Diferenciação entre obrigação divisível, indivisível e solidária
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? As diferenças entre obrigação divisível, indivisível e solidária costumam gerar diversas dúvidas. Pensando nisso, hoje trouxemos para vocês este artigo que buscará saná-las.

Obrigações compostas subjetivas: divisível, indivisível e solidárias
O direito das obrigações é um ramo do Direito Civil que regula as relações jurídicas de caráter patrimonial, vinculando credor e devedor a uma prestação.
Entre as diversas classificações das obrigações, neste artigo detalharemos a classificação quanto aos elementos constitutivos, que se divide em simples e compostas.
As obrigações simples são aquelas em que há singularidade dos elementos constitutivos, ou seja, existe apenas um credor, um devedor e uma prestação. Já as obrigações compostas apresentam multiplicidade de objetos ou/e sujeitos.
Quando há multiplicidade de objetos, as obrigações classificam-se em obrigação cumulativa, alternativa e facultativa. Por sua vez, quando há multiplicidade de sujeitos, podem ser divididas em obrigação divisível, indivisível ou solidária.
Neste artigo, vamos detalhar a diferenciação das obrigações compostas subjetivas.

Obrigação divisível e indivisível
A obrigação divisível e indivisível são duas formas de obrigações compostas subjetivas, que se diferenciam pela possibilidade de fracionamento da prestação.
Na obrigação divisível, há múltiplos sujeitos, mas a prestação (objeto) pode ser fracionada, de modo que cada um é obrigado apenas pela sua quota-parte, a qual é presumida pela lei como de igual valor (art. 257, CC).
Como exemplo disso, quando duas pessoas devem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a lei presume que cada devedor é responsável por apenas sua quota-parte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso ocorre porque o dinheiro é um bem divisível.
Até aqui, normalmente não há dúvidas, uma vez que a obrigação divisível se resolve por simples regra matemática.
Entretanto, a obrigação indivisível geralmente é alvo de mais questionamentos. Nessa obrigação, o objeto não pode ser fracionado por natureza (ex. um gado), por imposição legal (ex. a herança) ou por convenção das partes (art. 258, CC).
Por causa dessa indivisibilidade, cada devedor é obrigado pela obrigação por inteiro, assim como cada credor terá direito de exigi-la integralmente (art. 259, CC). Consequentemente, duas regras surgem dessa indivisibilidade.
A primeira regra aplica-se quando há pluralidade de devedores: o devedor que adimplir a obrigação sub-roga-se nos direitos do credor em relação aos demais (art. 259, parágrafo único, CC).
Em termos práticos, se Amanda, Beatriz e Cláudia devem uma vaca avaliada R$ 3.000,00 (três mil reais) a Dalva, e Amanda entrega essa vaca a Dalva, Amanda se sub-roga no direito de Dalva. Assim, poderá cobrar R$ 1.000,00 de cada uma (Beatriz e Cláudia).
A segunda regra, bastante recorrente em provas de concurso público, ocorre quando há pluralidade de credores. Neste caso, o devedor deve adimplir a obrigação a todos conjuntamente ou exigir daquele que receber o pagamento uma caução de ratificação dos demais credores (art. 260 e 261, CC).
Isso ocorre porque, como todos possuem direito ao objeto indivisível, se o devedor pagar apenas a um credor, sem autorização dos outros, não haverá adimplemento válido.
Utilizando de um exemplo similar, mas invertendo os papéis: se Amanda, Beatriz e Cláudia fossem credoras de Dalva e esta entregasse a vaca apenas a Amanda, sem exigir uma caução de ratificação, poderia ser posteriormente cobrada por Beatriz e Cláudia, mesmo já tendo entregue a vaca. Por ter pago mal, pagará duas vezes (male solvit, qui iterum solvit).
Ademais, a obrigação indivisível pode perder essa característica quando não for possível cumpri-la da forma pactuada, resolvendo-se em perdas e danos (art. 263, CC).
Ressalta-se que, se a perda dessa característica ocorrer por culpa de todos os devedores, todos serão responsáveis pelas perdas e danos em partes iguais (art. 263, §1º, CC). No entanto, se a culpa for de apenas um, os outros ficarão exonerados e apenas este responderá pelas perdas e danos (art. 263, §2º, CC).
Além disso, com a conversão em perdas e danos, a obrigação indivisível transforma-se em divisível, uma vez que perdas e danos consistem em uma obrigação pecuniária.
Obrigação solidária
A obrigação solidária consiste em obrigação com pluralidade de devedores ou credores, em que cada um é responsável pela dívida toda (art. 264, CC), havendo assim, corresponsabilidade. Essa corresponsabilidade só pode decorrer de imposição legal ou convencional, não sendo é possível presunção nesse sentido (art. 265, CC).
Nesse contexto, a corresponsabilidade é o elemento essencial de diferenciação entre a obrigação indivisível e solidária. Isso porque, na obrigação solidária, há responsabilidade pela dívida, independentemente de a prestação ser divisível ou não (art. 271, CC).
Já na obrigação indivisível, a responsabilidade integral decorre apenas da impossibilidade de fracionamento da prestação. Portanto, convertendo-se em perdas e danos, cada devedor responde apenas por sua quota-parte, e cada credor tem direito apenas à sua quota-parte.
Além disso, diferentemente da obrigação indivisível, em que é necessário o pagamento conjunto ou acompanhado de caução de ratificação dos demais credores, na obrigação solidária o devedor pode pagar a qualquer credores e será exonerado, salvo quando demandado para pagar judicialmente, hipótese em que o credor que ajuizou a ação terá preferência (art. 268 e 269,CC).
Para facilitar a compreensão, montamos o quadro comparativo abaixo:
| Aspecto | Solidária | Indivisível |
| Débito | Cada devedor responde pela dívida inteira | Cada devedor responde apenas pela sua quota-parte |
| Inadimplemento | Todos continuam responsáveis pelo todo, até o adimplemento | Converte-se em perdas e danos, tornando-se divisível |
| Multiplicidade de credores | Pode pagar para qualquer credor, em regra. | Pagamento conjunto ou acompanhado por caução de ratificação |
| Função | Garantia do adimplemento | Necessidade de realização unitária da prestação, em razão da indivisibilidade do objeto |
Considerações finais
Portanto, leitores, esse foi um breve artigo sobre as principais diferenças entre a obrigação divisível, indivisível e solidária. É claro que existem outros pontos relevantes a serem estudados nessa matéria, mas o objetivo aqui não foi esgotar o tema, e sim destacar as distinções essenciais para auxiliá-lo em sua prova.
Até a próxima!
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