Informativo STJ 886 Comentado
1. Foro por prerrogativa: vitalícios mantêm foro no STJ
Destaque
O STJ é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, da CF pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função, pois a restrição fixada na AP 937/STF aplica-se a mandatos eletivos, não a cargos vitalícios.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
Subprocurador-Geral do Trabalho foi querelado por injúria (CP, art. 140) e ameaça com arma de fogo (CP, art. 147) contra particular, sem relação com o exercício funcional. O querelante sustentou que, após a AP 937/STF, o foro por prerrogativa restringia-se a crimes funcionais e que o processo deveria tramitar no primeiro grau. A Corte Especial reapreciou sua própria jurisprudência em questão de ordem. A restrição da AP 937 aplica-se a cargos vitalícios do art. 105, I, da CF?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 105, I, “a” (competência originária do STJ).
📎 STF, QO na AP 937/RJ (restrição do foro para parlamentares federais).
📎 STF, Tema 1.147 RG (RE 1.331.044/DF) (pendente – alcance do foro para vitalícios).
📚 A AP 937 examinou caso de parlamentar federal (mandato eletivo e temporário). A Corte Especial distinguiu: cargos vitalícios (desembargadores, conselheiros de TC, membros do MPU) possuem garantias institucionais distintas, e o julgamento por magistrado de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal comprometeria a imparcialidade.
📍 A jurisprudência do STJ é reiterada: APn 878/DF (desembargadores), AgRg na Rcl 42.804/DF (conselheiros de TC), AgRg na Sd 843/DF e Inq 1.720/DF. O STF ainda não julgou o Tema 1.147 que definirá a questão para vitalícios.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A AP 937/STF restringiu o foro por prerrogativa para parlamentares federais: apenas crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. A Corte Especial do STJ, em questão de ordem, reafirmou que essa restrição não se estende a ocupantes de cargos vitalícios, cujas premissas fáticas e jurídicas são distintas das do mandato eletivo.
⚖️ A distinção é funcional e institucional: o mandato parlamentar é temporário e eletivo; o cargo vitalício é permanente e de carreira. O processamento por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal do acusado comprometeria a independência e a imparcialidade, razão pela qual o foro no STJ é garantia institucional, não privilégio pessoal.
📣 A Corte Especial repassou sua própria jurisprudência (APn 878, Rcl 42.804, Sd 843, Inq 1.720) e verificou que o STF, nos precedentes posteriores à AP 937, não estendeu a restrição a vitalícios. O Tema 1.147 RG (RE 1.331.044/DF) segue pendente de julgamento pelo Plenário.
⚖️ A decisão é relevante para dezenas de ações penais em curso no STJ contra desembargadores, conselheiros de TC e membros do MPU. Até o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, prevalece a manutenção do foro para crimes comuns de ocupantes de cargos vitalícios, independentemente de relação com a função.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o foro por prerrogativa de função para ocupantes de cargos vitalícios do art. 105, I, da CF, nos crimes sem relação com o cargo:
A) Foi extendida pela AP 937/STF, aplicando-se a todos os detentores de foro.
B) Foi afastada no STJ enquanto o Tema 1.147 não for julgado pelo STF.
C) Foi afastado por decisão da Corte Especial em questão de ordem.
D) Mantém-se no STJ, pois a AP 937 aplica-se a mandatos eletivos, não a cargos vitalícios.
E) Depende da natureza do crime praticado pelo ocupante do cargo.
Comentários:
A) Incorreta. A AP 937 examinou caso de parlamentar; a Corte Especial distinguiu vitalícios de eletivos.
B) Incorreta. A manutenção decorre de jurisprudência consolidada do STJ, na pendência do Tema 1.147 no STF.
C) Incorreta. A Corte Especial reafirmou a manutenção do foro, não o afastou.
D) Correta. A restrição da AP 937 destina-se a mandatos eletivos; cargos vitalícios possuem garantias institucionais distintas que justificam o foro no STJ (CF, art. 105, I, “a”).
Inteiro Teor
Trata-se de Questão de Ordem que busca rediscutir a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativa à definição de sua competência para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios – previstos no art. 105, I, da Constituição (CF) – nos crimes não relacionados à função pública.
Com efeito, no caso, o acusado é Subprocurador-Geral do Trabalho e é acusado das práticas de crime contra a honra e de ameaça sem relação com o exercício da função pública. Isso porque o querelado ofendeu a dignidade e decoro do querelante, incorrendo na prática do delito de injúria (art. 140 do Código Penal – CP). Ainda de acordo com a queixa, na mesma oportunidade, o querelado, com arma de fogo em punho, ameaçou de morte o querelante, incorrendo na prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).
Assentadas essas premissas, tem-se que a Constituição da República, em seu art. 105, inciso I, alínea a, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, estabeleceu que o foro por prerrogativa de função deve limitar-se aos crimes praticados no exercício do cargo em razão dele, não se estendendo aos delitos praticados por autoridades que, embora cometidos durante o exercício do cargo, não guardem com este nenhuma relação.
Observa-se, no entanto, que, no precedente em comento, o Supremo Tribunal Federal apreciou o caso envolvendo tão somente integrantes do Congresso Nacional portadores de mandato eletivo.
Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na QO na APn n. 878/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/12/2018), no sentido de que, em se tratando de delitos praticados por desembargadores, a competência mantém-se no STJ, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, pois o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.
Na mesma esteira, em relação aos membros dos Tribunais de Contas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 42.804/DF, relator Min. Raul Araújo (DJe de 30/8/2023), firmou o entendimento de que tais membros também possuem foro por prerrogativa de função – por força do art. 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal – independentemente “de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas”.
Sobre o tema, a Segunda Turma no STF no HC 217.842 AgR (sessão virtual de 23/2/2024 a 1/3/2024), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto por desembargador estadual processado pela Corte Especial do STJ por crime de violência doméstica que buscava o declínio para o primeiro grau. Na ocasião, o Ministro Relator André Mendonça afirmou expressamente que se tratava de hipótese diversa da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, não cabendo estender a solução antes do julgamento do Tema n. 1.147/STF.
Recentemente, a Corte Especial, em sessões presenciais, reafirmou a sua jurisprudência no AgRg na Sd n. 843/DF (relator Ministro Humberto Martins, julgado em 3/9/2025) mantendo a competência para processar e julgar desembargador do trabalho pela prática de crime eleitoral sem relação com o cargo. No mesmo sentido, no Inq n. 1.720/DF (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte manteve a competência para julgar conselheira do Tribunal de Contas estadual por crime, em tese, praticado antes da assunção ao cargo e sem relação com este. Ambos os acórdãos foram proferidos após o julgamento do Inq 4787 AgR-QO (DJe 26/05/2025) e do HC 232627/DF (DJe 15/07/2025) pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmando-se a ausência de incompatibilidade da jurisprudência sedimentada pelo STJ, uma vez que o STF examinou caso envolvendo portador de mandato eletivo, cujas premissas fáticas são absolutamente diversas.
Além disso, em razão de ausência de manifestação específica pelo Supremo Tribunal Federal, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, acolhidos pelo Ministro Relator Gilmar Mendes. O julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux (sessão virtual de 12/12/2025 a 19/12/2025), tendo sido acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino – este último com ressalvas – , no sentido de que o precedente alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios, sem avançar além deste ponto.
Nesse aspecto específico, é necessário frisar que o próprio relator Ministro Gilmar Mendes afirmou expressamente que a definição quanto aos crimes praticados sem relação com o cargo encontrava-se pendente, não se confundindo com o objeto do HC n. 232.627/DF.
Na mesma esteira, o Ministro André Mendonça, em 11/11/2025, no RHC 263.479 – no qual negou provimento ao recurso ordinário -, reafirmou que a questão da aplicação do foro por prerrogativa de função a crimes sem relação com o cargo encontrava-se pendente de julgamento (Tema n. 1.147/STF), mantendo-se a competência do TJMG para processar e julgar promotor de justiça por crime de feminicídio.
Outrossim, no dia 14/04/2026, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da RCL n. 84.738, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação. Com isso, determinou o prosseguimento da ação penal contra Promotor de Justiça por crime não funcional (atentado violento ao pudor contra adolescente) perante o Tribunal de Justiça do Piauí.
Com efeito, a jurisprudência atual da Corte Especial do STJ não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao foro por prerrogativa de função para crimes sem relação com o cargo, quando praticados por detentores de cargo vitalício arrolados no art. 105, inciso I, da CF/1988. Ao contrário: a orientação atual da Corte encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do STF, conforme delineado acima.
Revela-se, portanto, absolutamente necessário aguardar – como expressamente consignado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça nos precedentes supracitados – o julgamento pelo STF do RE n. 1.331.044/DF (Repercussão Geral – Tema n. 1.147/STF). Longe de ser irrelevante, o seu desfecho será essencial para a consolidação em definitivo da matéria ou a imposição de sua derradeira alteração por esta Corte Especial.
Alterar, neste momento, a jurisprudência consolidada da Corte Especial é ir de encontro ao decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive, na ressalva feita pelo próprio Ministro Gilmar Mendes em seu voto nos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF.
Em apertada síntese, o atual precedente sobre o foro por prerrogativa de função do STF (HC n. 232.627/DF) tem repercussão naqueles casos em que o STJ – em razão da aposentadoria dos desembargadores, procuradores de justiça, procuradores regionais da república e conselheiros de contas, ou do fim do mandato de Governadores – havia declinado de sua competência para o primeiro grau de jurisdição. Atualmente, o STJ tem recebido novamente os processos cujos fatos em apuração guardam relação com infrações penais praticadas em decorrência do cargo, à época em que os agentes se encontravam na ativa. Portanto, não afeta a jurisprudência da Corte Especial.
À guisa de uma conclusão, salienta-se, por fim, que, para além de delitos contra a honra sem relação com o cargo, a Corte Especial tem processado crimes contra a dignidade sexual, contra o meio ambiente e, sobretudo, de violência doméstica praticados pelas autoridades arroladas no art. 105, inciso I, da CF, garantindo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, julgamentos céleres e imparciais, sem influência de qualquer natureza.
2. Seguro habitacional SFH: marco temporal é a prolação da sentença
Destaque
O marco temporal para fixar a competência da Justiça Federal em demandas de seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (Tema 1.011/STF) é a data da prolação da sentença de mérito, não a de sua publicação.
AgInt no REsp 2.221.968-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026.
Caso Fático
Seu Barriga e outros mutuários do SFH ajuizaram ação contra seguradora e CEF por danos em imóveis. A sentença de mérito foi prolatada em 27/10/2010 e publicada em 03/12/2010. A MP 513/2010 entrou em vigor em 26/11/2010 (entre a prolação e a publicação). O TJ remeteu os autos à Justiça Federal. Os mutuários recorreram sustentando que o marco deveria ser a publicação, pois antes disso a sentença não existiria juridicamente. Prolação ou publicação?
Conteúdo-Base
📎 MP nº 513/2010 (competência da JF para seguro habitacional vinculado ao FCVS).
📎 Tema 1.011/STF (marco temporal – sentença de mérito prolatada na data da MP).
📚 O STF, nos 2os embargos de declaração do Tema 1.011, fixou expressamente que o marco é a “sentença de mérito prolatada” (não publicada) na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Sentença prolatada antes: competência estadual mantida até o exaurimento.
📍 Se a sentença foi prolatada antes de 26/11/2010, o feito continua na Justiça Estadual até o cumprimento de sentença, podendo CEF e União intervir (Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único).
| O FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) funciona como um “seguro” para os financiamentos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ele garantia a quitação de saldos devedores residuais ao final do contrato, protegendo o mutuário (comprador) de variações inflacionárias extremas que tornariam a dívida impagável. |
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Tema 1.011/STF disciplinou a competência para ações de seguro habitacional vinculado ao FCVS após a MP 513/2010. O marco temporal é a existência de sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP (26/11/2010). O STF usou a expressão “sentença prolatada”, não “publicada”.
⚖️ A Primeira Turma manteve essa interpretação literal: a prolação é o ato do juiz que profere a decisão, enquanto a publicação é o ato de dar ciência às partes. Se a sentença foi prolatada antes da MP, a competência estadual está preservada, independentemente da data de publicação.
📣 No caso concreto, a sentença foi prolatada em 27/10/2010 (antes da MP, de 26/11/2010), mas publicada em 03/12/2010 (depois). Como o marco é a prolação, a competência é estadual, e o feito deve tramitar na Justiça Comum até o exaurimento do cumprimento de sentença.
⚖️ A decisão tem impacto prático em milhares de ações de seguro habitacional: o intervalo entre prolação e publicação pode ser de dias ou semanas, e a definição do marco altera a competência. A interpretação literal do Tema 1.011 elimina a controvérsia ao fixar a prolação como referência.
Como Será Cobrado em Prova
Em demandas de seguro habitacional vinculado ao FCVS, o marco temporal para a competência da Justiça Federal (Tema 1.011/STF) é:
A) A data do ajuizamento da ação.
B) A data da prolação da sentença de mérito.
C) A data da publicação da sentença de mérito.
D) A data do trânsito em julgado da sentença.
E) A data da citação da CEF no processo.
Comentários:
A) Incorreta. O Tema 1.011 não fixou o ajuizamento como marco, mas a existência de sentença.
B) Correta. O STF fixou a “sentença de mérito prolatada” como marco temporal (Tema 1.011, 2os ED); prolação anterior à MP 513/2010 mantém a competência estadual.
C) Incorreta. O STF usou a expressão “prolatada”, não “publicada”; a publicação é ato posterior.
D) Incorreta. O trânsito em julgado é posterior e não foi fixado como marco.
E) Incorreta. A citação da CEF é questão de intervenção, não de competência temporal.
Inteiro Teor
Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra uma seguradora e a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por danos físicos em imóveis dos autores, em razão da contratação do seguro habitacional obrigatório com o financiamento imobiliário.
O Tribunal de origem, de ofício, declarou a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça federal, considerando a data de publicação da sentença e a entrada em vigor da MP n. 513/2010.
A parte recorrente sustenta que o marco temporal para aferição da existência de sentença de mérito, à luz do Tema 1.011/STF, é a data da publicação não da prolação. Destaca que considerar a prolação como marco temporal viola a própria lógica da eficácia e existência do ato processual, porque a única data juridicamente apta a configurar a existência de uma sentença de mérito é a data de sua publicação.
Com efeito, quanto à competência para processar e julgar demandas envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após a Medida Provisória (MP) n. 513/2010, em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente, a Justiça Federal.
No caso, a ação principal foi ajuizada em 18/11/2008, e a sentença de mérito proferida em 27/10/2010, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010, em 26/11/2010.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário relacionado ao Tema n. 1.011/STF, no Pleno, em 29/5/2023, fixou o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, ou seja, a data da prolação da sentença e não sua publicação.
Portanto, no caso, como a sentença foi proferida em 27/10/2010, antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, deve ser observada a regra do item 1.2 do Tema n. 1.011/STF aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010):
“1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”.
3. IRPF: omissão de rendimentos? Decadência pelo art. 173, I, do CTN
Destaque
Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I, do CTN, e não pelo art. 150, § 4º, ainda que tenha havido pagamento parcial sobre outros rendimentos declarados: o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.
AgInt no REsp 2.198.124-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026.
Caso Fático
Tibúrcio declarou parte de seus rendimentos e recolheu o IRPF correspondente, mas deixou de oferecer à tributação juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. A RFB efetuou lançamento suplementar em 2021. Tibúrcio alegou decadência pelo art. 150, § 4º, do CTN (5 anos da data do fato gerador), sustentando que houve pagamento parcial. A RFB invocou o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte). Qual prazo se aplica à parcela omitida?
Conteúdo-Base
📎 CTN, art. 150, § 4º (decadência em caso de pagamento antecipado – 5 anos do fato gerador).
📎 CTN, art. 173, I (decadência – primeiro dia do exercício seguinte).
📚 O art. 150, § 4º, aplica-se quando há pagamento antecipado a menor sobre a totalidade da base declarada. Na omissão, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, e o lançamento exige iniciativa da autoridade fiscal.
📍 O pagamento parcial sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados: são parcelas distintas, com tratamento decadencial próprio.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O CTN prevê dois regimes de decadência: (i) art. 150, § 4º — quando há pagamento antecipado, o prazo é de 5 anos da data do fato gerador; (ii) art. 173, I — quando não há pagamento, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte. A omissão de rendimentos enquadra-se no segundo regime, pois a parcela omitida não foi declarada nem paga.
⚖️ A Primeira Turma rejeitou o argumento de que o pagamento parcial sobre outros rendimentos atrairia o art. 150, § 4º. O pagamento parcial refere-se a rendimentos declarados; a parcela omitida é parcela distinta, sobre a qual não houve pagamento antecipado nem declaração.
📣 A decisão diferencia: (i) pagamento a menor sobre base declarada → art. 150, § 4º; (ii) omissão de rendimentos → art. 173, I. Não há contradição com o Tema 163/STJ, que trata de pagamento antecipado, pois na omissão não há antecipação.
⚖️ O impacto prático é relevante: o art. 173, I, concede à Fazenda prazo mais longo, pois o termo inicial é o exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Contribuintes que omitem rendimentos sujeitam-se a prazo decadencial mais extenso do que aqueles que apenas pagam a menor sobre base declarada.
Como Será Cobrado em Prova
Na omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para o lançamento suplementar:
A) Rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, contado do fato gerador.
B) Rege-se pelo art. 173, I, do CTN, contado do exercício seguinte ao cabimento do lançamento.
C) É de 5 anos da data da entrega da declaração.
D) Segue o art. 150, § 4º, quando houve pagamento parcial sobre quaisquer rendimentos.
E) Rege-se pelo art. 173, I, se a parcela omitida não foi declarada nem paga.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 150, § 4º, aplica-se a pagamento antecipado sobre base declarada, não a omissão.
B) Incorreta. A alternativa identifica o artigo correto mas não explicita a razão da aplicação.
C) Incorreta. O prazo não se conta da entrega da declaração; o regime depende da natureza da situação.
D) Incorreta. O pagamento parcial sobre outros rendimentos não transforma a omissão em pagamento antecipado da parcela omitida.
E) Correta. Sem pagamento nem declaração da parcela omitida, aplica-se o art. 173, I, do CTN; o pagamento parcial sobre outros rendimentos é irrelevante para a parcela omitida.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir qual regra decadencial se aplica à hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF.
No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. O lançamento suplementar foi efetuado em 2021.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional – CTN.
Isso porque, o entendimento consolidado é o de que, quanto à parcela omitida, não há pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.
A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento, uma vez que o pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. Ademais, a regra do art. 150, 4, aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I.
Ressalta-se, ainda, que não há contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.
Dessa forma, na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).
4. Cumprimento de sentença: Recurso na homologação de cálculos e Fungibilidade recursal
Destaque
Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença, diante da divergência jurisprudencial existente no próprio STJ sobre o recurso cabível.
REsp 2.200.952-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
A Garantida Previdência Privada S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos e determinou expedição de precatório em cumprimento de sentença. O TJ não conheceu, afirmando que o recurso cabível seria apelação e que a interposição do agravo configurava erro grosseiro. O problema é que o próprio STJ tem precedentes divergentes sobre qual recurso o recurso cabível…
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 203, §§ 1º e 2º (conceitos de sentença e decisão interlocutória).
📎 Súmula 118/STJ (agravo de instrumento cabível da decisão que homologa cálculo de liquidação).
📚 O STJ possui precedentes em ambos os sentidos: a Súmula 118 indica agravo de instrumento, mas julgados recentes da Segunda Turma e de outras Turmas apontam para apelação. Essa dissonância impede a configuração de erro grosseiro.
📍 A fungibilidade recursal exige: dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. A divergência interna do STJ preenche o primeiro requisito e afasta o segundo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A classificação do ato judicial que homologa cálculos em cumprimento de sentença — se sentença ou decisão interlocutória — é objeto de divergência no próprio STJ. A Súmula 118 aponta para decisão interlocutória (agravo), mas julgados posteriores tratam como sentença (apelação).
⚖️ Quando o tribunal superior diverge internamente sobre o recurso cabível, não se pode imputar à parte erro grosseiro por escolher um dos caminhos admitidos pela jurisprudência. A dúvida objetiva está configurada pela própria instabilidade dos precedentes.
📣 A Segunda Turma reconheceu que a situação preenche os requisitos da fungibilidade: (i) dúvida objetiva (precedentes divergentes no STJ); (ii) ausência de erro grosseiro (a parte seguiu a Súmula 118); (iii) tempestividade no prazo do recurso mais longo. O TJ deve conhecer o recurso pela fungibilidade.
⚖️ A decisão tem caráter pragmático: enquanto o STJ não uniformizar a questão, a parte não pode ser prejudicada pela instabilidade jurisprudencial. A fungibilidade é a válvula de segurança que protege o jurisdicionado contra a insegurança gerada pela dissonância do próprio tribunal.
Como Será Cobrado em Prova
Julgue o item a seguir:
A despeito da Súmula 118 do STJ, há dúvida objetiva sobre o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença, devendo-se, portanto, aplicar a fungibilidade recursal.
Comentário:
Correta. A divergência jurisprudencial no próprio STJ configura dúvida objetiva e afasta o erro grosseiro, preenchendo os requisitos da fungibilidade recursal
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia ao debate quanto ao recurso cabível na origem – se agravo de instrumento ou apelação – contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.
Ao que se extrai, a recorrente interpôs agravo de instrumento a fim de combater decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, em sede de pedido de reconsideração em procedimento de liquidação de sentença, e que homologou o laudo pericial.
Por seu turno, o Tribunal de origem compreendeu que o recurso cabível contra a referida decisão é o recurso de apelação. O aresto ainda registrou que houve erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, o que afastaria a possibilidade de fungibilidade recursal.
Contudo, tal compreensão merece reparo.
Com efeito, sentença é o ato que põe fim à etapa cognitiva ou extingue a execução (art. 203, 1, do Código de Processo Civil – CPC), sendo o conceito de decisão interlocutória, por sua vez, aferido mediante exclusão, assim qualificado como todo pronunciamento judicial, de cunho decisório, não capitulado como sentença (art. 203, 2, do CPC).
Ainda, “[…] a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu” (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022).
E o enunciado sumular 118/STJ dispõe que “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação”.
Tais conceitos parecem precisos e claros, porém, não é esta a realidade do Superior Tribunal de Justiça tendo em conta as interpretações dissonantes que vêm ocorrendo em todas as suas Turmas.
Com efeito, não se olvida que existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação. A propósito: REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020.
Todavia, o STJ registra precedentes no sentido de que “A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015 (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).” (AgInt no REsp n. 2.226.494/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025).
Ou seja, mesmo que em cada julgado citado tenha sido apreciada a questão à luz do caso concreto e aplicando-se os precedentes entendidos como favoráveis à tese adotada, não há como fechar os olhos à dissonância jurisprudencial ainda existente.
Tanto assim é que o Ministro Presidente da Comissão Gestora dos Precedentes selecionou os Recursos Especiais ns. 2.222.332/MA, 2.220.173/MA, 2.222.525/MA, 2.222.336/MA, 2.222.335/MA e 2.222.333/MA, com apontamento de possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada: “Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão ‘extinção do processo'”.
Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, um “erro tolerável” não pode prejudicar o acesso à justiça que é uma garantia constitucional.
Assim, diferentemente do que entendeu o Tribunal no acórdão originário, verifica-se que não existe erro grosseiro no caso, e estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
5. IRPF e moléstia grave: espólio tem legitimidade para repetir
Destaque
Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a restituição de IRPF indevidamente recolhido por portador de moléstia grave falecido, por se tratar de crédito patrimonial transmissível, independentemente de prévio requerimento administrativo em vida.
AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Caso Fático
Crementina, portadora de neoplasia maligna, recolheu IRPF sobre seus proventos de aposentadoria durante anos sem pleitear a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Faleceu sem formular pedido administrativo ou judicial. O espólio de Crementina ajuizou ação pretendendo a declaração da isenção e a restituição dos valores pagos. O juízo extinguiu o feito por ilegitimidade, afirmando que a isenção seria personalíssima e intransmissível.
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV (isenção de IR por moléstia grave).
📎 Tema 1.373/STF (desnecessidade de prévio requerimento administrativo para isenção).
📚 O STJ distingue: a isenção por moléstia grave é direito personalíssimo (condiciona-se à condição pessoal do titular). Mas o crédito resultante da isenção — valores recolhidos a maior — é patrimonial e transmissível com a herança.
📍 O STF fixou no Tema 1.373 que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção e repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 condiciona-se à condição pessoal de saúde do titular. Nesse sentido, é personalíssima. Contudo, os valores pagos a maior durante a vigência da moléstia são créditos patrimoniais que integram o acervo hereditário. A transmissibilidade não é da isenção, mas do crédito resultante.
⚖️ A Segunda Turma reformou o acórdão do TJRS, reconhecendo que o espólio e os herdeiros podem pleitear a restituição. A distinção entre direito personalíssimo (isenção) e crédito patrimonial (restituição) é a chave da decisão: o primeiro é intransmissível, o segundo não.
📣 A decisão também afastou a exigência de prévio requerimento administrativo em vida, com base no Tema 1.373/STF: o ajuizamento direto é admitido sem esgotamento da via administrativa. A ausência de pedido em vida não impede a pretensão dos sucessores.
⚖️ A ratio protege o patrimônio do espólio: exigir pedido em vida para admitir a restituição post mortem penalizaria famílias de doentes que não tiveram condições de buscar seus direitos, muitas vezes por desconhecimento ou pela gravidade da própria enfermidade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a legitimidade do espólio para pleitear restituição de IRPF pago por portador de moléstia grave falecido:
A) É ilegítimo, pois a isenção é personalíssima e intransmissível.
B) É legítimo apenas se o titular formulou pedido em vida.
C) É legítimo, pois o crédito é patrimonial e transmissível.
D) Depende de laudo médico contemporâneo ao falecimento.
E) É legítimo apenas para créditos referentes aos últimos 5 anos.
Comentários:
A) Incorreta. A isenção é personalíssima, mas o crédito patrimonial resultante é transmissível com a herança.
B) Incorreta. O Tema 1.373/STF afastou a exigência de prévio requerimento administrativo.
C) Correta. O STJ distingue isenção (personalíssima) de crédito patrimonial (transmissível); os valores pagos a maior integram o acervo hereditário.
D) Incorreta. O laudo contemporâneo ao falecimento não é exigido; basta prova da moléstia durante o período de recolhimento.
E) Incorreta. A limitação temporal é questão de prescrição, não de legitimidade.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.
Na origem, a sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para propor ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que o benefício previsto no art. 6, XIV, da Lei n. 7.713/1988 possui natureza personalíssima e intransmissível, condicionado a requisitos individuais de saúde do titular.
Afirmou-se, ainda, que seria admissível que o espólio ou os sucessores prosseguissem em ação já ajuizada pelo titular ou propusessem demanda de restituição quando houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que a falecida não pleiteou a isenção nem na via administrativa nem judicialmente. Assim, diante da ausência de pedido formulado em vida, não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas tentativa de postulação originária de direito personalíssimo.
Esta compreensão, contudo, destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Conforme entendimento do STJ, os “valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição”, tendo-se em vista que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017). No mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 1373, o qual consignou que: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave.
6. Autorregularização tributária (PAI): débitos posteriores? Vedado!
Destaque
Débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei nº 14.740/2023 não podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada, pois a anistia tributária não alcança infrações futuras (CTN, art. 180).
REsp 2.229.967-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
A Devotudo Importações S.A. impetrou mandado de segurança para incluir no PAI (Lei nº 14.740/2023) débitos constituídos posteriormente à publicação da lei. A RFB limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023. O TJ declarou ilegal a restrição, por entender que a lei não fixou expressamente essa limitação. A RFB pode limitar o PAI a débitos vencidos até a publicação da lei?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 14.740/2023 (Programa de Autorregularização Incentivada (PAI)).
📎 CTN, art. 175, II, e art. 180 (anistia tributária – infrações anteriores à lei).
📚 O PAI tem natureza de anistia tributária (CTN, art. 175, II). O art. 180 do CTN é expresso: a anistia abrange infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Infrações futuras (débitos com vencimento posterior à lei) não podem ser anistiadas.
📍 A limitação da RFB no documento “perguntas e respostas” não inovou na ordem jurídica: decorreu da interpretação sistemática da legislação tributária. O CTN é a norma de regência.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O PAI foi instituído pela Lei nº 14.740/2023 como instrumento de regularização tributária, com reduções de multas e juros. A Segunda Turma qualificou o programa como anistia tributária (CTN, art. 175, II), sujeita, portanto, ao art. 180 do CTN.
⚖️ O art. 180 do CTN é categórico: a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei. Admitir a inclusão de débitos com vencimento posterior seria conceder anistia a infrações futuras, o que o ordenamento tributário veda.
📣 A Segunda Turma reformou o acórdão do TJ que havia declarado ilegal a restrição da RFB. O STJ entendeu que o documento “perguntas e respostas” da Receita não inovou na ordem jurídica, mas refletiu a interpretação correta da lei: o limite temporal é consequência do regime jurídico da anistia, não criação administrativa.
⚖️ A decisão tem impacto direto nas empresas que aderiram ou pretendiam aderir ao PAI com débitos posteriores a 30/11/2023. Esses débitos devem ser regularizados por via ordinária (parcelamento comum ou pagamento), sem os benefícios redutores da autorregularização.
Como Será Cobrado em Prova
Julgue o item a seguir:
Débitos tributários com vencimento posterior à publicação da Lei nº 14.740/2023, podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada (PAI), pois a lei não fixou marco temporal.
Comentário:
Errado. O PAI tem natureza de anistia tributária; o art. 180 do CTN exige que as infrações sejam anteriores à vigência da lei, vedando a inclusão de débitos com vencimento posterior.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada – PAI.
No caso, a recorrente impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito de incluir, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1/ 4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil – RFB que, por meio de orientações em “perguntas e respostas”, limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023.
O Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da restrição administrativa que limita a inclusão no programa aos débitos vencidos até 30/11/2023, assentando que a exigência não estaria prevista na lei de regência.
Contudo, no julgamento do Recurso Especial 2.236.290/RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação da Lei n. 14.740/2023 conduz à limitação do benefício aos débitos cujo vencimento original não ultrapasse a data de publicação da lei.
Naquela oportunidade, assentou-se que o programa instituído pela referida Lei possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional – CTN.
Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Nesse contexto, a possibilidade de inclusão no programa não pode alcançar débitos cujo vencimento tenha ocorrido após a publicação da norma instituidora do benefício, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.
Assim, a limitação temporal indicada pela Receita Federal do Brasil no documento denominado “perguntas e respostas”, ao estabelecer que apenas débitos com vencimento até 30/11/2023 podem ser incluídos no programa, não configura inovação indevida no ordenamento jurídico, mas decorre da interpretação sistemática da legislação de regência.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos cujo vencimento seja posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023.
7. Adoção: retratação dos pais biológicos? Melhor interesse prevalece
Destaque
O exercício tempestivo do direito de retratação pelos pais biológicos na entrega voluntária de recém-nascido não impõe a revogação automática da adoção, podendo ser relativizado quando a situação fática está consolidada, em observância ao melhor interesse da criança.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026.
Caso Fático
José e Maria entregaram voluntariamente recém-nascido para adoção. A ação de adoção foi julgada procedente, com destituição do poder familiar e deferimento da adoção aos adotantes. Dentro do prazo de 10 dias da sentença (ECA, art. 166, § 5º), os genitores manifestaram arrependimento. Contudo, a criança já vivia com a família adotiva desde a primeira semana de vida e contava quase 9 anos de idade quando a questão chegou ao STJ.
Conteúdo-Base
📎 ECA, art. 166, §§ 1º e 5º (retratação do consentimento e arrependimento).
📎 CF, art. 227 (proteção integral e melhor interesse da criança).
📚 O ECA garante o direito de retratação (art. 166, § 1º) e de arrependimento em 10 dias da sentença (art. 166, § 5º). Contudo, esses direitos não são absolutos: devem ser ponderados com o melhor interesse da criança, especialmente quando há consolidação fática.
📍 A criança vivia com a família adotiva há quase 9 anos. Os laços afetivos construídos ao longo de toda a vida da criança tornam irreversível, na prática, a situação fática.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O ECA prevê dois mecanismos de proteção aos pais biológicos: retratação antes da audiência (art. 166, § 1º) e arrependimento em 10 dias da sentença (art. 166, § 5º). Ambos são direitos legítimos, mas não operam de forma automática: exigem ponderação com o melhor interesse da criança.
⚖️ No caso, a criança convive com a família adotiva desde a primeira semana de vida e tem quase 9 anos. Os laços afetivos construídos ao longo de toda a infância são o fato central: desfazê-los para devolver a criança a genitores que a entregaram voluntariamente seria impor sofrimento incompatível com a proteção integral (CF, art. 227).
📣 A Terceira Turma reconheceu que o decurso do tempo e a formação de vínculo afetivo sólido com a família adotiva consolidam a situação fática de modo irreversível. A retratação tempestiva não transforma automaticamente a criança em objeto de devolução.
⚖️ A decisão equilibra dois valores: o direito dos pais biológicos à retratação e o melhor interesse da criança. Quando colidem, prevalece o segundo — a criança é sujeito de direitos, não objeto da vontade dos adultos.
Como Será Cobrado em Prova
Na entrega voluntária de recém-nascido para adoção, quando os pais biológicos se retratam tempestivamente mas a criança já convive há anos com a família adotiva:
A) A retratação revoga a adoção, por ser direito potestativo dos genitores.
B) O melhor interesse prevalece sobre a retratação quando a situação está consolidada.
C) A retratação só pode ser exercida antes da sentença de adoção.
D) O juízo deve determinar guarda compartilhada entre as famílias.
E) A retratação é nula quando exercida após o registro civil da criança.
Comentários:
A) Incorreta. O direito de retratação cede diante do melhor interesse da criança quando a situação fática está consolidada (ECA, art. 166, §§ 1º e 5º).
B) Correta. A convivência prolongada cria laços afetivos irreversíveis que tornam a devolução incompatível com o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 166, §§ 1º e 5º).
C) Incorreta. O ECA admite arrependimento até 10 dias após a sentença (art. 166, § 5º).
D) Incorreta. A guarda compartilhada entre família biológica e adotiva não é prevista nem compatível com o instituto da adoção.
E) Incorreta. A nulidade não decorre do registro civil, mas da ponderação com o melhor interesse.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a decidir se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à família natural, ou se deve ser relativizado diante da situação de fato consolidada e do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.
Cuida-se, na origem, de ação de adoção julgada procedente, com destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferimento da adoção aos autores; após a sentença, os genitores manifestaram arrependimento no prazo legal, pedido que foi indeferido, e o Tribunal de origem manteve a sentença sob argumento de prioridade absoluta e melhor interesse da criança, negando provimento à apelação.
Com efeito, é facultado aos pais biológicos se retratarem do consentimento para a realização da audiência prevista no art. 166, 1, do ECA, e é possível exercer o direito de arrependimento até 10 dias após a prolação da sentença que extinguiu o poder familiar (art. 166, 5, do ECA).
Porém, tanto a retratação quanto o direito de arrependimento não são absolutos, devendo o juízo considerar sobretudo o melhor interesse da criança.
Nesse contexto, um fato relevante é a consolidação da situação familiar da criança e o estabelecimento de novos laços.
No caso, a criança vive com a família substituta – à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana de vida – e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse.
8. Prestação de contas: juiz induziu erro no recurso? Fungibilidade!
Destaque
É admissível a aplicação da fungibilidade recursal quando o próprio magistrado induz o jurisdicionado em erro ao intitular como “sentença” ato de natureza interlocutória, não se podendo imputar à parte erro grosseiro.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Na segunda fase da ação de prestação de contas, o juízo proferiu ato que julgou “boas” as contas apresentadas, fixou honorários e determinou o descarte de documentos — intitulando-o expressamente como “sentença” e adotando a forma típica de encerramento do processo. Kiko, a parte vencida, interpôs apelação. O TJ não conheceu, afirmando que o recurso cabível seria agravo de instrumento (por se tratar de decisão interlocutória na segunda fase).
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 203, §§ 1º e 2º (sentença e decisão interlocutória).
📎 CPC, art. 1.015 (hipóteses de agravo de instrumento).
📚 O ato judicial foi formalmente contraditório: intitulou-se “sentença”, adotou forma de encerramento, fixou honorários e determinou descarte de documentos. Todos os elementos formais apontavam para sentença. A parte seguiu essa sinalização.
📍 O juízo, provocado por embargos de declaração, ratificou o erro ao referir-se novamente à “sentença atacada” sem esclarecer a natureza interlocutória do ato.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Na segunda fase da prestação de contas, o ato que julga as contas “boas” ou “más” é, em regra, decisão interlocutória (recorrível por agravo). Contudo, o juízo intitulou o ato como “sentença”, adotou forma de encerramento e fixou honorários. Todos os sinais formais indicavam sentença.
⚖️ A Terceira Turma reconheceu que o equívoco na interposição do recurso foi induzido pelo próprio juízo: não se pode imputar à parte erro grosseiro quando o magistrado rotula expressamente o ato como “sentença” e, provocado por embargos, ratifica a denominação.
📣 A fungibilidade é cabível porque: (i) havia dúvida objetiva gerada pelo juízo; (ii) a parte agiu de boa-fé ao seguir a sinalização judicial; (iii) o recurso foi interposto no prazo. A ambiguidade criada pelo juízo é causa suficiente para a fungibilidade.
⚖️ A decisão protege o jurisdicionado contra a insegurança processual: o juiz que intitula erroneamente seu ato assume o risco de induzir a parte a erro recursal. A fungibilidade, nesse caso, é consequência do dever de clareza do ato judicial (CPC, art. 489, § 1º).
Como Será Cobrado em Prova
Quando o juízo intitula como “sentença” ato de natureza interlocutória e a parte interpõe apelação:
A) A apelação é inadmissível por erro grosseiro da parte.
B) A apelação é admissível como recurso próprio, pois o ato é sentença.
C) O tribunal deve rejeitar a apelação e a parte terá de propor agravo de instrumento.
D) A parte deve interpor simultaneamente apelação e agravo por cautela.
E) Aplica-se a fungibilidade, pois o juízo induziu a parte em erro.
Comentários:
A) Incorreta. Não há erro grosseiro quando o juízo induz a parte a erro ao rotular o ato como “sentença”.
B) Incorreta. A natureza do ato é definida pelo conteúdo, não pelo rótulo; na segunda fase da prestação de contas, é decisão interlocutória.
C) Incorreta. Esse não é o mecanismo aplicável; aplica-se a fungibilidade, conhecendo-se o recurso interposto. LEMBRE-SE: pelo princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade ou singularidade), cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso adequado.
D) Incorreta. A interposição simultânea não é exigida; a fungibilidade resolve a dúvida.
E) Correta. O ato judicial formalmente contraditório (intitulado “sentença” com forma de encerramento) gerou dúvida objetiva e induziu a parte em erro, justificando a fungibilidade.
Inteiro Teor
A controvérsia busca definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra pronunciamento judicial intitulado de “sentença”, que julgou “boas” as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e determinando a retirada/descarte de documentos.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, o qual induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível.
O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como “sentença” e adotou-se a forma típica de encerramento do processo. No caso, o ato foi declarado como sentença não pelo cartório ou pela secretaria da Vara, mas, sim, pelo juízo.
Além disso, afirmou-se, em caráter introdutório, que “a lide comporta julgamento antecipado”; julgou-se “boas as contas”; fixou-se honorários sucumbenciais e, ainda, determinou-se o descarte de documentos, sinalizando, assim, o encerramento do processo.
Ademais, quando provocado por embargos de declaração, o juízo ratificou a própria falha, tornando a se referir ao ato como “sentença atacada” e se descurando de esclarecer que a instrução processual não estava encerrada.
Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento. Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, justifica-se o conhecimento da apelação interposta.
9. DPVAT: acidente durante roubo de veículo? Sem cobertura!
Destaque
A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável (CC, art. 762).
REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026.
Caso Fático
Godines roubou veículo e, durante a fuga, sofreu acidente que lhe causou lesões corporais graves. Requereu indenização do seguro DPVAT. A seguradora negou cobertura sustentando que o acidente decorreu de ato doloso (roubo), excluindo a cobertura pelo art. 762 do CC. Godines argumentou que o DPVAT é seguro social obrigatório que independe de culpa (Lei nº 6.194/1974, art. 5º). O DPVAT cobre acidente durante prática de crime doloso?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 6.194/1974, art. 5º (DPVAT – cobertura independente de culpa).
📎 CC, art. 762 (nulidade do seguro para risco de ato doloso).
📚 O DPVAT é seguro obrigatório e social, mas não deixa de ser seguro — aplica-se o CC no que não houver norma especial em contrário. O art. 762 veda cobertura para risco proveniente de ato doloso do segurado.
📍 O ato doloso afasta a aleatoriedade essencial ao contrato de seguro: o risco deixa de ser incerto e passa a ser consequência da conduta criminosa do próprio segurado.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O DPVAT dispensa prova de culpa para a cobertura (Lei nº 6.194/1974, art. 5º). Contudo, a dispensa de culpa não equivale a cobertura de ato doloso: são institutos distintos — culpa é negligência; dolo é vontade de praticar o ilícito.
⚖️ O art. 762 do CC é norma geral de seguros: “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado”. A Quarta Turma entendeu que essa norma aplica-se ao DPVAT, pois a Lei nº 6.194/1974 não contém norma especial que afaste a exclusão por dolo.
📣 O fundamento é ontológico: o contrato de seguro pressupõe aleatoriedade — incerteza sobre a ocorrência do sinistro. Quando o acidente decorre de crime doloso, o risco deixa de ser aleatório e passa a ser consequência direta da conduta do agente, o que desnatura o contrato.
⚖️ A decisão não nega a natureza social do DPVAT: em acidentes culposos ou fortuitos, a cobertura permanece integral. O que se exclui é a cobertura do agente que, ao praticar crime doloso, cria deliberadamente o risco que gerou o acidente. A proteção social não serve de escudo para a criminalidade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a cobertura do DPVAT quando o acidente decorre de crime doloso praticado pelo próprio requerente (roubo do veículo):
A) Não é devida, pois o dolo afasta a aleatoriedade do contrato.
B) É devida parcialmente, limitada às despesas hospitalares.
C) É devida, pois a dispensa de culpa abrange o dolo por analogia.
D) É devida ao proprietário do veículo, não ao autor do acidente.
E) Não é devida, por vedação expressa da Lei nº 6.194/1974.
Comentários:
A) Correta. O dolo elimina a aleatoriedade essencial ao contrato de seguro, e o art. 762 do CC veda cobertura para risco proveniente de ato doloso, aplicando-se ao DPVAT.
B) Incorreta. Não há cobertura parcial; o art. 762 do CC exclui integralmente o risco de ato doloso.
C) Incorreta. A dispensa de culpa (art. 5º da Lei nº 6.194) refere-se a negligência, não a dolo; são institutos distintos.
D) Incorreta. A opção não deixa claro se o proprietário sofreu morte, invalidez permanente e despesas médicas, o que é o objeto indenizável pelo DPVAT – Não confunda com o seguro do veículo!
E) Incorreta. A vedação decorre do CC (art. 762), não da Lei nº 6.194/1974, que é silente sobre o dolo.
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a verificar se a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT é devida à vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato ilícito, isto é, se o dolo do segurado é causa excludente do pagamento da indenização.
No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.
Segundo o art. 5 da Lei n. 6.194/1974 (que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente.
Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais o art. 762, que prevê o seguinte: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
Dessa forma, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5 da Lei n. 6.194/1974), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do Código Civil).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal.
No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo. Sendo assim, a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na literalidade do art. 762 do CC, mas também na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT.
O seguro obrigatório foi instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos, e não para garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário.
A aplicação do art. 762 do CC, portanto, não se dá como sanção moral ao segurado, mas como consequência lógica da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco dolosamente provocado. Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal.
Desse modo, comprovado que o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT.
10. Plano de saúde: tratamento oncológico? Cobertura obrigatória!
Destaque
É obrigatória a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS (taxativa ou exemplificativa).
REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Seu Barriga, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, obteve prescrição médica para prostatovesiculectomia radical por técnica robótica. A Saúde Garantida Planos S.A. negou cobertura alegando que o procedimento não constava do rol da ANS. Seu Barriga ajuizou ação. O plano pode negar cobertura de procedimento oncológico prescrito por médico com base na ausência do rol?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (Lei nº 14.454/2022) (cobertura fora do rol – requisitos cumulativos).
📎 STF, ADI 7.265/DF (interpretação conforme do art. 10, § 13).
📎 STJ, EREsps 1.886.929 e 1.889.704 (taxatividade mitigada do rol da ANS).
📚 A Segunda Seção do STJ e o STF convergem: o tratamento oncológico tem proteção reforçada, e a cobertura de exames e procedimentos é obrigatória quando prescritos pelo médico assistente, superando a discussão sobre a natureza do rol.
📍 O STF, na ADI 7.265, fixou requisitos cumulativos para cobertura fora do rol: (i) prescrição médica; (ii) inexistência de negativa da ANS; (iii) ausência de alternativa no rol; (iv) eficácia comprovada; (v) registro na ANVISA.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O tratamento oncológico ocupa posição especial no sistema de saúde suplementar. As Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram que exames e procedimentos para tratamento de câncer são de cobertura obrigatória, superando a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS.
⚖️ A cirurgia robótica para prostatectomia é técnica que oferece benefícios clínicos reconhecidos (menor sangramento, recuperação mais rápida). A prescrição pelo médico assistente, baseada em evidências científicas, vincula a operadora quando preenchidos os requisitos da ADI 7.265.
📣 A convergência entre STJ (taxatividade mitigada) e STF (ADI 7.265) consolidou que o rol da ANS não pode funcionar como barreira à cobertura de tratamento oncológico prescrito. A proteção à saúde do beneficiário prevalece sobre a literalidade do rol.
⚖️ A decisão é relevante para milhares de pacientes oncológicos cujas operadoras negam cobertura de novas técnicas. O critério é claro: havendo prescrição médica, eficácia comprovada e registro na ANVISA, a cobertura é devida, independentemente da inclusão no rol da ANS.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a cobertura por plano de saúde de procedimentos oncológicos prescritos pelo médico assistente e não constantes do rol da ANS:
A) É vedada, pois o rol da ANS é taxativo.
B) É devida apenas quando o procedimento consta do rol, quer seja por analogia.
C) É obrigatória, sendo irrelevante a natureza do rol.
D) É devida apenas em caráter liminar.
E) É devida quando ainda que haja negativa expressa da ANS ao procedimento.
Comentários:
A) Incorreta. O STJ adota a taxatividade mitigada, e o STF fixou interpretação conforme na ADI 7.265.
B) Incorreta. A cobertura de tratamento oncológico prescrito independe da inclusão no rol.
C) Correta. O tratamento oncológico tem proteção reforçada; exames e procedimentos prescritos são de cobertura obrigatória, superando a discussão sobre o rol (STJ, EREsps 1.886.929/1.889.704; STF, ADI 7.265).
D) Incorreta. A obrigatoriedade é definitiva, não provisória.
E) Incorreta. A inexistência de negativa é exigida pela ADI 7.265.
Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata.
Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), admitindo flexibilização em situações excepcionais.
Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.
No recente julgamento da ADI n. 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu, conforme a Constituição, interpretação ao 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.
Dessa forma, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm entendido que é obrigatório o custeio pelos planos de saúde de exames e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
11. Arresto prévio: citação frustrada pelo correio basta…
Destaque
O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.
AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026.
Caso Fático
O Banco Cobraforte S.A. ajuizou execução contra a Sumiu Express Ltda. A citação pelo correio foi devolvida com informação de “mudou-se”. O banco requereu arresto prévio de bens (art. 830 do CPC) via SISBAJUD. O juízo indeferiu exigindo que a citação fosse tentada por oficial de justiça antes do arresto, sob argumento de que o art. 830 menciona expressamente o oficial. O arresto prévio exige que a tentativa frustrada seja pelo oficial, ou a frustração pelo correio basta?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 830 (arresto prévio – devedor não encontrado pelo oficial).
📎 CPC, art. 246, § 1º (citação preferencialmente por meio eletrônico ou correio).
📎 CPC, art. 854 (indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico).
📚 O art. 830 menciona o oficial de justiça porque disciplina a hipótese em que ele próprio não encontra o executado. Não significa que o arresto dependa da tentativa por mandado: o dispositivo prevê uma faculdade, não exclusividade.
📍 O processo executivo moderno opera predominantemente por meios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Condicionar o arresto à atuação presencial do oficial contraria a celeridade e a efetividade.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 830 do CPC prevê que, não encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes. A Quarta Turma interpretou o dispositivo de forma teleológica, não literal: a referência ao oficial é faculdade decorrente da sua atuação, não requisito exclusivo para o arresto.
⚖️ O art. 246, § 1º, do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou correio. Se a citação pelo correio é frustrada (“mudou-se”), o devedor não foi encontrado — situação que autoriza o arresto independentemente do meio de tentativa.
📣 Exigir que o oficial de justiça tente a citação apenas para viabilizar o arresto imporia etapa inútil e onerosa quando a frustração pelo correio já demonstra a impossibilidade de localização. O resultado (não encontrado) é o mesmo.
⚖️ A decisão alinha o processo executivo à realidade digital: constrições são feitas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A intervenção física do oficial é residual e não pode condicionar a efetividade da execução.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação ao arresto prévio previsto no artigo 830 do CPC:
A) É cabível apenas em execução fiscal.
B) Se o oficial de justiça encontrar o executado, arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
C) Incumbe ao juiz determinar a citação por edital seguindo-se ao arresto.
D) É admissível ainda que a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios.
E) Depende de tentativa de citação por oficial de justiça
quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelo correio
Comentários:
A) Incorreta. O arresto prévio é instituto geral da execução, não restrito à execução fiscal.
B) Incorreta. ”Se o oficial de justiça NÃO encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”
C) Incorreta. “Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.” (§ 2º)
D) Correta. O art. 830 prevê o arresto para quando o devedor não é encontrado; a frustração pelo correio preenche essa condição, sendo a referência ao oficial faculdade, não requisito (CPC, arts. 246, § 1º, e 854).
E) Incorreta. A referência ao oficial no art. 830 é faculdade decorrente de sua atuação, não requisito exclusivo
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. Trata-se do chamado arresto prévio ou pré-penhora, procedimento previsto no art. 830 do CPC, que visa assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência evoluiu para permitir que tal medida seja efetivada por meio eletrônico, em aplicação analógica do art. 854 do CPC.
O art. 830 do CPC estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por hora certa. Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.
Ademais, o art. 246, 1, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exija outra forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual.
A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação.
A exigência de citação por intermédio do oficial de justiça, como condição para o prosseguimento do feito, contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.
Assim, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC.
12. Furto: preso dentro da loja? Tentativa!
Destaque
O agente surpreendido no interior do estabelecimento com os bens na mochila, sem ter saído do local, não consumou o furto, pois não houve efetiva inversão da posse: configura tentativa.
AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Caso Fático
Chaves entrou em loja e colocou produtos na mochila. Foi detido por segurança dentro do estabelecimento, antes de ultrapassar as portas. O MP denunciou por furto consumado, invocando a teoria da amotio (Tema 934/STJ): basta a apreensão da coisa, ainda que breve, para consumar o delito. A defesa sustentou tentativa: não houve inversão da posse, pois o agente não saiu da loja. Furto consumado ou tentado quando o agente é preso dentro do estabelecimento?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 155 (furto).
📎 STJ, Tema 934 (REsp 1.524.450/RJ) (consumação do furto pela amotio – posse de fato, ainda que breve).
📚 O Tema 934 firmou que o furto se consuma com a “posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo”. Contudo, a teoria da amotio pressupõe que o agente tenha cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando é detido dentro da loja.
📍 A Quinta Turma fez distinguishing do Tema 934: a amotio exige apreensão (apprehensio) seguida de translado (amotio de loco in locum). O agente preso dentro da loja não completou nenhuma das duas etapas.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Tema 934/STJ consolidou a teoria da amotio: a consumação do furto dispensa posse mansa e pacífica. Basta a inversão da posse, ainda que breve. Contudo, inversão da posse pressupõe que o agente tenha saído da esfera de vigilância do estabelecimento, o que não ocorreu no caso.
⚖️ A Quinta Turma distinguiu entre dois momentos: (i) apreensão (o agente pega o bem) e (ii) translado (o agente sai do local com o bem). Sem o translado, o iter criminis não se completou: o agente ainda estava em plena execução do delito quando foi detido.
📣 A distinção é relevante para a dosimetria: na tentativa, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 14, parágrafo único). O TJ de origem já havia desclassificado para tentativa, e a Quinta Turma manteve, afastando a tese do MP de consumação pela mera apreensão dos bens dentro da mochila.
⚖️ A decisão delimita o alcance do Tema 934: a “posse de fato” exige mais do que colocar o bem na mochila — exige que o agente tenha saído do ambiente vigiado. Dentro da loja, com segurança observando, não há inversão da posse.
Como Será Cobrado em Prova
O agente surpreendido dentro do estabelecimento com bens furtados acondicionados na mochila, antes de sair do local:
A) Praticou furto consumado, pela teoria da amotio.
B) Praticou furto tentado, pois não houve inversão da posse.
C) Não praticou fato ilícito, tratando-se de meros atos preparatórios.
D) Praticou crime impossível, por estar sob vigilância.
E) A classificação dentro do iter criminis depende do valor dos bens subtraídos.
Comentários:
A) Incorreta. O Tema 934 pressupõe cessação da clandestinidade; dentro da loja, o iter criminis não se completou.
B) Correta. A inversão da posse exige translado do bem para fora da esfera de vigilância; a detenção dentro do estabelecimento configura tentativa (distinguishing do Tema 934).
C) Incorreta. A apreensão (colocar na mochila) é etapa do iter criminis.
D) Incorreta. A vigilância não torna o crime impossível; torna-o tentado, pois a execução foi interrompida.
E) Incorreta. O valor dos bens é irrelevante para a classificação entre consumado e tentado. Pode até servir para bagatela, mas isso não tem nada a ver com o iter criminis.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se, na hipótese de o agente ter sido surpreendido ainda no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, o delito patrimonial está configurado em sua modalidade consumada ou tentada.
A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma “com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Nessa linha, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. Na situação em exame, o Tribunal de origem manteve a desclassificação do delito praticado pelo réu para furto tentado, com fundamento no fato de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, o acusado não conseguiu sair do estabelecimento.
Ou seja, o Tribunal local partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido ainda no interior do estabelecimento em que praticada a conduta delitiva, não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto, realizando distinguishing relativamente ao Tema 934/STJ. Com efeito, a adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer foram trasladados para o exterior do estabelecimento vítima. A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores – apprehensio ou amotio – distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum). Portanto, no caso, o crime de furto não se consumou, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito. O fato de ter sido detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança, com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse.
13. Violência contra superior (CPM): sem corpo de delito? Lesão não comprovada
Destaque
Ausente o exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal para aplicação do § 3º do art. 157 do CPM.
AREsp 3.046.912-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Soldado da Brigada Militar agrediu superior hierárquico com socos no rosto durante discussão no quartel (CPM, art. 157 — violência contra superior). O MP Militar sustentou que a lesão corporal resultante autorizava a incidência do § 3º do art. 157 (cumulação de penas). O Tribunal Militar de origem condenou sem exame de corpo de delito, com base em depoimentos e fotografias. A prova testemunhal supre a falta do exame de corpo de delito para configurar a lesão?
Conteúdo-Base
📎 CPM, art. 157, § 3º (violência contra superior com resultado lesão corporal).
📎 CPPM, art. 328 e parágrafo único (exame de corpo de delito – quando não puder ser realizado).
📚 O art. 328 do CPPM exige exame de corpo de delito para infrações que deixem vestígios. O parágrafo único admite prova testemunhal supletiva somente quando o exame não puder ser realizado — exige justificativa para a impossibilidade.
📍 No caso, não houve exame de corpo de delito NEM justificativa para sua não realização. Sem um dos dois, a materialidade da lesão corporal não está comprovada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O § 3º do art. 157 do CPM cumula as penas de violência contra superior e lesão corporal quando esta resulta daquela. A aplicação pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão, o que exige, em regra, exame de corpo de delito (CPPM, art. 328).
⚖️ O CPPM admite prova testemunhal supletiva (art. 328, parágrafo único), mas apenas quando o exame não puder ser realizado — e com justificativa para a impossibilidade. No caso, nenhuma das instâncias justificou a não realização do exame. Essa lacuna compromete a incidência da causa de aumento.
📣 A Quinta Turma afastou o § 3º do art. 157 do CPM, mantendo a condenação pelo caput (violência contra superior). A prova exclusivamente testemunhal e fotográfica não supre o exame de corpo de delito quando não há justificativa para sua ausência.
⚖️ A decisão reforça a exigência de rigor probatório no direito penal militar: a gravidade da cumulação de penas exige correspondente robustez na comprovação da materialidade. Depoimentos e fotografias podem indiciar, mas não substituir o exame pericial sem justificativa.
Como Será Cobrado em Prova
Para a incidência do § 3º do art. 157 do CPM (lesão corporal resultante de violência contra superior):
A) A prova testemunhal firme sobre a extensão das lesões supre o exame de corpo de delito.
B) A materialidade pode ser presumida pela gravidade da agressão narrada.
C) Fotografias das lesões podem suprir o exame de corpo de delito não realizado a tempo.
D) O exame de corpo de delito é dispensável quando a lesão é leve.
E) É inviável sem exame de corpo de delito nem justificativa para sua ausência.
Comentários:
A) Incorreta. O CPPM (art. 328, parágrafo único) exige justificativa para a impossibilidade do exame, não apenas prova alternativa.
B) Incorreta. A materialidade de lesão corporal exige prova, não presunção.
C) Incorreta. Confira o comentário da alternativa A.
D) Incorreta. A exigência do exame independe da gravidade da lesão; infrações com vestígios requerem perícia.
E) Correta. O CPPM (art. 328) exige exame de corpo de delito para infrações que deixem vestígios; a prova supletiva (parágrafo único) exige justificativa para a impossibilidade, e a ausência de ambos impede o reconhecimento da lesão.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se, em crime militar de violência contra superior que resulta em lesão corporal, a ausência de exame de corpo de delito impede a incidência do 3 do art. 157 do Código Penal Militar.
No caso, cuida-se de delito cometido no âmbito castrense, em que o acusado, na condição de policial militar, teria empregado violência física contra superior hierárquico (art. 157, caput, do CPM). O Tribunal de origem assentou que restou suficientemente demonstrada a prática de violência física pelo soldado da Brigada Militar contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto. Destacou que, embora ausente o exame de corpo de delito, o acervo probatório revelou-se robusto, composto por depoimentos testemunhais e elementos visuais constantes do IPM, devidamente judicializados, os quais evidenciam não apenas a autoria, mas também o excesso e a reiteração da violência empregada pelo miliciano, que perseguiu e agrediu o superior. Nesse sentido, concluiu que a ausência do laudo pericial não descaracterizaria a agravante, pois outras provas válidas comprovaram a materialidade qualificada da agressão, sendo possível a demonstração do fato por prova testemunhal, à luz do parágrafo único do art. 328 do Código de Processo Penal Militar.
Contudo, no caso, não se extrai qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias que justifique a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito. Essa lacuna probatória compromete a própria incidência do 3 do art. 157 do Código Penal Militar, pois a aplicação da cumulação de penas ali prevista pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal resultante da violência.
Ausente essa comprovação técnica, a subsunção à causa de aumento revela-se insustentável, uma vez que não se pode presumir, a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual, a existência de lesão corporal típica decorrente da agressão praticada pelo acusado contra seu superior hierárquico.
No plano probatório, é preciso ter presente que o art. 328 do CPPM não autoriza a substituição do exame de corpo de delito por qualquer outro meio de prova sempre que este não for produzido.
Assim como o art. 158 do Código de Processo Penal – que exige, em regra, a realização do exame de corpo de delito nos fatos que deixam vestígios e somente admite exceção na forma restrita do corpo de delito indireto (art. 167 do CPP) – o art. 328 do CPPM não pretende abrir espaço para a mera substituição da prova técnica por prova testemunhal sem que haja justificativa concreta e idônea para sua ausência.
Portanto, a admissibilidade da prova testemunhal, prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM, somente encontra guarida quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização do exame pericial. Sem essa demonstração, a prova testemunhal não pode, por si só, suprir a falta do exame técnico, sob pena de se esvaziar o sentido das normas que protegem a prova da materialidade.
14. Direito Penal Militar: prescrição retroativa do CP aplica-se in bonam partem
Destaque
O art. 110, § 2º, do CP (redação anterior à Lei nº 12.234/2010) aplica-se subsidiariamente aos crimes militares para reconhecer a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, pois a omissão do CPM é lacuna normativa, não silêncio eloquente.
HC 1.037.843-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.
Caso Fático
Militar foi denunciado por crime militar cometido antes da Lei nº 12.234/2010, que suprimiu a prescrição retroativa entre fato e denúncia do CP. A defesa invocou o art. 110, § 2º, do CP (redação antiga) subsidiariamente, sustentando que o CPM (art. 125, § 1º) não disciplina a prescrição retroativa. O MP argumentou que a ausência era silêncio eloquente do legislador militar.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 12 (normas gerais aplicáveis às leis especiais).
📎 CP, art. 110, § 2º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010) (prescrição retroativa entre fato e denúncia).
📎 CPM, art. 125, § 1º (prescrição da pretensão punitiva – marco da sentença condenatória).
📚 O art. 12 do CP estabelece que suas regras gerais se aplicam às leis especiais, salvo disposição diversa. A ausência de disciplina no CPM sobre a prescrição retroativa entre fato e denúncia é lacuna normativa, não opção legislativa de exclusão.
📍 Se o legislador militar quisesse afastar a prescrição retroativa, teria previsto regra expressa, como fez em outros pontos (ex.: sursis com parâmetros distintos).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O CPM disciplina a prescrição da pretensão punitiva no art. 125, § 1º, mas não trata da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A Quinta Turma entendeu que essa omissão é lacuna normativa, não silêncio eloquente: o legislador militar não manifestou intenção de excluir o instituto.
⚖️ O art. 12 do CP autoriza a aplicação subsidiária de suas regras gerais às leis especiais. A prescrição retroativa, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, permitia computar o lapso entre fato e denúncia. Essa norma, mais favorável ao réu, aplica-se in bonam partem aos crimes militares cometidos antes da revogação.
📣 A Quinta Turma refutou o argumento de que o CPM teria feito opção consciente pela exclusão: se houvesse intenção de afastar, o CPM teria regra expressa, como fez em matérias onde adotou solução própria (ex.: sursis com parâmetros distintos do CP).
⚖️ A decisão combina dois princípios constitucionais: (i) retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) e (ii) in dubio pro reo. Em caso de dúvida ou lacuna, a solução deve favorecer o acusado, reduzindo a carga punitiva.
Como Será Cobrado em Prova
Julgue o item a seguir:
A prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, prevista no CP (art. 110, § 2º) a plica-se subsidiariamente aos crimes militares, pois a omissão do CPM é lacuna normativa.
Comentários:
Correta. O art. 12 do CP autoriza aplicação subsidiária; a omissão do CPM é lacuna, não opção legislativa, e a norma mais benéfica aplica-se in bonam partem (CF, art. 5º, XL).
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, 2, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia. O Código Penal, em seu art. 12, estabelece que suas regras gerais aplicam-se também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa. Essa previsão abre espaço para que o Código Penal comum funcione como complemento normativo, preenchendo lacunas deixadas por legislações específicas.
Nesse contexto, o Código Penal Militar, por ser lei especial, não afasta automaticamente a incidência das normas gerais do CP. Ao contrário, sempre que o CPM não disciplinar determinada questão, o CP pode ser utilizado de forma subsidiária, garantindo coerência sistemática e evitando que situações relevantes fiquem sem regulamentação. Trata-se de aplicação do princípio da especialidade em harmonia com o princípio da subsidiariedade.
Ademais, de acordo com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5, inciso XL, da Constituição da República), sempre que houver dúvida ou lacuna normativa deve prevalecer a norma mais favorável ao acusado. Nesse sentido, se o Código Penal prevê hipóteses de prescrição não contempladas pelo Código Penal Militar, sua aplicação subsidiária torna-se necessária para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais.
Além disso, em situações de conflito interpretativo, a solução deve seguir a diretriz do in dubio pro reo, reduzindo a carga punitiva e garantindo que o réu não seja prejudicado por incertezas jurídicas. Esse entendimento reforça a função garantista do Direito Penal e assegura que o sistema jurídico opere em conformidade com os princípios constitucionais de justiça e de proporcionalidade. À luz desses esclarecimentos, compreende-se que o 1 do art. 125 do Código Penal Militar não traz um silêncio eloquente. Ao não disciplinar a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o referido dispositivo legal deve ser visto como omissão involuntária do legislador. Isso porque, o instituto da prescrição retroativa já se encontrava consolidado no Código Penal, que funciona como norma geral e, nos termos do art. 12 do CP, aplica-se subsidiariamente às leis especiais quando estas não dispõem de modo diverso.
Se o legislador militar tivesse a intenção de afastar expressamente a prescrição retroativa, teria previsto regra clara nesse sentido, como fez em outros dispositivos do CPM ao tratar de hipóteses específicas de prescrição. Por exemplo, o sursis que possui parâmetro de aplicação e período de prova distintos em cada sistema. A ausência de previsão, portanto, não revela uma opção consciente de exclusão, mas sim uma lacuna normativa que deve ser suprida pela aplicação subsidiária do CP.
Nessa linha intelectiva, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal Militar assente com a aplicação in bonam partem do art. 110, 2, do Código Penal aos crimes militares, antes de sua revogação pela Lei n. 12.234/2010 (STM. Recurso em Sentido Estrito n. 0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/2/2018; STM, Apelação Criminal n. 7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, julgado em 17/10/2024, DJe de 11/12/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o 2 do art. 110 do CP, embora revogado pela Lei n. 12.234/2010, aplica-se aos crimes cometidos antes de 05/05/2010. Ou seja: o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia é computado para o cálculo da prescrição retroativa (pena em concreto), desde que o delito tenha sido perpetrado sob a vigência do referido dispositivo.
No caso, observa-se que os fatos são datados entre os meses de novembro e dezembro de 2005. A denúncia foi recebida em 13/05/2022 e a sentença condenatória foi lavrada em 09/04/2024. O acórdão que majorou a pena para 8 anos, 4 meses e 24 dias foi publicado em 14/11/2024 e o trânsito em julgado foi certificado em 06/03/2025.
Nos termos do art. 125, inciso III, do Código Penal Militar, o lapso prescricional é de 16 anos, o qual cai para 8 anos, haja vista que ao tempo da sentença condenatória o paciente já possuía mais de 70 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Desse modo, aplicando a normatividade à espécie, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
15. Roubo: vítima era motorista de app trabalhando? Culpabilidade agravada!
Destaque
O roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância conhecida pelo agente, justifica a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base.
REsp 2.245.209-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2026.
Caso Fático
Tibúrcio, armado, abordou Kiko — motorista de aplicativo que aguardava chamada à noite, com os vidros abaixados — e anunciou o roubo. Kiko tentou explicar que era trabalhador de aplicativo, mas Tibúrcio mandou descer e levou o veículo. O juízo fixou a pena-base acima do mínimo, valorando negativamente a culpabilidade: o agente se aproveitou da vulnerabilidade do motorista que trabalhava de noite. A defesa sustentou que a condição laboral da vítima não justifica agravamento.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 59 (fixação da pena-base – circunstâncias judiciais).
📚 A culpabilidade, como circunstância judicial, aferirá o grau de censurabilidade da conduta. O agente que se aproveita da vulnerabilidade do trabalhador noturno demonstra maior reprovabilidade: a vítima estava em posição de exposição por necessidade econômica, não por escolha.
📍 A fundamentação deve ser concreta e extrapolar os elementos inerentes ao tipo: o roubo tipifica a subtração com violência, mas não a circunstância de a vítima estar trabalhando. O aproveitamento dessa vulnerabilidade é dado concreto que excede o tipo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, mede o grau de censura da conduta. Para justificar a exasperação da pena-base, exige-se fundamentação concreta que extrapole os elementos do tipo penal. O tipo do roubo prevê subtração com violência ou grave ameaça — mas não a condição laboral da vítima.
⚖️ O motorista de aplicativo que trabalha à noite está em posição de vulnerabilidade objetiva: estacionado, com vidros abaixados, aguardando chamada, em local de acesso público. O agente que reconhece essa vulnerabilidade e a explora para praticar o roubo demonstra maior grau de censura.
📣 A Sexta Turma manteve a fundamentação do juízo de primeiro grau: a vítima estava buscando seu sustento por meio de atividade lícita, e o réu tinha ciência dessa circunstância. O aproveitamento da condição de trabalhador noturno não é inerente ao tipo, mas dado concreto que revela maior reprovabilidade.
⚖️ A decisão reforça a proteção aos trabalhadores de plataformas digitais, que enfrentam vulnerabilidade especial: operam sozinhos, à noite, em veículos identificáveis e com exposição constante a abordagens criminosas. A exasperação da pena reconhece essa realidade social.
Como Será Cobrado em Prova
Julgue o item a seguir:
O roubo contra vítima que trabalhava como motorista de aplicativo, circunstância conhecida pelo agente, justifica valoração negativa pela exploração da vulnerabilidade laboral.
Comentários:
Correta. O agente que se aproveita da vulnerabilidade do trabalhador noturno de aplicativo demonstra censurabilidade superior à inerente ao tipo, justificando valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59).
Inteiro Teor
Consabidamente, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, aferindo-se o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando demonstradas circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, e desde que apresentada fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu.
Salientou, ainda, que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.
O Tribunal de origem manteve tal fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu.
Como se vê, o recorrente, ciente de que a vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional exercida.
A fundamentação não se sustenta no período noturno da ação, mas no contexto concreto em que praticado o delito: contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de conhecimento do agente, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta.
Há, portanto, elemento concreto que justifica a exasperação da pena-base, para além dos elementos típicos do crime de roubo.
16. Tráfico de drogas: droga + balança = tráfico? Não sem prova de mercância
Destaque
A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta de atos concretos de traficância, não bastando a apreensão de droga e de balança de precisão, nem a existência de antecedentes criminais.
AgRg no HC 1.048.545-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
Chiquinha foi presa em flagrante com 156g de cocaína e uma balança de precisão em sua residência. Não foi flagrado ato de venda, entrega ou qualquer mercância. Na audiência, declarou ser usuária. Tinha condenação anterior por tráfico. O MP denunciou pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentou que droga + balança + antecedentes não comprovam tráfico. A apreensão de droga, balança e antecedentes basta para condenar por tráfico?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 11.343/2006, art. 33 (tráfico de drogas).
📎 CPP, art. 155 (prova para condenação).
📚 A condenação criminal exige prova robusta de autoria e materialidade (CPP, art. 155). No tráfico, é preciso demonstrar atos concretos de mercância (venda, entrega, transporte para comércio). A posse de droga, por si, configura o art. 28 (uso pessoal), não o art. 33.
📍 A balança de precisão é item disseminado nos lares e não indica, por si, prática de tráfico. Antecedentes criminais não suprem a prova de autoria do fato concreto.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A distinção entre tráfico (art. 33) e porte para uso pessoal (art. 28) exige análise das circunstâncias da apreensão, não apenas da quantidade ou dos objetos encontrados. A prova de tráfico demanda demonstração de atos de mercância: venda, entrega, remessa, distribuição.
⚖️ No caso, o único elemento além da droga era a balança de precisão, objeto de uso doméstico comum que não configura, por si, ato de traficância. Nenhum ato de venda foi flagrado, nenhuma testemunha relatou comércio, nenhum valor em espécie ou anotações de débito foram encontrados.
📣 A Sexta Turma afastou dois argumentos da acusação: (i) a quantidade de droga (156g), embora significativa, não indica tráfico quando isolada; (ii) antecedentes por tráfico não substituem a prova do fato concreto atual. O direito penal pune fatos, não perfis.
⚖️ A decisão protege o princípio do in dubio pro reo: quando as circunstâncias da prisão são compatíveis tanto com uso pessoal quanto com tráfico, a condenação pelo tipo mais grave exige prova que elimine a dúvida razoável. Condenar pela mera posse + perfil do réu viola a presunção de inocência.
Como Será Cobrado em Prova
Trata-se de processo criminal em que há apreensão de droga e balança de precisão, e o réu tem antecedentes por tráfico:
A) A condenação por tráfico é possível se quantidade de droga for superior ao consumo diário.
B) A balança de precisão, somada à apreensão de drogas, constitui indício suficiente para a condenação por tráfico de drogas.
C) Os antecedentes podem supror a prova de mercância no caso concreto, se específicos.
D) A condenação depende de prova de atos concretos de mercância.
Comentários:
A) Incorreta. A quantidade de droga é indício, não prova suficiente de tráfico; pode indicar estoque para consumo.
B) Incorreta. A balança de precisão é item doméstico disseminado; sua presença não configura, por si, prática de tráfico.
C) Incorreta. Antecedentes criminais referem-se ao passado do réu; não substituem a prova de autoria do fato concreto atual.
D) Correta. O tráfico exige prova robusta de atos de mercância (venda, entrega, transporte para comércio); droga, balança e antecedentes, isoladamente, não suprem essa exigência (CPP, art. 155; in dubio pro reo).
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em determinar se a conduta do paciente enquadra-se no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do réu, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
A apreensão da droga – 156g de cocaína, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a apreensão de uma mera balança de precisão não indica a prática de traficância, porquanto tal item encontra-se disseminado para uso nos lares, somado ao fato de não ter sido visualizado qualquer ato típico de mercancia.
Ademais, impende registrar que o agente, ao ser inquirido, afirmou ser usuário de drogas, e o fato de já ter sido condenado anteriormente por delito equivalente não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.
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