Caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO
Fala, galera!! Para este texto do Estratégia Concursos vamos dissecar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Com afinco, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO.

Caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO
No que diz respeito aos impostos de competência estadual, em consonância com o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), temos os seguintes:
- ICMS
- ITCD
- IPVA
Assim, para estes tributos, cabem aos Estados estabelecerem legislações específicas, definindo todos os detalhes inerentes para que os mesmos sejam lançados e cobrados dos sujeitos passivos.
Apenas atente que estes são impostos, e que são espécies do gênero tributo. Além dos impostos, existem, também com base no CTN, outras espécies de tributos, como as taxas e as contribuições de melhorias, que incidem, cada um deles, sobre eventos distintos.
Outra observação relevante é que, diferentemente dos citados ICMS, ITCD e IPVA, temos que os tributos que falamos no parágrafo acima (taxas e contribuições de melhorias) não são de competência apenas dos Estados, podendo ser cobrados por qualquer ente federativo, em caso ocorra o eventual que desencadeie a sua taxação.
Desse modo, de qualquer maneira, é imprescindível verificar o que está previsto na norma legal, para assim agir corretamente nesse sentido.
No que diz respeito a ITCD, este imposto incide, resumidamente, sobre transmissões de bens em decorrência de falecimento ou de doação de bens realizada entre vivos.
Especificamente sobre a doação entre vivos, nem sempre é tão simples constatá-la, ainda mais conhecendo a criatividade que impera em algumas pessoas! Por isso, a caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO é algo que você precisa conhecer.
Em regra, se eu tenho um computador, e faço uma doação pra você, sem cobrar nenhum valor financeiro por isso, sem impor condições confusas, enfim, se é efetivamente uma transmissão daquele computador, entre nós, que estamos vivos, ela é pura e simplesmente uma doação. Para estes casos, é fácil esse entendimento.
Porém, para outros, não é tão claro assim, e é justamente por conta disso que é essencial compreender as situações que a lei define em que está caracteriza a doação e, consequentemente, haverá incidência do ITCD.
Nessa linha, vamos acompanhar o que de mais relevante consta na lei 11651/1991 sobre caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO:

Art. 72-A. Caracteriza-se doação:
l – a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
II – a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;
III – o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
IV – a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;
V – há também caracterização da doação para fins de ITCD quando da cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VI – a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;
VII – a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;
VIII – a diferença positiva entre o valor de mercado:
a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;
b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;
c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem.
Passamos, portanto, pelo tema caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre caracterização da doação para fins de ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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