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Classificação das constituições: resumo para o ALE RR

Olá, pessoal. Neste artigo nós estudaremos as principais classificações das constituições, com foco no concurso da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE RR).

Classificação das constituições: resumo para o ALE RR

Bons estudos!

Introdução

Conforme a doutrina do Direito Constitucional, as constituições podem ser classificadas sob diversos critérios.

Pessoal, esse tema possui significativa complexidade pois as provas costumam exigir que o candidato conheça não apenas a classificação em si, mas também o critério associado a cada classificação.

Por exemplo, conforme estudaremos a seguir, quanto ao critério da origem, as constituições classificam-se em outorgadas, democráticas, cesaristas ou dualistas. Por outro lado, quanto ao critério ontológico, dividem-se em normativas, nominativas ou semânticas.

Portanto, tenham atenção a essas correlações durante o estudo, ok?

Além disso, alguns doutrinadores costumam utilizar nomenclaturas diferentes para representar a mesma classificação.

Diante do exposto, para facilitar a memorização, abordaremos com bastante objetividade as principais classificações das constituições, focando apenas nos principais aspectos exigidos em provas de concursos públicos.

Classificação das constituições para o ALE RR: quanto à origem

Em relação à origem das constituições, a doutrina costuma classificá-las como: outorgadas, promulgadas, cesaristas ou dualistas.

Em resumo, as constituições outorgadas (impostas ou autocráticas) consistem naquelas impostas unilateralmente, ou seja, sem participação popular.

Por outro lado, as constituições promulgadas (democráticas) decorrem diretamente da participação popular na sua elaboração, a partir de um processo democrático. Nesse sentido, cabe esclarecer que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) representa um exemplo de constituição promulgada.

Ademais, existem também as constituições cesaristas (bonapartistas) que decorrem de uma imposição unilateral, mas que necessitam de referendo popular. Ou seja, há uma outorga da constituição e cabe ao povo tão somente ratificar o texto constitucional outorgado.

Por fim, as constituições dualistas (pactuadas) decorrem do choque de forças entre a monarquia enfraquecida e a burguesia em ascensão e objetivam limitar o poder monárquico.

Classificação das constituições para o ALE RR: quanto à forma

Continuando, em relação à forma, as constituições classificam-se em: escritas e não escritas.

Nesse sentido, as constituições escritas decorrem da formalização de textos solenes, podendo ser codificadas (compiladas em um texto único) ou legais (quando as disposições constitucionais se encontram esparsas em diversos documentos).

Pessoal, a CF/88 representa um exemplo de constituição escrita codificada, não é mesmo?

Por outro lado, as constituições não escritas (costumeiras ou consuetudinárias) encontram-se consignadas em várias fontes, como: leis, costumes, jurisprudência, convenções etc.

Dessa forma, fica claro que as constituições não escritas também podem conter normas constitucionais escritas, porém, essas deverão coexistir com as normas não escritas e não haverá uma codificação.

Classificação das constituições para o ALE RR: quanto ao modo de elaboração

As constituições também podem ser classificadas, quanto ao modo de elaboração, em: dogmáticas ou históricas.

Em resumo, constituições dogmáticas (sistemáticas) referem-se àquelas elaboradas de acordo com os dogmas e valores típicos do momento histórico de sua elaboração.

Tratam-se, portanto, de constituições escritas por órgãos constituídos para essa finalidade, podendo ser: ortodoxas (refletem apenas uma ideologia) ou ecléticas (decorrentes de ideologias distintas típicas do pluralismo político).

Noutro giro, as constituições históricas (costumeiras) são não escritas e representam uma síntese dos valores históricos acumulados ao longo do tempo.

Classificação das constituições para o ALE RR: quanto à estabilidade

Acerca da estabilidade, a doutrina classifica as constituições como: imutáveis, rígidas, semirrígidas e flexíveis.

Pessoal, vale a pena dedicar uma maior atenção para essa classificação, pois ela “chove” nas provas de concursos públicos.

Conforme a doutrina, as constituições imutáveis (permanentes), como o nome sugere, não admitem qualquer modificação. Atualmente, a maioria dos doutrinadores não admite a existência desse tipo de constituição, haja vista a sua incompatibilidade com a própria evolução das sociedades.

As constituições rígidas, por sua vez, admitem alterações, porém, para isso, exigem um processo mais dificultoso do que o exigido para alteração das legislações infraconstitucionais. Dessa forma, as constituições rígidas sempre serão constituições escritas (apesar de a recíproca não ser verdadeira).

Nesse sentido, a doutrina majoritária considera a atual Carta Magna do Brasil um exemplo de constituição rígida, haja vista o processo legislativo especial e o quórum qualificado para aprovação das emendas à constituição.

Por outro lado, as constituições flexíveis aceitam alterações do texto constitucional mediante procedimento legislativo equivalente ao das normas infraconstitucionais.

Por fim, existem ainda as constituições semirrígidas (semiflexíveis) que misturam os conceitos atinentes às constituições rígidas e flexíveis. Dessa forma, algumas normas constitucionais exigem processo legislativo mais dificultoso ao tempo em que outras aceitam alteração mediante processo legislativo ordinário.

Classificação das constituições para o ALE RR: quanto ao critério ontológico

Outra classificação das constituições bastante relevante para as provas de concursos refere-se à classificação quanto ao critério ontológico (quanto à realidade política e social), a qual divide as constituições em: normativas, nominativas e semânticas.

Em resumo, as constituições normativas referem-se àquelas que conseguem regular efetivamente a realidade política e social do Estado. Como exemplo, cita-se a CF/88.

Por outro lado, as constituições nominativas, devido à distância entre o texto e a realidade político-social,não conseguem regular efetivamente as relações existentes no Estado. Assim, apesar de buscarem regular o processo político, não há concretização constitucional.

Ademais, existem as constituições semânticas que, por sua vez, não buscam regular os processos políticos e a realidade estatal, mas somente formalizar uma situação existente. Nesse sentido, essas constituições semânticas ocorrem geralmente em regimes autoritários.

Conclusão

Pessoal, existem várias outras classificações das constituições abordadas pela doutrina no Direito Constitucional.

Porém, citamos acima algumas das principais que podem ser exigidas na prova da ALE RR.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: ALE RR

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