Solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO
E aí, pessoal!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Aprofundando no que é crucial, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO.

Solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO
A obrigação pelo pegamento de um tributo é, como você certamente já deve saber, do sujeito passivo daquela taxação.
O sujeito passivo, por sua vez, é um gênero, sendo que esse gênero pode ser classificado em duas espécies distintas: o contribuinte e o responsável.
O contribuinte é aquele que possui atuação direta com a ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dele, em regra, a função de pagamento do valor devido para os cofres públicos.
Já o responsável á aquele que, por imposição legal, substitui o contribuinte na função de pagador, passando, o responsável, por uma transferência por responsabilidade, a ter esse papel de recolhimento para o erário.
Tanto o contribuinte quanto o responsável são estipulados por norma legal, devendo cada um observar o que rege a norma para poder agir dentro da regularidade.
A transferência por responsabilidade, que citamos mais acima, pode ser dar de duas formas:
- Responsabilidade solidária; ou,
- Responsabilidade subsidiária.
Vamos nos concentrar aqui na responsabilidade solidária, isto é, na solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, mas, antes, vamos tecer mais alguns comentários sobre cada tipo desse de responsabilidade tributária.

Na responsabilidade solidária, temos que todos os sujeitos passivos daquela obrigação respondem igualmente pela dívida, podendo, o poder público, já que todos os devedores são solidários, escolher qualquer um deles para efetuar a cobrança, sem precisar obedecer uma lista ou sequência pré-definida. Dizemos, dessa forma, que não há benefício de ordem na responsabilidade solidária.
Por outro lado, na responsabilidade subsidiária, ao ter todos os sujeitos passivos identificados, o poder estatal, ao efetuar a cobrança do tributo, deve esgotar todas as possibilidades de cobrança para aquele sujeito passivo que se encontra à frente na lista de cobrança, e só após esse esgotamento é que deve ser cobrado o devedor seguinte. Assim, afirmamos que há o benefício de ordem na responsabilidade subsidiária, estando o responsável seguinte com a obrigação de pagamento apenas de maneira subsidiária, ou seja, se não for possível efetuar toda a cobrança do devedor que vem antes dele na lista de devedores.
Tendo isso em mente, vamos acompanhar o que diz a lei 11651/1991 sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO:

Art. 82. Há solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, referente ao pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I – o doador ou o cedente;
II – o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III – a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV – o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VI – qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII – a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
VIII – o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;
IX – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
X – os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores.
Passamos, portanto, pelo tema solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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