Procedimento comum: do pedido e da emenda à petição inicial
Olá, pessoal! Hoje nós vamos conhecer um pouco mais sobre o procedimento comum.
Em outro artigo, abordamos a petição inicial, com foco nos seus requisitos essenciais.
No presente texto, trataremos de outros aspectos da petição inicial, tais como a emenda e as características do pedido.
Emenda à petição inicial no procedimento comum
Recapitulando, a petição inicial é o documento que inaugura os atos e procedimentos processuais, veiculando o pedido do autor em face do réu.
Vimos também que a petição inicial deve conter elementos essenciais estipulados pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de inépcia.
Pois bem, quando o juiz verificar que a petição inicial contém vícios sanáveis ou não possui documento considerado essencial, ele determinará que a parte proceda à sua correção.
Esse ato processual de correção é chamado de emenda que, se não cumprido por parte do autor, acarretará o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, dispõe o CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há também o instituto do aditamento. O aditamento nada mais é do que a alteração ou complementação da petição inicial por iniciativa da própria parte.
Repare que o aditamento não se refere a uma correção, mas sim a um acréscimo ou alteração do pedido veiculado inicialmente.
A essa altura, é importante destacar que o CPC permite que o autor promova alterações ou aditamentos no pedido ou na causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, desde que tais modificações sejam realizadas até a citação deste último (art. 329, I, do CPC).
Por outro lado, se o réu já tiver sido citado, o aditamento e a alteração do pedido e da causa de pedir dependerão do seu consentimento, caso o processo não tenha chegado à fase de saneamento. Nessa hipótese, deve ser observado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, do CPC).
Cabe frisar que a regra acima também se aplica nos casos de reconvenção.
Características do pedido
O pedido veiculado pelo autor é um dos requisitos essenciais da petição inicial e deve obedecer a alguns critérios para que seja apreciado pelo juízo competente.
De acordo com o CPC, o pedido tem que ser certo, permitindo-se a inclusão no principal dos juros legais, da correção monetária e das verbas de sucumbência, inclusive dos honorários advocatícios. Além disso, a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e considerar o conjunto daquilo que é solicitado pelo autor (CPC, art. 322).
Outra característica do pedido é a sua determinação. Segundo o CPC, o pedido deve ser determinado, admitindo-se, no entanto, a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses (art. 324):
- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Quanto ao tipo, o CPC e a doutrina reconhecem a existência dos seguintes tipos de pedidos:
Pedidos cumulativos: São os pedidos que resultam da somatória de um pedido simples com um ou mais pedidos eventuais.
Exemplo (Vezzoni, p. 82):
– simples: perdas e danos e lucros cessantes, sendo que o julgamento de um não interfere no outro (autônomos);
– eventual: reconhecimento de paternidade e alimentos, sendo que o reconhecimento ou não do primeiro influenciará no outro (dependentes).
Nesse sentido, o artigo 327 do CPC admite a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Para tanto, o Código estabelece alguns requisitos a serem atendidos, tais como:
- os pedidos sejam compatíveis entre si;
- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Pedidos alternativos: Admite-se a apresentação de pedido alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (CPC, art. 325).
É importante destacar que, se a escolha do devedor decorrer de lei ou contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Pedidos subsidiários: São aqueles que podem ser deferidos de forma subsidiária pelo juiz, quando da impossibilidade do deferimento do pedido principal.
Devemos ter em mente que no pedido subsidiário a parte deseja o deferimento do pedido principal, mas aceita, pelo menos, o deferimento do segundo.
Considerações finais
Há ainda muita coisa a ser abordada a respeito do procedimento comum, que, no entanto, trataremos em outros artigos.
Portanto, hoje ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências1:
- ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 03 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 3 abr. 2026.
VEZZONI, Marina. Direito Processual Civil. 2. ed. Barueri: Manole, 2016. E-book. ISBN 9788520447956. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520447956/. Acesso em: 03 abr. 2026. ↩︎