Responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF
Oi, tudo bem?!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.

De maneira direcionada, iremos tratar dos seguintes tópicos:
- Estudar disposições normativas sobre responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Concluir com considerações finais.
Assim sendo, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF.

Responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF
Como você já deve saber, por estudar para concurso da área fiscal, sujeito passivo é um gênero que se subdivide em duas espécies: contribuinte e responsável.
O contribuinte é aquele que, em regra, possui a obrigação de pagamento de um tributo, pois é ele quem tem relação direta com o fato gerador que deu origem à taxação, e, nesse sentido, deve proceder com o recolhimento aos cofres públicos.
Porém, a legislação pode prevê que esse contribuinte pode ser substituído por outrem, sendo este justamente chamado de responsável. Havendo essa substituição, deixa de ser do contribuinte a função de pagamento do tributo, passando a ser do responsável esse papel.
A responsabilidade tributária é uma estratégia bastante aplicada na prática, pois facilita a cobrança e a fiscalização de tributos, já que, muitas vezes, é complicado encontrar o contribuinte para proceder com a cobrança fiscal, ficando esse procedimento facilidade quanto o Estado pode cobrar os responsáveis ao invés do contribuinte.
Nessa linha, a responsabilidade tributária pode ser de dois tipos, a saber:
- Responsabilidade solidária; ou,
- Responsabilidade subsidiária.

Na solidária, inclusive a responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF, temos que a administração pública pode proceder com a cobrança do tributo para qualquer dos responsáveis daquela operação, ou seja, não há uma ordem a ser seguida, pois todos os responsáveis podem ser igualmente cobrados. Dizemos, nesse caso, que não há benefício de ordem.
Por outro lado, na responsabilidade subsidiária, há o benefício de ordem a ser seguido, ou seja, o poder público deve, primeiro, esgotar todas as possibilidades de cobrança voltadas para um responsável determinado, para só então passar a cobrar o responsável seguinte. É por isso que se fala que aqui responsabilidade ocorre de forma subsidiária, pois só alcança o responsável seguinte se toda cobrança tributária para o responsável anterior não for suficiente para angariar todo o valor que é devido do tributo.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 especificamente sobre a responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF:
Art. 28. Fica atribuída a responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:
I – ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II – ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
III – aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;
b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 5º;
c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) na sua entrega a destinatário não-designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;
e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;
f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
IV – os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre responsabilidade solidária do ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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