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Arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF

Olá, foco no aprendizado, ok!! A intenção deste artigo do Estratégia Concursos é levantar um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local. 

Arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF
Arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF

Relatando aquilo que pode ser um diferencial pra você, iremos tratar dos seguintes tópicos: 

  • Estudar disposições normativas sobre arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Concluir com considerações finais. 

Desse modo, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF. 

Arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF 

Quando analisamos aspectos do ICMS, assim como de qualquer outro tributo, devemos observar o que diz a lei no tocante à base de cálculo. 

Lembrando que a base de cálculo é aquele valor de referência sobre o qual será aplicada determinada alíquota para encontrarmos a quantia devida a ser paga do tributo. 

Assim, em regra, o montante da base de cálculo é definido pelo valor transacionado entres as partes de uma operação, sendo geralmente o preço de venda e compra de um produto ou serviço. 

Porém, no dia a dia de Auditor Fiscal, é comum nos depararmos com situações que chamam a atenção, que causam desconfiança, por ponderarmos que aquele valor constante em uma específica transação pode não ser o real ou verdadeiro. 

Isso pode acontecer quando há, por exemplo, o intuito de esconder algo, ou de ludibriar a administração tributária, buscando talvez omitir receitas ou manipular dados, para tentar reduzir a carga tributária de maneira irregular. Além disso, em certas ocasiões crimes mais graves podem estar por trás também dessas artimanhas, como lavagem de dinheiro ou corrupção ativa/passiva, sendo muito importante, dessa forma, estarmos atentos a questões como essas na nossa rotina de Auditor! 

Quando nos deparamos com ocorrências nesse sentido, em que as evidências apontam para um fato que deve ser desacreditado, podemos arbitrar o valor, para inserir assim uma base de cálculo mais condizente. Nessa linha, o arbitramento do preço de mercadorias para SEFAZ/DF é previsão da norma legal distrital, e você precisa conhecer bem. 

Imagine que você esteja em uma fiscalização e que, no decorrer dela, você identifique que uma loja de eletrodomésticos possui documentos que, aparentemente, indicam que geladeiras novas e modernas foram vendidas por apenas R$ 200,00, ou que TV’s smart de 80 ou mais polegadas aparentemente foram comercializadas por somente R$ 150,00. Esses números parecem fidedignos? Você se convenceria facilmente de que eles são reais? Óbvio que não! Nesse caso, é necessário investigar um pouco mais a situação, para tentar comprovar ou não tais numerários. 

Ficando evidenciado que na verdade aqueles valores não são verdadeiros, podemos arbitrar uma quantia, para ser utilizada como base de cálculo. Este é só um exemplo de tantos outros, que a lei prevê, em que podemos agir dessa forma. 

Evidentemente, há técnicas que devemos utilizar para arbitrar uma receita, e, além disso, o sujeito passivo que sofrer o arbitramento poderá se defender dessa ação, por meio de procedimento regular por ele iniciado, tentando demonstrar que os valores são de fato verdadeiros e reais. 

Sendo assim, vamos então entender o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF: 

Art. 12. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. 

Art. 13. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal. 

Art. 14. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Para fins de arbitramento do preço de mercadorias para SEFAZ/DF, devem ser obedecidos os seguintes critérios: 

I – apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal; 

II – apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal; 

III – fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º. 

Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento do preço de mercadoria para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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