora legislativa inequívoca, independentemente de estudo de impacto.

Inteiro Teor

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

    Na espécie, discute-se a ausência de edição, pelo Estado de Minas Gerais, de lei apta a conferir efetividade ao art. 144,  9, da Constituição Federal. A controvérsia concentra-se, especialmente, na situação dos delegados de polícia, diante da persistente inércia estatal, desde a promulgação da Constituição de 1988, em instituir o regime de remuneração por subsídio para a categoria.

    A ausência de norma específica fere o mandamento constitucional que determina a fixação da remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas exclusivamente as verbas de natureza indenizatória (CF/1988, art. 39,  4, e art. 144,  9). Ademais, a mora legislativa na implementação do regime de subsídio favorece a multiplicação de verbas acessórias, com impactos relevantes na gestão fiscal, compromete a transparência e o controle do sistema remuneratório, bem como estimula a consolidação de um regime híbrido e fragmentado apto a gerar insegurança jurídica e despesas imprevistas ao erário.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão do Estado de Minas Gerais na elaboração de lei destinada ao cumprimento do art. 144,  9, da Constituição Federal. Na mesma assentada, fixou o prazo de 24 meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento, para a superação da omissão, consideradas a necessidade de adequação orçamentária e limitações inerentes ao processo legislativo em ano eleitoral.

    ADO 13/MG, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)

3.  Advocacia pública: inscrição na OAB é obrigatória para o exercício

Destaque

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição para o exercício da atividade de advogado público, por força do art. 3º, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), não havendo incompatibilidade com a CF.

RE 609.517/RO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Red. Min. Edson Fachin, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 30/4/2026.

Caso Fático

Procuradores do estado de Rondônia questionaram a exigência de inscrição na OAB como condição para o exercício da advocacia pública, sustentando que: (i) a investidura por concurso público já habilitaria ao exercício; (ii) a exigência de inscrição configuraria indevida subordinação de carreira de Estado a entidade privada (OAB). A exigência de inscrição na OAB para advogados públicos é constitucional?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.906/1994, art. 3º, § 1º (exercício da advocacia: inscrição na OAB).

📎 CF, art. 132 (Procuradoria-Geral dos Estados: carreira e ingresso por concurso).

📚 A CF (art. 132) regula o ingresso na carreira (concurso público), mas não afasta a exigência de inscrição na OAB para o exercício da atividade. São requisitos distintos: o concurso habilita ao cargo; a inscrição habilita à profissão.

📍 O Estatuto da Advocacia (art. 3º, § 1º) não distingue entre advocacia privada e pública: ambas exigem inscrição. A aprovação em concurso público não substitui a habilitação profissional perante a OAB.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 exige inscrição na OAB para o exercício da advocacia. O Plenário entendeu que essa exigência é plenamente aplicável aos advogados públicos, sem que a investidura por concurso a substitua.

⚖️ A distinção é entre habilitação funcional (concurso público) e habilitação profissional (inscrição na OAB). A primeira é condição para o cargo; a segunda é condição para a profissão. São camadas independentes.

📣 O argumento de subordinação a entidade privada não prosperou: a OAB tem natureza autárquica sui generis (ADI 3.026) e exerce função constitucional de regulação da profissão de advogado, abrangendo tanto a advocacia privada quanto a pública.

⚖️ A decisão afeta milhares de advogados públicos em todo o país. A consequência prática é que a inscrição na OAB é requisito cumulativo com o concurso: o candidato aprovado que não se inscrever não pode exercer as atribuições do cargo.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a exigência de inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública:

A) É dispensada pela aprovação em concurso público para o cargo.

B) Configura subordinação da carreira de Estado a entidade privada.

C) Aplica-se apenas à advocacia privada, não à pública.

D) Viola a autonomia funcional dos procuradores estaduais.

E) É constitucional, por ser condição profissional distinta da funcional.

Comentários:

A) Incorreta. O concurso é condição para o cargo; a inscrição é condição para a profissão. São cumulativos.

B) Incorreta. A OAB tem natureza autárquica sui generis (ADI 3.026) e exerce função constitucional de regulação.

C) Incorreta. O Estatuto da Advocacia (art. 3º, § 1º) não distingue entre advocacia privada e pública.

D) Incorreta. A exigência de inscrição não afeta a autonomia funcional; refere-se à habilitação profissional.

E) Correta. A inscrição na OAB é condição para o exercício da profissão de advogado, inclusive público, e não se confunde com a investidura no cargo por concurso (Lei nº 8.906/1994, art. 3º, § 1º).

Inteiro Teor

    Tese fixada: A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.

É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei n 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).

    A função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do profissional. O constituinte de 1988 conferiu a ambas as atividades o mesmo status profissional e as localizou na mesma seção topográfica da Constituição (Capítulo IV), indicando que o exercício do cargo de advogado público pressupõe o cumprimento dos deveres ético-profissionais fiscalizados pela OAB.

    De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada (salvo restrições em leis específicas), nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória.

    Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio que regula a matéria atinente a infrações e sanções, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições.

    No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público que ele defende. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 936 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a tese anteriormente citada.

    RE 609.517/RO, relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)

4. MP: custas e honorários quando vencido? Devidos

Destaque

Os membros e órgãos do Ministério Público estão sujeitos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência quando vencidos, nos termos do CPC e da legislação processual, sem distinção entre atuação como parte ou custos legis.

ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG) e ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 29/4/2026.

Caso Fático

O MP do estado de São Paulo foi condenado em honorários ao sucumbir em ação civil pública. Recorreu ao STF sustentando que: (i) goza de isenção de custas por força do art. 128, § 5º, II, “a”, da CF; (ii) a condenação em honorários comprometeria a independência funcional. O MP quando vencido deve pagar custas e honorários?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 128, § 5º, II, “a” (vedações ao MP: advocacia, comércio, participação societária).

📎 CPC, art. 85 (honorários advocatícios de sucumbência).

📎 CPC, art. 82, § 2º (MP: responsabilidade por despesas quando vencido).

📚 A CF não prevê isenção de custas para o MP. O art. 128, § 5º, II, “a”, trata de vedações funcionais (advocacia, comércio), não de isenção processual. O CPC (art. 82, § 2º) é expresso: “quando vencido, o MP será condenado ao pagamento das despesas processuais”.

📍 O Plenário fixou tese em repercussão geral (Tema 1.382): a condenação em custas e honorários quando vencido decorre do princípio da causalidade e da isonomia processual.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O Plenário analisou a questão sob dupla perspectiva: custas e honorários. Quanto às custas, o CPC (art. 82, § 2º) é expresso ao prever a condenação do MP quando vencido. Não há norma constitucional que o isente.

⚖️ Quanto aos honorários, o art. 85 do CPC aplica-se a todas as partes, inclusive ao MP. A independência funcional não é comprometida pela condenação em sucumbência: trata-se de consequência processual objetiva, não de sanção à atuação ministerial.

📣 O argumento de que a condenação em honorários “inibiria” a atuação do MP foi rejeitado. O princípio da causalidade impõe que quem deu causa ao processo arque com os ônus. A isonomia processual veda tratamento privilegiado sem base constitucional.

⚖️ O Plenário fixou tese vinculante (Tema 1.382 RG): o MP está sujeito ao pagamento de custas e honorários quando vencido, nos termos da legislação processual. A decisão encerra controvérsia que gerava tratamento desigual em diversos tribunais.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao art. 82, § 2º, do CPC, que prevê a condenação do MP em despesas processuais quando vencido:

A) O MP é isento de custas por força da CF (art. 128, § 5º).

B) O MP está sujeito a custas e honorários quando vencido.

C) O MP está sujeito apenas a custas, não a honorários.

D) O MP está sujeito apenas quando atua como parte, não como custos legis.

E) A condenação depende de comprovação de má-fé na atuação ministerial.

Comentários:

A) Incorreta. O art. 128, § 5º, da CF trata de vedações funcionais, não de isenção processual.

B) Correta. O CPC (arts. 82, § 2º, e 85) é expresso; o Plenário fixou tese vinculante (Tema 1.382 RG) no sentido da condenação em custas e honorários quando o MP é vencido.

C) Incorreta. O Plenário fixou a condenação tanto em custas quanto em honorários.

D) Incorreta. A distinção entre parte e custos legis não afasta a incidência do art. 82, § 2º.

E) Incorreta. A condenação decorre da causalidade e da sucumbência, não da má-fé.

Inteiro Teor

    Teses fixada:

    1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

    O Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira (1). Nesse contexto, submeter a instituição ao pagamento de custas e honorários poderia comprometer sua atuação, pois a falta de recursos orçamentários para esses fins impediria o ajuizamento de ações importantes na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Ademais, por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas quando vence (2), também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido.

    No entanto, o Ministério Público deve custear as perícias por ele requeridas, nos termos do regime específico estabelecido pelo art. 91 do CPC/2015 (3) a fim de desestimular demandas frívolas, obrigando o órgão a verificar a viabilidade orçamentária antes de requerer a perícia.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, e fixou a tese anteriormente citada. Além disso, por maioria, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal na ACO 1.560 e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do CPC/2015.

    (1) CF/1988: Art. 127. (…)  2 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.  3 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    (2) CF/1988: Art. 128. (…)  5 Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (…) II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

    (3) CPC/2015: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.  1 As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.  2 Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    ARE 1.524.619/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.04.2026 (quarta-feira)

    ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026 (quarta-feira)

5.  Desoneração fiscal: sem estimativa de impacto orçamentário? Inconstitucional

Destaque

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT (incluído pela EC nº 95/2016).

ADI 7.633/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 30/4/2026.

Caso Fático

A Lei nº 14.784/2023 prorrogou a desoneração da folha de pagamento (contribuição previdenciária patronal) para 17 setores da economia e manteve a alíquota reduzida do INSS para municípios de até 156 mil habitantes, sem apresentar a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT. O governo federal ajuizou ADI. A ausência de estimativa formal de impacto torna inconstitucional a lei de desoneração?

Conteúdo-Base

📎 ADCT, art. 113 (EC nº 95/2016) (obrigatoriedade de estimativa de impacto para proposições que reduzam receita).

📎 LRF (LC nº 101/2000), art. 14 (renúncia de receita: estimativa de impacto e medidas compensatórias).

📎 Lei nº 14.784/2023 (prorrogação da desoneração da folha de pagamento).

📚 O art. 113 do ADCT é norma de observância obrigatória no processo legislativo: toda proposição que crie ou altere despesa obrigatória ou reduza receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. A exigência é formal e procedimental.

📍 A desoneração da folha de pagamento reduz a arrecadação previdenciária em bilhões de reais anuais. A ausência de estimativa impede que o Congresso avalie a sustentabilidade fiscal da medida.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016) exige que toda proposição legislativa que implique renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. A exigência é pressuposto formal de validade do processo legislativo, não mera recomendação.

⚖️ A desoneração da folha de pagamento substitui a contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha) por alíquota sobre receita bruta (1% a 4,5%). A renúncia de receita é expressiva e mensurável, tornando a estimativa de impacto não apenas obrigatória, mas essencial para a decisão legislativa informada.

📣 O Plenário declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 14.784/2023 por vício formal. A ausência de estimativa contamina toda a lei, independentemente do mérito da política de desoneração.

⚖️ A decisão modulou efeitos para preservar a desoneração já concedida até a data do julgamento. A inconstitucionalidade opera prospectivamente: as empresas que se beneficiaram da desoneração até o julgamento não serão obrigadas a recolher retroativamente a diferença.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para leis de desoneração fiscal:

A) É recomendação, sem força vinculante sobre o processo legislativo.

B) Aplica-se a projetos de iniciativa do Poder Executivo.

C) É pressuposto formal de validade, cuja ausência gera inconstitucionalidade.

D) Aplica-se a desonerações superiores a R$ 1 bilhão anual.

E) Pode ser suprida por nota técnica posterior à aprovação da lei.

Comentários:

A) Incorreta. Trata-se de norma cogente, cuja inobservância gera vício formal de inconstitucionalidade.

B) Incorreta. A exigência aplica-se a toda proposição legislativa que reduza receita, independentemente da iniciativa.

C) Correta. O art. 113 do ADCT é pressuposto formal do processo legislativo; a ausência de estimativa contamina a lei por vício formal (ADI 7.633/DF).

D) Incorreta. O art. 113 do ADCT não fixa valor mínimo; aplica-se a toda renúncia de receita.

E) Incorreta. A estimativa deve acompanhar a proposição, não ser produzida posteriormente.

Inteiro Teor

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.

    Na espécie, os dispositivos impugnados ampliavam a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e reduziam para 8% a alíquota da contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O Poder Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de que o Congresso Nacional não apresentou as estimativas de impacto financeiro exigidas para a aprovação da despesa ou da renúncia de receita.

    A validade de normas que veiculam novas despesas ou renúncia de receita para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de responsabilidade fiscal previstos na Constituição Federal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), que integra o devido processo legislativo em matéria financeira (2). Nesse contexto, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o dever de transparência, consistente na demonstração de como a perda de arrecadação será suprida, de modo a não comprometer o orçamento da União, bem como a continuidade dos serviços públicos, conciliando o Estado de bem-estar social com um regime fiscal equilibrado.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar e, ao julgar parcialmente procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1, 2, 4 e 5 da Lei n 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas e os benefícios concedidos durante sua vigência.

    (1) ADCT: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

    (2)Precedente citado: ADI 6.303.

    ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)

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