Concurso da ALE RR: resumo sobre autarquias
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, sobre as autarquias para o concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).

Bons estudos!
Introdução
Em resumo, a administração pública indireta consiste no conjunto de pessoas jurídicas, criadas por descentralizações das competências originalmente atribuídas às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e que gozam de autonomia administrativa e financeira.
Conforme a doutrina clássica, existem 4 (quatro) entidades pertencentes à administração pública indireta:
- Autarquias;
- Fundações públicas;
- Empresas Públicas; e,
- Sociedades de Economia Mista.
Além disso, os consórcios públicos integram a administração pública indireta de todos os entes federativos que o compõem, sendo considerados pela doutrina como um “tipo especial” de autarquia.
Neste artigo nós estudaremos especificamente sobre as autarquias, com foco no concurso da ALE RR.
Resumo sobre autarquias para a ALE RR
As autarquias consistem em pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para realizar atividades típicas de Estado as quais, em regra, não possuem caráter econômico.
Conforme a doutrina, o seu regime jurídico aproxima-se muito mais do direito público – típico da administração direta – do que do direito privado. Esse fato suscita várias críticas por parte dos estudiosos de administração pública, que o consideram um exemplo de retrocesso burocrático promovido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Nesse sentido, a CF/88 impõe às autarquias praticamente as mesmas prerrogativas e restrições típicas da administração direta, especialmente em relação ao regime de pessoal, às prerrogativas processuais e à responsabilidade civil.
A seguir, estudaremos os principais aspectos relativos às autarquias, com foco nos principais aspectos exigidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos.
Autarquias para a ALE RR: criação e extinção
Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a criação de autarquias exige a edição de lei específica.
Ademais, a iniciativa legislativa dessa matéria compete exclusivamente aos chefes dos Poderes da República.
No âmbito do Poder Executivo, portanto, compete ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos a iniciativa do projeto de lei destinado a criar autarquias em suas respectivas estruturas administrativas.
No Legislativo e no Judiciário, por sua vez, compete aos respectivos chefes desses Poderes a iniciativa dos projetos de lei.
Dessa forma, somente após a aprovação da lei formal específica pelo Poder Legislativo será considerada criada a autarquia.
Conforme a doutrina, a criação das autarquias ocorre mediante descentralização por outorga (técnica), em que o Estado transfere à nova entidade tanto a titularidade quanto a execução de um serviço público.
Em relação à extinção, por sua vez, deve-se observar a simetria das formas e, por consequência, somente por lei específica há possibilidade de extinguir autarquias.
Autarquias para a ALE RR: personalidade jurídica própria
Diferentemente dos órgãos públicos, as autarquias possuem personalidade jurídica própria e, apesar de integrarem os Poderes responsáveis pela sua criação, não se confundem com a administração direta.
Assim, não existe subordinação hierárquica das autarquias em relação à administração pública direta, afinal, não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes.
Por outro lado, submetem-se tanto ao controle externo realizado pelos tribunais de contas.
Ademais, relacionam-se por vinculação à administração direta, motivo pelo qual submetem-se ao controle finalístico (tutela ministerial) realizado por esta.
Além disso, a personalidade jurídica própria confere às autarquias uma maior autonomia técnica, administrativa e financeira.
Outrossim, as autarquias também possuem patrimônio próprio constituído por bens públicos imprescritíveis, impenhoráveis e marcados por restrições em relação à alienação (assim como acontece com os demais bens públicos do Estado).
Autarquias para a ALE RR: regime de pessoal
Sobre o regime de pessoal, as autarquias assemelham-se à administração direta, haja vista a necessidade de realização de concurso público para o seu provimento.
Além disso, até pouco tempo atrás, os agentes públicos das autarquias deveriam necessariamente observar o regime jurídico único.
Porém, com a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a alteração do artigo 39 da CF/88 promovida pela Emenda Constitucional 19/1998, não há mais a obrigatoriedade do regime jurídico único na administração pública.
Por esse motivo, resta possível, atualmente, que os agentes de autarquias sejam contratados segundo o regime celetista, desde que haja a edição de lei nesse sentido.
Ademais, cabe citar que se aplicam ao pessoal das autarquias todas as regras atinentes ao teto constitucional.
Autarquias para a ALE RR: prerrogativas
Continuando, a doutrina e a legislação também atribuem às autarquias diversas prerrogativas típicas do regime de direito público, dentre as quais, cabe citar:
- Imunidade tributária recíproca;
- Prescrição quinquenal de dívidas e direitos de terceiros contra as autarquias;
- Possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa;
- Prazo dobrado para manifestações processuais;
- Sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatória.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as autarquias para o concurso da ALE RR.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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