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Segurança jurídica: entenda o seu enunciado

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos entender um pouco mais sobre o princípio da segurança jurídica.

Princípio da segurança jurídica

O princípio da segurança jurídica tem por objetivo impedir a administração pública de aplicar retroativamente nova interpretação de lei a situações jurídicas já consolidadas durante a vigência de orientação anterior.

Possuidor de estreita relação com os princípios da boa-fé e da proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica foi inserido no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), nos seguintes termos:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Devemos ter em mente que o princípio da segurança jurídica deve ser aplicado com cuidado, uma vez que o objetivo é impedir a mudança de orientação e não o desfazimento de atos ilegais, o que continua sendo legítimo e obrigatório para a administração pública.

Proteção à confiança

O princípio da proteção à confiança é um princípio implícito do ordenamento, que decorre do princípio da segurança jurídica.

A proteção à confiança parte da ideia de boa-fé dos administrados, enunciando que os particulares esperam um agir correto e lícito da administração pública, de modo que os seus atos devem ser mantidos e respeitados por todos.

Por esse motivo, a doutrina considera que o princípio da proteção à confiança corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.

Boa-fé

Apesar de não constar expressamente no texto constitucional, o princípio da boa-fé decorre dos princípios da moralidade e da probidade, previstos em diversos dispositivos da CF/88.

Já na Lei nº 9.784/1999, é possível encontrar menção ao princípio da boa-fé em alguns de seus dispositivos, tais como:

Art. 2º […] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

Mas o que significa o princípio da boa-fé?

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da boa-fé possui aspectos objetivo e subjetivo. O primeiro está relacionado à conduta leal e honesta, e, o segundo, diz respeito à crença de que o sujeito está agindo corretamente (administração ou administrado).

Aplicação do princípio da segurança jurídica e seus corolários

A doutrina elenca uma série de aplicações dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé:

  • manutenção de atos administrativos inválidos:  

Com base no interesse público, a doutrina considera a possibilidade de permanência do ato inválido nas situações em que a sua anulação trouxer prejuízos superiores à sua manutenção.

Nesses casos, deve-se considerar a aplicação dos princípios da segurança jurídica (nos aspectos objetivo – estabilidade das relações jurídicas – e subjetivo – proteção à confiança), da boa-fé e do interesse público.

  • manutenção de atos administrativos praticados por agentes de fato:

Também é admitida a manutenção de atos administrativos praticados por agentes investidos irregularmente no cargo (agentes de fato)

Isso porque, embora tais atos sejam, em princípio, irregulares, a sua manutenção no mundo jurídico decorre do princípio da proteção à confiança, visto que os administrados acreditam que eles foram praticados de forma lícita pela administração.

  • fixação de prazo para anulação:

Como aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé, a Lei nº 9.784/1999 fixou prazo para que a administração proceda à anulação de atos inválidos.

Nesse sentido, dispõe o artigo 54 da referida norma que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a norma estabeleceu que o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • regulação dos efeitos que atos ilegais já tenham produzido:

Há casos em que os atos ilegais são anulados, mas sem que  os efeitos da anulação retroajam à data em que o ato foi praticado, como ocorre na maioria dos casos.

Isso acontece, por exemplo, em alguns diplomas legais que, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social,  permitem ao Supremo Tribunal Federal (STF) modular os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de outras normas em sede de controle de constitucionalidade.

Dessa forma, a Suprema Corte pode, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • regulação de efeitos de súmula vinculante

De forma semelhante à que ocorre com os atos ilegais, as súmulas vinculantes podem ter seus efeitos regulados de forma específica pelo STF.

Nesse sentido, a modulação dos efeitos das súmulas vinculantes segue o mesmo rito, isto é, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do STF e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1º fev. 1999.

    BRASIL. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 20 dez. 2006. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 mar. 2026. 

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo – 39ª Edição 2026. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.100. ISBN 9788530998660. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998660/. Acesso em: 18 mar. 2026. ↩︎